TJCE - 3024637-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025. Documento: 27975507
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27975507
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3024637-16.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA DE SOUZA TEODOSIO e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27975507
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05/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 21:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:54
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/09/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE TEODOSIO NETO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA TEODOSIO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:27
Decorrido prazo de SILVELANE DE SOUZA TEODOSIO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 21:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25859142
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25859142
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08/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25859142
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08/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025. Documento: 25353776
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25353776
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024637-16.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25353776
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15/07/2025 20:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 06:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de SILVELANE DE SOUZA TEODOSIO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA TEODOSIO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE TEODOSIO NETO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20555208
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23/05/2025 09:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20555208
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22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20555208
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21/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19381877
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19381877
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3024637-16.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE SOUZA TEODOSIO, SILVELANE DE SOUZA TEODOSIO, JOSE TEODOSIO NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXPULSÃO DE RESIDÊNCIA POR FACÇÃO CRIMINOSA.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR DOS DANOS MATERIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a autores expulsos de suas residências por facção criminosa.
Fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença. 2.
O recurso impugna a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos sofridos, além de questionar a ausência de comprovação dos danos materiais e pleitear a redução do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há responsabilidade civil do Estado por omissão específica no dever de garantir segurança pública diante da expulsão de moradores por facção criminosa; (ii) é cabível a indenização por danos morais diante da ausência de atuação estatal, diante de prévia comunicação dos riscos; (iii) é válida a fixação de indenização por danos materiais com quantificação posterior em liquidação de sentença; (iv) o valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à extensão dos danos sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade civil do Estado por omissão específica decorre da inércia em agir diante do dever legal de garantir segurança pública, conforme CF/1988, art. 37, § 6º.
A omissão estatal, mesmo após comunicações formais de risco, caracteriza a chamada faute du service, apta a ensejar o dever de indenizar. 5.
A ausência de medidas concretas para coibir ações de facção criminosa, diante da ciência prévia da situação de risco, revela falha na prestação do serviço público de segurança. 6.
O dano moral prescinde de prova específica quando decorre de situação de violência, ameaça e desamparo estatal, sendo presumido o sofrimento decorrente da perda da moradia e dos pertences. 7.
A quantificação dos danos materiais mediante liquidação é admitida nos termos do CPC/2015, art. 491, quando o valor depende de prova técnica. 8.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais foi reduzido para R$ 7.000,00, considerando a proporcionalidade, os precedentes do Tribunal e a função reparadora e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
Mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 491 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.897/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.06.2009; TJCE, AC 0138556-73.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.09.2021; TJCE, AC 0195397-59.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida no processo de número 3024637-16.2023.8.06.0001, em trâmite na 1ª Câmara de Direito Público.
O caso envolve pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da expulsão dos autores de suas residências por integrantes de uma facção criminosa.
Na decisão de primeira instância, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à avaliação atualizada das propriedades dos autores Maria de Souza Teodósio e José Teodósio Neto, in verbis: Diante das razões explicitadas, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos constitucionais e legais orientadores da matéria em tablado, julgo procedente o pedido inicial em relação aos autores MARIA DE SOUZA TEODOSIO e JOSÉ TEODÓSIO NETO, com resolução do mérito, conforme art.487, I, do CPC/2015, para: (I) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, para cada um dos autores MARIA DE SOUZA TEODOSIO e JOSÉ TEODÓSIO NETO; (II) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenizações (danos materiais) em favor da senhora Maria de Souza Teodósio, correspondente a avaliação atual da propriedade plena, do imóvel, localizado na Avenida Vasconcelos, 329, Bairro Vila Velha; e em favor do senhor José Teodósio Neto Teodósio, referente a avaliação atual da propriedade plena, do imóvel, localizado na Avenida Vasconcelos, 351, Bairro Vila Velha, cujos valores deverão ser quantificados em sede de liquidação, levando em consideração as áreas dos imóveis e as suas características individuais (descrito nas documentações de identificações dos imóveis - id. 66752885 - fls. 36/45).
Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
Para os danos materiais, o termo inicial será desde a data do evento danoso, com atualização monetária conforme Tema 950 do STJ até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021), após liquidação em sede de cumprimento de sentença. Julgo improcedentes os pedidos autorais de SILVELANE DE SOUZA TEODOSIO, com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC Inconformado, o Estado do Ceará interpôs apelação argumentando que os danos sofridos pelos autores foram causados exclusivamente por terceiros, inexistindo nexo de causalidade entre o ocorrido e uma suposta omissão estatal.
Além disso, sustenta que a segurança pública é um dever genérico do Estado, mas que não há como garantir a prevenção absoluta de crimes praticados por organizações criminosas.
Alega, ainda, que os danos materiais não foram suficientemente comprovados nos autos, tornando a condenação incerta e inadequada.
Por fim, requer a redução do valor da indenização por danos morais, alegando que o montante fixado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme id.14451437.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (id.15187031) VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No bojo processual, os autores narraram que foram removidos de suas residências por membros de facção criminosa, os quais impuseram, mediante violência e grave ameaça, a desocupação dos imóveis localizados em área de vulnerabilidade social, que havia sido parcialmente desocupada no contexto do Projeto Maranguapinho, executado pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará.
Alegaram que permaneceram no local aguardando o pagamento das indenizações prometidas, situação que os expôs ao risco, culminando na violenta expulsão, com perda total de seus bens móveis e impossibilidade de retorno.
Defenderam que o Estado, ciente da grave situação de segurança na região, foi omisso ao não garantir o policiamento ostensivo nem adotar medidas concretas para proteger os moradores da área afetada, uma vez que a situação já havia sido comunicada para as autoridades competentes.
O Estado, por sua vez, argumentou que não houve ato comissivo ou omissivo imputável à Administração Pública, sustentando que o evento danoso resultou exclusivamente da ação de terceiros, mais precisamente de facção criminosa, sem qualquer nexo de causalidade com a atuação estatal.
Pois bem.
O cerne da questão reside em apurar se houve, por parte do Estado do Ceará, omissão específica no dever constitucional de garantir a segurança pública, de modo a justificar sua responsabilização civil pelos danos morais e materiais sofridos pelos autores, os quais foram forçados a abandonar suas residências, localizadas no bairro Vila Velha, em Fortaleza, em razão da atuação violenta de facção criminosa, mesmo após comunicarem formalmente às autoridades a situação de risco iminente e solicitarem providências que não foram efetivamente adotadas.
Com efeito, é fato incontroverso nos autos que os autores foram obrigados a abandonar suas residências, localizadas no Bairro Vila Velha, em Fortaleza, em razão da atuação violenta e reiterada de facção criminosa naquela localidade.
Os boletins de ocorrência lavrados, as reportagens jornalísticas e os documentos acostados aos autos retratam, de forma inequívoca, o contexto de domínio territorial por parte da criminalidade.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, disciplina a responsabilidade civil do Estado, estabelecendo que as entidades de direito público, bem como aquelas de direito privado encarregadas da prestação de serviços públicos, devem reparar os danos que seus agentes venham a causar a terceiros no exercício de suas funções, sendo garantido ao ente público o direito de regresso nos casos em que houver dolo ou culpa do agente, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa perspectiva, embora o dano tenha sido executado por terceiros, o que se apura aqui é a responsabilidade do Estado por omissão específica no dever constitucional de garantir a segurança pública, uma vez que se revela não apenas por ausência de policiamento ostensivo, mas também pela inércia diante de denúncias formais feitas pelas vítimas, inclusive via boletins de ocorrência, sem qualquer medida concreta de repressão ou proteção. No presente caso, verificou-se a ineficácia do serviço público de segurança, uma vez que não houve resposta adequada do Estado diante do aumento da violência, apesar das sucessivas comunicações realizadas pela população.
Os autores tiveram suas residências invadidas e perderam todos os seus bens, sendo obrigados a se deslocar para outro município em busca de proteção, encontrando-se, assim, em situação de vulnerabilidade. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica, configura-se quando demonstrada a inércia no cumprimento de dever legal de agir, ainda que o dano direto tenha sido causado por terceiros.
Desta forma, assiste razão ao juízo de primeiro grau em sua fundamentação, que corretamente reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela omissão no dever de garantir a segurança pública, conforme estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal. No caso em análise, a documentação acostada aos autos demonstra que o Estado tinha conhecimento da situação de risco enfrentada e se manteve inerte quanto à adoção de medidas eficazes de proteção, configurando a chamada culpa do serviço (faute du service), apta a ensejar a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. Diante da omissão estatal devidamente comprovada, a condenação por danos morais revela-se pertinente, considerando o sofrimento evidente suportado pelos autores.
Conforme reconhecido no parecer ministerial, a gravidade dos fatos, especialmente a expulsão forçada de suas residências, sem qualquer medida protetiva por parte do Estado, caracteriza, por si só, o dano moral, sendo desnecessária a produção de prova específica para sua demonstração. Assim, a responsabilidade do Estado, no presente caso, decorre da omissão do serviço público, o que justifica o pleito de indenização por danos morais, conforme demonstram os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTORA ADQUIRENTE DE UNIDADE HABITACIONAL GERENCIADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E INVADIDA POR TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO.
PLEITO PARA CONTINUIDADE NA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE, CONSOLIDANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL, BEM COMO À INCLUSÃO DA AUTORA EM PROGRAMA SOCIAL DE RELOCAÇÃO EM OUTRA UNIDADE HABITACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELOS ABALOS VIVENCIADOS.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS PERPETRADOS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJ-CE - AC: 01953975920178060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022) CONSTITUCIONAL.
DIREITO À MORADIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUTORA BENEFICIÁRIA DE PROGRAMA DE MORADIA DA PREFEITURA.
EXPULSÃO DO IMÓVEL POR MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA.
FALTA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE GERA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO.
RECURSOS DA MUNICIPALIDADE E DA AUTORA CONHECIDOS.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Como se sabe, a municipalidade aduz que a autora não preenche os requisitos legais para inclusão no referido Programa de Locação Social.
Entretanto, a despeito do alegado pelo ente público, filiando-me ao entendimento exarado pelo parecer ministerial, vislumbro que a requerente preenche o requisito do inciso I do artigo 1º da Lei Municipal disciplinadora da destacada atividade de amparo social (Lei Municipal nº 10.328/2015), haja vista que, por conta da problemática da segurança pública, esta se encontra destituída de moradia, estando desamparada em conjunto com sua família.
De igual modo, o inciso II do art. 1º da referida lei institui igualmente o programa a famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais.
Eis nova hipótese de preenchimento ao caso em tela.
II.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário aprecia pedido de providências em relação às condições básicas da habitação, pois o direito à moradia digna é constitucionalmente tutelado, tendo como finalidade assegurar que os entes do Poder Executivo materializem as políticas públicas determinadas na Constituição Federal como a habitação digna.
Assim, se há comissão do Poder Público no cumprimento de norma constitucional, compete ao Poder Judiciário assegurar o seu cumprimento, sem que isso resulte em violação ao disposto no art. 2º da Constituição Federal.
III.
No que diz respeito ao recurso da parte autora, como altercou o magistrado sentenciante, sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tomando-se objetiva, consistindo na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, não dependendo da comprovação de dolo ou culpa, conforme previsão constitucional insculpida no dispositivo do art. 37, § 6º, da CRFB/88. [...] IV.
Por outro lado, no que diz respeito aos danos morais, conforme asseverou o parecer ministerial, sabe-se que este é certificável pela própria força dos fatos, sem necessidade de efetiva prova de sua materialização.
Ora, embora a demandante tenha comunicado a supressão ilícita da posse imobiliária ao Estado, não foi adotada nenhuma providência por parte dos recorridos em relação a sua situação, não havendo busca e prisão dos responsáveis pela subtração das chaves do imóvel, nem restituição da coisa e, tampouco, a efetiva garantia da segurança da autora da comunicação.
V.
Recurso do Estado não conhecido.
Recursos da Municipalidade e da Autora conhecidos.
Recurso do Município improvido.
Recurso Autoral Parcialmente Provido.
Sentença Reformada. (TJ-CE - AC: 01385567320198060001 CE 0138556-73.2019.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTORA ADQUIRENTE DE UNIDADE HABITACIONAL GERENCIADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E INVADIDA POR TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO.
PLEITO PARA CONTINUIDADE NA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE, CONSOLIDANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL, BEM COMO À INCLUSÃO DA AUTORA EM PROGRAMA SOCIAL DE REALOCAÇÃO EM OUTRA UNIDADE HABITACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELOS ABALOS VIVENCIADOS.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS PERPETRADOS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 0195397-59.2017.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover, em parte, o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022. (Apelação Cível - 0195397-59.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em situações análogas, reduzo valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. Tal valor mostra-se adequado para reparar o sofrimento causado pela omissão estatal na garantia da segurança pública, mantendo proporcionalidade com a gravidade dos fatos e evitando enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre sua função pedagógica de desestimular condutas omissivas por parte do poder público.
A fixação encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que em casos similares têm adotado valores equivalentes para hipóteses de violação a direitos fundamentais decorrentes de falha na prestação de serviços essenciais.
Por fim, quanto à suposta nulidade da sentença por ter condicionado a quantificação dos danos materiais à fase de liquidação, a decisão está em conformidade com o sistema processual civil, que admite a liquidação quando a quantificação do dano exige prova técnica específica, como no caso da avaliação de imóveis.
A sentença não deixou de decidir sobre o mérito, apenas estabeleceu o método adequado para apuração do valor a ser pago.
Constata-se, assim, a viabilidade de se reconhecer o dano material, postergando-se a definição do valor indenizatório para a fase de liquidação.
Nesse momento processual, será realizada nova análise probatória, de forma complementar à instrução já realizada na fase de conhecimento, a fim de se quantificar adequadamente a indenização devida. Acerca da possibilidade de apuração do dano material em sede de liquidação, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSOESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AFERIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não h falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas emsentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A Turma julgadora, com ampla cognição fático-probatória, constatou a prática de ato abusivo ao enviar cartão de crédito sem solicitação prévia e inscrever o nome do recorrido no cadastro de inadimplentes, dando azo à indenização por dano moral, assim como constatou a existência de danos materiais, remetendo a sua aferição à fase de liquidação de sentença.
Rever tal entendimento perpassa pela apreciação da moldura fática e probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. É cabível a remessa da apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação, que se desenvolve mediante atividade cognitiva complementar à cognição exercida na fase de conhecimento, quando então serão examinadas as provas e mensurado o valor da indenização, o que não importa dizer que o acórdão foi condicional, mas apenas que, verificando a existência dos danos materiais e condenando a recorrente ao pagamento de indenização, determinou a sua aferição na fase liquidatória. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.895/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE BENS APREENDIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se dos autos que foi instaurado Inquérito Policial em razão do falecimento do filho da autora, ocasião em que foram apreendidos os objetos descritos no Auto de Apreensão e Apresentação: Notebook Positivo, aparelho celular Nokia 1601 com chip, pasta de notebook cor preta contendo documentos e trabalhos universitários.
Finalizado o procedimento inquisitorial foi confirmada a hipótese de suicídio e arquivado o IP, no entanto, após requerimento da autora para receber os bens apreendidos, estes não foram localizados, mesmo após diversas diligências. 2.
O Estado, como depositário legal, estava obrigado a restituir os bens apreendidos nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações normais que ocorrem com o tempo, não o fazendo resta devidamente caracterizado o dano.
Em que pese a autora não ter apresentado a quantificação do referido dano, é possível se chegar ao valor do prejuízo em fase de liquidação. 3.
Conforme pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça, "(...) atenta contra a lógica reconhecer que houve o dano, mas dispensar o causador desse dano da indenização devida, em razão da ausência de liquidação desse valor, notadamente quando a lei e a jurisprudência preveem a possibilidade de que a referida liquidação seja promovida em procedimento próprio". 4.
Portanto, verifica-se a possibilidade de reconhecer a ocorrência de dano material e remeter a apuração de seu quantum para a fase de liquidação, que se desenvolve mediante atividade cognitiva complementar à cognição exercida na fase de conhecimento, quando então serão examinadas as provas e mensurado o valor da indenização. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível- 0876491-82.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Isto Posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$7.000,00(sete mil reais), mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais ante ao provimento parcial do recurso. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381877
-
09/04/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 09:44
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUZA TEODOSIO - CPF: *37.***.*21-53 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969682
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969682
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024637-16.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969682
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24/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 21:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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