TJCE - 3000277-56.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172035438
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172035438
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000277-56.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LEDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 171784152) de acordo firmado entre as partes signatárias, A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
04/09/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172035438
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03/09/2025 23:01
Homologada a Transação
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03/09/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:27
Juntada de despacho
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25/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA FILGUEIRAS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134595986
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134595986
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000277-56.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LEDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO A parte reclamada se manifestou no id de nº 133186290.
Deste modo, foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo demandado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 127035663), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134595986
-
04/02/2025 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:33
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130577847
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130577847
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130577847
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130577847
-
17/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130577847
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17/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130577847
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16/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA FILGUEIRAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 110013585
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 110013585
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 110013585
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 110013585
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 110013585
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 110013585
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA PROCESSO N°. 3000277-56.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LEDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O promovente ingressou com a presente ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., alegando ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, onde o médico assistente, relatou a necessidade de realização do exame PET PSMA, visando identificar lesões tumorais e permitir melhor planejamento da conduta médica a ser instituída (id 80664188).
Alega ainda, que por duas vezes, solicitou ao plano de saúde réu a realização do exame supracitado, todavia, sem qualquer êxito, razão pela qual procedeu com a realização, arcando com os custos, de forma particular.
Diante das negativas, veio recorrer-se do judiciário, pleiteando o reembolso do valor do exame, em dobro e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a reclamada, afirma, em suma, que o reembolso depende de que o procedimento esteja listado no Rol da ANS, bem como, amparado pelas cláusulas contratuais.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Quanto a impugnação de justiça gratuita, o acesso à justiça no 1º grau (juizados especiais), independe do pagamento de custas ou taxas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, o pleito de gratuidade judiciária, deverá ser apreciado em eventual aforamento de recurso inominado.
Da impugnação ao valor da causa Ora, tal preliminar é facilmente rechaçada, haja vista que a parte pode requerer o que achar de direito, e no que tange ao quantitativo, a parte autora nominou todos os valores.
Rejeito ambas preliminares.
DECIDO. É de se considerar que deve haver a incidência normativa da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) nos contratos atinentes a planos e seguros de saúde, como bem destaca a Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a operadora custear o pagamento referentes aos procedimentos decorrentes dos riscos futuros experimentados pelos clientes.
A documentação acostada aos autos fez valer a tese autoral acerca da necessidade e da realização do exame mencionado.
Assim, indevida a negativa da cobertura. "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPE-SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAME PET-CT COM PSMA.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO". (Recurso Cível, Nº *10.***.*68-67, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 29-08-2019) O reembolso da quantia referida se faz necessária, de forma integral, uma vez que, estando o consumidor em situação de quitação diante do plano de saúde contratado, a ausência de custeio do procedimento evidenciaria manifesto enriquecimento sem causa da promovida, o que resta vedado no ordenamento pátrio, à luz da norma disposta no art. 884 do Código Civil de 2002.
Todavia, não entendo cabível a devolução em dobro, devendo ser apenas na forma simples.
Veja-se tal entendimento consolidado no STJ: "A jurisprudência das Turmas que compõe a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (AgInt no REsp 1449237/PR).
Em relação aos danos morais, contudo, a jurisprudência entende que não são devidos, e portanto não podem ser aceitos, pois trata-se de mero descumprimento contratual, incapaz de causar na pessoa abalo a sua honra.
Vejamos: "Conforme entendimento predominante, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, mormente quando discute-se a legalidade, ou não, negativa de cobertura de prótese inserida no contrato." (Ap.
Cível nº 0409868-34.2008.8.13.0287 - 9ª C.
Cível do TJMG - Rel.
Des.
Osmando Almeida).
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por dano moral.
Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade apta a tornar justificável a indenização.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 636002/RJ, 4ª Turma, Ministro César Asfor Rocha).
Em situação semelhante, decidiu-se: "Direito Civil e do Consumidor- Danos materiais e morais- Descumprimento contratual- Plano de saúde. ... 4.
O simples sentimento de intranquilidade e inquietação experimentados pelo autor não geram o dano moral porque não agridem seus direitos de personalidade...". (Ap. 20.***.***/1172-52- 3ª Turma Cível/TJDFT, Rel.
Des.
Sérgio Rocha).
Assim, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, no sentido de condenar a promovida a proceder ao reembolso do valor gasto com o exame não autorizado, na sua forma simples, pelo já dito, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a contar do dispêndio e juros de mora a partir da citação regular no processo.
Como já mencionado, deixo de condenar a ré ao pagamento de danos morais, por entender que os mesmos não são devidos.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110013585
-
05/11/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110013585
-
05/11/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110013585
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23/10/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2024 23:59.
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22/07/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA FILGUEIRAS em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:40
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88569451
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000277-56.2024.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 88267324), a parte reclamada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., requereu a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, o patrono do autor dispensou audiência de instrução para oitiva de testemunhas, requerendo prazo de Réplica e julgamento antecipado da lide.
Decido.
A presente ação versa sobre reembolso do valor que o promovente teve de custear de exame que anteriormente fora negado pela operadora do plano de saúde.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento do promovente, por entender desnecessário para solução da demanda, mesmo porque os fatos já foram expostos na reclamação e na contestação.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95, bem como no seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Verifico, por fim, que já fora concedido, por ordem, o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar Réplica à Contestação.
Decorrido os prazos mencionado, que seja os autos encaminhados à conclusão para o julgamento do feito no estado que se encontrar.
Intime-se as partes.
Fortaleza, data digital. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88569451
-
02/07/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88569451
-
24/06/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83676155
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83366460
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83676155
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83366460
-
04/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83676155
-
04/04/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366460
-
04/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:51
Audiência Conciliação redesignada para 14/05/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA FILGUEIRAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA FILGUEIRAS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80877176
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80877176
-
07/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80877176
-
07/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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