TJCE - 0050558-11.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 18:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/02/2025 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 10:01 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 07:30 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 07:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 04/02/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387115 
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387115 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050558-11.2021.8.06.0094 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050558-11.2021.8.06.0094 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM Direito civil.
 
 Direito civil.
 
 Apelação cível.
 
 Ação de consignação em pagamento.
 
 Depósito de quantia disputada.
 
 Ausência de litígio entre credor e devedor sobre o objeto do pagamento.
 
 Interesse processual.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. i.
 
 Caso em exame 1.
 
 A Companhia Energética do Ceará (ENEL) propôs Ação de Consignação em Pagamento contra o Município de Ipaumirim, alegando cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica, gerando crédito para o Município e postulando autorização para depósito do valor de R$ 125.504,71, condicionando o levantamento da quantia ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100, que tramita na 19ª Vara Federal de São Paulo. 2.
 
 O Juízo de origem julgou improcedente a ação, entendendo que havia controvérsia quanto ao valor consignado, o que inviabilizaria a consignação pretendida 3.
 
 ENEL recorreu, sustentando o interesse de agir e afirmando que a pendência de julgamento da referida Ação Civil Pública configuraria litígio suficiente para justificar o depósito da quantia controvertida. ii.
 
 Questão em discussão 4.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a pendência de julgamento da Ação Civil Pública caracteriza litígio sobre o objeto do pagamento, autorizando a consignação em pagamento nos termos do art. 335, V, do Código Civil. iii.
 
 Razões de decidir 5.
 
 Conforme o art. 335, V, do Código Civil, a consignação em pagamento é permitida quando há litígio entre credor e devedor sobre o objeto da obrigação.
 
 No entanto, no caso, não há controvérsia quanto ao objeto específico do pagamento, mas apenas quanto ao prazo para devolução do valor supostamente pago a maior. 6.
 
 A consignação em pagamento visa à extinção da obrigação mediante depósito judicial quando há recusa do credor em receber o pagamento ou litígio sobre o objeto da obrigação.
 
 Neste caso, o Município de Ipaumirim não recusou o recebimento do valor ou a concessão de quitação, havendo apenas discussão sobre o prazo de restituição. 7.
 
 Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a existência de discussão quanto ao valor correto a ser restituído e o prazo para devolução não justificam a via eleita de consignação em pagamento, uma vez que não se trata de resistência do credor ao recebimento do pagamento. iv.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: A pendência de julgamento de ação civil pública não configura litígio entre credor e devedor, e, na ausência de recusa do credor, é inadequada a via da consignação em pagamento. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 335, V Código Civil; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0050134-13.2021.8.06.0047, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023; Apelação Cível - 0050326-31.2021.8.06.0051, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024; Apelação Cível - 0050318-54.2021.8.06.0051, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação ajuizado pela Companhia Energética do Ceara - ENEL em face da Sentença (Id 15241770) prolatada pelo Juízo da Vara Única de Ipaumirim que julgou improcedente o pedido de consignação em pagamento intentado pela empresa.
 
 Ação: Companhia Energética do Ceara - ENEL interpôs Ação de Consignação em Pagamento contra o Município de Ipaumirim argumentando que teria sido faturado valor maior que o montante especificado nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT no concernente às faturas de energia elétrica do Município de Ipaumirim/CE, gerando um crédito para a municipalidade requerida, requerendo.
 
 Sustenta que nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL é cabível a devolução do montante dos últimos 36 (trinta e seis) meses de faturamento (art. 113, II).
 
 Contudo, o dispositivo encontra-se com seus efeitos suspensos em decorrência da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra a ANEEL, processo este em trâmite perante o nº 5024153-93.2018.4.03.6100, na 19ª Vara Cível Federal da Comarca de São Paulo/SP.
 
 Neste termos, com arrimo no art. 335, inciso V, do Código Civil, requisitou autorização para depositar a quantia de R$ 125.504,71 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e quatro reais e setenta e um centavos) - Id 15241738, com condição de levantamento da quantia ao trânsito em julgado da ACP nº 5024153-93.2018.4.03.6100.
 
 Contestação - Id 15241756.
 
 Réplica - Id 15241762 Sentença - Id 15241770 de improcedência da ação de consignação em razão da divergência quanto ao valor consignado.
 
 Recurso de Apelação - Id 15241774 - Em suas razões recursais, a empresa recorrente sustenta a existência de interesse de agir e do necessário prosseguimento do feito, pois o juízo de origem havia se equivocado, mormente porque o litígio em questão se consubstancia ao prazo à ser computado para restituição dos valores faturados à maior e que esta discussão quanto ao pagamento, resta afetadas na Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em que se discute a aplicação do art. 113, II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
 
 Outrossim, reitera que a presente demanda fora intentada com fulcro no art. 335, V do CC, diante da existência de litígio judicial sobre alguns valores que deveriam ser repassados ao Município recorrido nas faturas de energia.
 
 Neste teremos, pleiteia o provimento do recurso visando a reforma integral da decisão recorrida no sentido de ser julgar procedente a demanda, condicionando o levantamento da quantia depositada ao trânsito em julgado da ACP nº 5024153-93.2018.4.03.6100.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Manifestação da Procuradoria de Justiça - Id 14899308 opinando pelo conhecimento do recurso, mas declina de opinar sobre o mérito por compreender que a matéria em discussão versa sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne da questão controversa gira em torno da ação de consignação em pagamento em face do Município de Ipaumirim, em que foi solicitado pela empresa o depósito da quantia de R$ 125.504,71 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e quatro reais e setenta e um centavos) visando cessar a mora e os juros a partir da data do depósito, bem como condicionar o levantamento da quantia depositada ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública de nº 5024153-93.2018.4.03.6100, a qual tramita na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com esteio no art. 335, inciso V, do Código Civil.
 
 In casu, o juízo de origem ao julgar improcedente a demanda, entendeu ser inviável a presente consignação, porquanto haveria discussão quanto o valor consignado, veja-se: A bem da verdade, verifico que há discussão quanto o valor consignado, não se sabendo ao certo qual seria o valor devido pelo requerente, o que de fato inviabiliza a pretensão autoral quanto a procedência da presente consignação.
 
 De acordo com o documento dos autos, há um saldo devedor em aberto muito acima do valor depositado, razão pela qual a pretensão da parte consignante não merece prosperar, sendo totalmente improcedente.
 
 Além disso, em sede de réplica, o autor sustenta que existe um litígio no qual permitiria a consignação em pagamento, com fundamento no art. 335, V do Código Civil, que seria a questão levantada pela Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100.
 
 Entretanto, nota-se que a discordância gira, na verdade, em torno do valor a ser pago, como destacado pelo Município em contestação, e não com relação ao prazo discutido pela ACP.
 
 Pois bem! A consignação em pagamento é um instituto previsto no Código Civil (CC/2002) a partir dos artigos 334 a 345 e no Código de Processo Civil (CPC/15) nos artigos 539 a 548, utilizado quando o devedor quer se liberar da obrigação, mas o credor se recusa a receber, cria obstáculos ou está impossibilitado de fazê-lo.
 
 Trata-se de uma forma de extinção da obrigação, assegurando ao devedor o cumprimento de sua parte, mesmo diante da recusa do credor.
 
 Desta forma, a pendência do julgamento da Ação Civil Pública de nº 5024153-93.2018.4.03.6100 não se enquadra com o disposto no art. 335, inciso V, do CC/2002, o qual trata da existência de litígio entre credor e devedor sobre o objeto do pagamento.
 
 Ou seja, não há conflito entre o credor e o devedor sobre o específico objeto do pagamento, nem recusa do município, ora apelado, a receber a quantia devida ou a conceder a quitação do débito a apelante.
 
 Em verdade, o que há é uma discussão acerca do prazo para devolução do valor faturado a maior pela concessionária de energia.
 
 Neste sentido, inclusive são os recentes julgados desta 3ª Câmara, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DE QUANTIA DEVIDA COM CONDIÇÃO DE LEVANTAMENTO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 ARTIGO 335, INCISO V, DO CC.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se originalmente de uma ação de consignação em pagamento proposta pela parte apelante em face do município de Baturité.
 
 A apelante aduz que houve faturamento a maior no consumo de energia elétrica do ente público, gerando um crédito de R$ 13.482,07 (treze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sete centavos) para a municipalidade.
 
 Assim, com fulcro no art. 335, inciso V, do Código Civil, requer autorização para depositar a quantia devida, mas coma condição de seu levantamento ser realizado só após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100. 2.
 
 In casu, o juízo a quo verificou que havia discussão quanto ao valor consignado, não sabendo ao certo qual seria o valor devido pela apelante.
 
 Assim, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 3.
 
 Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões recursais, o interesse de agir e o prosseguimento do feito.
 
 Argumenta, ainda, que a pendência do julgamento da ACP retromencionada consiste em litígio sobre o pagamento. 4.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a pendência de julgamento da ACP nº 5024153-93.2018.4.03.6100 em nada se coaduna com o disposto no art. 335, inciso V, do CC, o qual trata da existência de litígio entre credor e devedor sobre o objeto do pagamento.
 
 No caso em análise, não há conflito entre o credor e o devedor sobre o específico objeto do pagamento, nem recusa do município, ora apelado, a receber a quantia devida ou a conceder a quitação do débito à apelante.
 
 Em verdade, o que há é uma discussão acerca do prazo para devolução do valor faturado a maior pela concessionária de energia.
 
 Inadequação da via eleita. 5.
 
 Apelação conhecida e desprovida Sentença mantida na sua integralidade. (Apelação Cível - 0050134-13.2021.8.06.0047, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DE QUANTIA COM CONDIÇÃO DE LEVANTAMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que decidiu pela extinção da ação de consignação em pagamento, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, com fundamento nos arts. 330, III, c/c 485, I, ambos do CPC. 2.
 
 Pelo que se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a demanda em exame ao argumento de que teria sido faturado valor a maior que o montante especificado nas normas da ABNT no concernente às faturas de energia elétrica do Município de Boa Viagem, gerando um crédito para a municipalidade requerida, postulando, com base no art. 335, V, do CC, autorização para depositar quantia com condição de seu levantamento ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100. 3.
 
 A consignante fundamentou sua pretensão no inciso V do art. 335 do CC, sustentando que a pendência do julgamento da referida Ação Civil Pública, em trâmite na 19ª Vara Federal de São Paulo, consistiria em litígio sobre o pagamento acerca dos valores que devem ser repassados ao ente público, o que não se coaduna com o disposto no texto legal, porquanto inexiste litígio entre credor e devedor sobre o específico objeto do pagamento, mas um feito pendente de apreciação, no qual se discute a redução do prazo para devolução dos faturamentos pagos a maior. 4.
 
 Logo, não se trata de recusa, pelo ente público demandado, ao recebimento de quantia ou de conceder quitação ao valor devido pela concessionária de energia consignante, mas de uma discussão pendente acerca de prazo prescricional para devolução de quantia paga a maior, inexistindo, por conseguinte, pretensão resistida. 5.
 
 Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. .
 
 Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050326-31.2021.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 18 de março de 2024.
 
 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0050326-31.2021.8.06.0051, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) No mesmo sentido, são os julgados dos demais Órgãos desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DE QUANTIA COM CONDIÇÃO DE LEVANTAMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
 
 A autora ajuizou o feito exame argumentando que foi teria sido faturado valor maior que o montante especificado nas normas da ABNT no concernente às faturas de energia elétrica do Município de Madalena, gerando um crédito para a municipalidade requerida, requerendo, com arrimo no art. 335, V, do CPC, autorização para depositar quantia com condição de seu levantamento ao trânsito em julgado da ACP nº 5024153-93.2018.4.03.6100. 2.
 
 A demandante se arrimou inciso V do art. 335 do CC, sustentando que a pendência do julgamento da Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100 consistiria em litígio sobre o pagamento, o que não se coaduna com o disposto no texto legal, porquanto inexiste litígio entre credor e devedor sobre o específico objeto do pagamento, mas um feito pendente de apreciação, no qual se discute a redução do prazo para devolução dos faturamentos pagos a maior. 3.
 
 Não se trata de recusa, pelo ente público demandado, ao recebimento de quantia ou de conceder quitação ao valor devido pela concessionária de energia, mas de uma discussão pendente acerca de prazo para devolução de quantia paga a menor, inexistindo, por conseguinte, pretensão resistida 4.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
 
 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050318-54.2021.8.06.0051, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Por derradeiro, constata-se, ainda, que em consulta pública1 a Ação Civil Pública de nº 5024153-93.2018.4.03.6100 a última movimentação se refere ao julgamento do Agravo Interno que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta pela ENEL, ou seja, não há qualquer decisão suspensiva quanto a Sentença que confirmou a tutela provisório para suspender os efeitos do inicio II do art.113 da Resolução n°414/2010 da ANEEL, ou seja, aplica-se a prescrição do art.205 do CC/2002.
 
 Desta forma, inexiste recusa do credor em receber o que lhe é devido, assim como, convirjo com as razões da sentença vergastada, quando afirmou que "deve a autora arcar com o risco de não prevalecer a sua tese jurídica, defendida no bojo da citada Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100".
 
 Ante o exposto, tem-se que a pendência do julgamento da Ação Civil Pública de nº 5024153-93.2018.4.03.6100 não se coaduna com o disposto no art. 335, inciso V, do CC/2002, assim como, pelos precedentes supracitados, em especial, deste Órgão Camerário, conheço do recurso de apelação, todavia para negar-lhe provimento.
 
 Por fim, condeno o recorrente em custas e honorários que, ora majoro, para 11%, nos termos do art.85, §11º do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=5b5fccc36fab8130818306008f7dc693dcdff65c44855558
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                                            11/12/2024 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/12/2024 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387115 
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                                            04/12/2024 11:45 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            03/12/2024 10:46 Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/12/2024 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/11/2024 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/11/2024 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 14:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/11/2024 10:51 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            18/11/2024 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 22:55 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 22:55 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 17:51 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            22/10/2024 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 08:41 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 08:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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