TJCE - 3024637-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89975615
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89975615
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3024637-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: MARIA DE SOUZA TEODOSIO e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 417.288,60 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id 89311519 Intime-se as partes apeladas (DJE) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes apeladas, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2024-08-01 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/08/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89975615
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01/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88479255
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3024637-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: MARIA DE SOUZA TEODOSIO e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 417.288,60 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovido por MARIA DE SOUZA TEODOSIO; SILVELANE DE SOUZA TEODOSIO; JOSÉ TEODÓSIO NETO, em face do Estado do Ceará, requerendo, em suma, a procedência da demanda para que o Estado do Ceará indenize os autores, em DANOS MATERIAIS, correspondente a perda do imóvel e dos móveis no valor atualizado pelo IGP-M: de R$ 132.915,48 (cento e trinta e dois mil e novecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) à Maria de Souza Teodósio; de R$ 89.040,84 (oitenta e nove mil e quarenta reais e oitenta e quatro centavos) ao José Teodósio Neto; e, por fim, de R$ 105.332,38 (cento e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) à Silvelane de Souza Teodósio.
Caso não se atribua os valores dos móveis arrolados acima, requer-se seja arbitrado um quantum para cada autor, expressão dos danos materiais dos bens móveis tomados pelas facções; DANOS MORAIS decorrentes dos sofrimentos experimentados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor desta ação.
Documentos instruíram a inicial (ids. 63776478/ 63776515).
Despacho (id. 63781763), recebendo a inicial em seu plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado.
Contestação do Estado do Ceará (id. 66752883), alegando, dentre outros fatos, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DA AUSÊNCIA DE ATO DE AGENTE PÚBLICO: FATO LESIVO PRATICADO POR TERCEIRO.
FACÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DA PROVA; que a localização do imóvel dos autores não mais foi objeto de reassentamento ou indenização, simplesmente porque não faziam mais parte do projeto.
Assim, inexistiria qualquer razão de indenizar os moradores daquele bairro; que não há que se falar em responsabilidade estatal, uma vez que o Estado, não pode ser considerado segurador universal, arcando com a responsabilidade advinda de qualquer ato ou fato, independentemente do nexo causal.
E, no caso em comento, repisa-se: os danos sofridos pelo autor decorreram exclusivamente de FATO DE TERCEIRO, sendo inverossímil responsabilizar o Estado do Ceará no dever de reparação.
Parecer do Ministério Público (id. 71531028), pela denegação da segurança requestada.
Despacho (id. 78201925 ), determinando a intimação das partes para informarem, no prazo de quinze dias, o interesse na produção de provas, especificando-as em caso afirmativo.
Manifestação da parte autora (id. 79020989), requerendo a continuidade no feito nos termos da inicial, considerando todas as provas carreadas, como forma de garantia de Direto.
Sem manifestação do Estado do Ceará. É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito a indenização de danos morais e materiais, em decorrência de terem, os autores, sido expulsos de suas residências, por membros de facção criminosa. Registro que o Ordenamento Jurídico Brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo.
Tal assertiva encontra respaldo legal no Artigo 37, parágrafo 6º, da Carta da República de 1988, senão leiamos: Art. 37. [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Estado causa danos a particulares por ação ou omissão. Quando gerados por ação, culposos ou não, a responsabilidade objetiva do Estado dar-se-á pela presença dos pressupostos: fato administrativo, o dano e o nexo causal.
Todavia, quando a conduta do Estado for omissiva, será preciso distinguir, se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade do Estado, pois nem toda omissão estatal, retrata um desleixo em cumprir seu dever legal e, se assim for, não se configura a responsabilidade estatal pelo dano.
Nesse diapasão, somente quando houver omissão estatal diante de um dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será civilmente responsável e obrigado a repará-lo.
Dessa forma, nas condutas omissivas, ou seja, no não fazer do Estado, o dever de indenizar condiciona-se à comprovação do elemento subjetivo, a culpa e o dolo, admitindo a aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, que se configura com a comprovação de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de modo ineficiente ou com atraso.
Esse é o entendimento de administrativistas de renome como Fernanda Marinela e José dos Santos Carvalho Filho.
Cito trechos dos mesmos: (...) A teoria subjetiva conta com quatro elementos definidores: o comportamento estatal, nesse caso omissivo; o dano; o nexo de causalidade entre a omissão e o dano; e a culpa ou dolo. (...) vale lembrar que a teoria subjetiva admite a responsabilização em razão de condutas ilícitas.
Assim considerando que o Administrador nesse caso é omisso, a ilicitude só estará presente se existir o descumprimento de um dever legal. (Direito Administrativo, Fernanda Marinela. 6a. ed., revista e ampliada e atualizada até 01/01/2012, Editora Impetus. pág.973). Quer-nos parecer assim, que o Estado se sujeita a responsabilidade objetiva, mas quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer sua responsabilização se dará por culpa.
Acresce notar, por fim, que mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela.
De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade.
A única peculariedade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa. (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 26a. ed.
Revista e ampliada até 31/12/21012.
Editora Atlas. pág.568). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é também no mesmo sentido quanto aos atos omissivos do Poder Público.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO.
C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio.
Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270.
IV. - RE conhecido e provido. (RE 369820, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2003, DJ 27-02-2004 PP-00038 EMENT VOL-02141-06 PP-01295). (grifei).
Esse entendimento se repete no RE 602.223-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.
Analisando os autos, observo que, conforme declaração emitida pela Associação de Moradores São Pedro (id. 63776483), a senhora Maria de Souza Teodósio, possuía um imóvel na Avenida Vasconcelos, 329, Jardim Guanabara, de área 5m de frente por 31m de fundo.
Em 19/06/2020, a senhor Maria de Souza, formalizou Boletim de Ocorrência, junto à Delegacia do 17º Distrito Policial, nos seguintes termos (id. 63776487): "...Compareceu na manhã de hoje nesta Delegacia informando que há dezesseis anos é proprietária da residência localizada na rua Vasconcelos do Vila Velha, localidade batizada pelos membros da facção como Cocheiras; que é mãe de três filhas e atualmente de quatro netos, os quais todos nasceram na residência em questão; que tal localidade existe duas facções criminosas atuando na área as quais são denominadas CV e Gafanhoto; que no início do mês de abril por volta das 14h a declarante encontrava-se no interior de sua residência quando criminosos começaram a realizar tiroteios e membros dessas facções batiam nas portas das casas ordenando que abrisse as portas para realizarem assaltos, e a população com receio e medo dos marginais, todos abandonaram as residências, inclusive a queixosa com todos os seus familiares; que foi obrigada a sair de sua própria casa com medo de morrer a tiros, alugou uma residência pagando o valor de R$ 250,00, sito à rua do Prado, 384, bairro Vila Velha; que, em função de ter sido retirada de sua casa a mando dos criminosos das referidas facções, se desalocou ao Cambeba, setor de indenizações de imóveis, após expor todo seu drama e situação foi orientada por funcionários a se deslocar ao Distrito do Bairro para registrar toda a ocorrência mencionada..." O senhor José Teodósio Neto formalizou, em 16/09/2020, Boletim de Ocorrência na referida Delegacia, nos seguintes termos: "...Informa o declarante acima qualificado que no dia 17/03/2020, por volta 19h recebeu um ultimato de uma facção intitulada de 3V, armada de revólver em punho e composta por cinco elementos de cara limpa e dizendo que o mesmo abandonasse sua residência, se não quisesse morrer, pois, quem manda nesta área somos nós.
Registra o fato, pois obedeceu a ordem na mesma noite e foi para uma de uma pessoa amiga e logo depois alugou uma moradia.
Registra o fato, pois precisa que seja tomada a medida cabível, pois possui uma família composta por três filhas e precisa desta moradia para morar..." O Estado do Ceará, em resposta ao ofício nº 4751, datado de 14 de Julho de 2023, o qual solicita informações para defesa da Ação Ordinária referente ao Processo 3024637-16.2023.8.06.0001, informou que (id. 66752885): "1.
Quanto as 3 (três) pessoas apontadas no processo em questão foi possível identificar a Sra Maria de Souza Teodosio e o Sr José Teodosio Neto através do cadastro de famílias moradoras do Trecho Zero do Projeto Maranguapinho, ambos cadastrados em 17.06.2011 conforme cadastros em anexo.
A Sra Silvelane de Souza Teodosio não foi identificada em nenhum cadastro realizado por está SCidades. 2.
Foi Proposto na época do cadastro aos moradores o reassentamento para o residencial José Euclides Ferreira Gomes, porém os mesmos não aceitaram, optando por indenização; 3.
Diante da resistência das famílias em mudarem para o residencial oferecido e optarem por indenização, onerou se o custo das indenizações que seria contrapartida do Estado, tornando inviável a realização de obra como previsto inicialmente (indo até a Av.
Coronel Carvalho); 4.
Diante desse impasse foi realizada a redução da área de atuação do Projeto Rio Maranguapinho no Trecho Zero, tendo sido aprovado a execução de 2,2 Km de Via Paisagística, começando na Av.
Mister Hull e terminando na Av. da Independência, não mais atuando no bairro Vila Velha; Diante do exposto informamos que o projeto não mais atenderá na localização das casas das pessoas acima mencionadas.
Esperamos ter atendido satisfatoriamente e nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários." Da análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, entendo existentes elementos convincentes a amparar a procedência parcial da pretensão autoral.
Explico.
No que diz respeito ao pleito de indenização (danos materiais/morais), decorrente da expulsão dos requerentes, de suas residências, localizadas na Rua Vasconcelos, Bairro Vila Velha, constam 2 (dois) boletins de Ocorrências, formulados pela requerente Maria de Souza Teodósio e pelo autor José Teodósio Neto, nos quais informam que foram expulsos de suas residências em virtude de ameaças de morte, oriundas de integrantes de facções criminosas.
Referida situação foi publicizada por diversos veículos de comunicação.
Conforme notícia divulgada, em 11/05/2020, pelo site https://cn7.com.br/criminosos-de-uma-faccao-expulsam-moradores-de-suas-casas-no-bairro-vila-velha/ : "...Moradores do bairro Vila Velha, localizado na zoina Oeste de Fortaleza, foram expulsos de suas casas por bandidos integrantes de uma facção criminosa.
O fato ocorreu na tarde deste domingo (10), Dia das Mães.
De acordo com o registro da Polícia, bandidos armados passaram nas ruas avisando que as pessoas deveriam ir embora do local, numa comunidade conhecida como Cocheiras. À noite, a mesma quadrilha voltou ao local e passou a atirar contra as residências para forçar a expulsão de quem havia desobedecido à ordem do bando.
Agentes da Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) e patrulhas da Polícia Militar, do efetivo do 20º BPM (Cristo Redentor) foram mobilizadas para dar segurança aos moradores.
Mesmo com a presença dos guardas e militares preferiram deixar as residências temendo represálias dos criminosos.
A GMF permaneceu no local enquanto alguns moradores providenciavam a retirada dos móveis e outros objetos de suas casas.
De acordo com a Polícia, a comunidade é palco de uma rivalidade antiga entre criminosos de suas quadrilhas, conhecidas como "Gafanhotos" e "V-3", que teriam se aliado à facções criminosas.
Na noite deste domingo, a invasão ao local, com tiros e ameaças aos moradores teria sido protagonizada por membros da facção Comando Vermelho.
Outros casos Recentemente, moradores da comunidade conhecida como 7 de Setembro, localizada no bairro Bom Jardim, na zona Sul da Capital, também foram expulsos de suas casas por bandidos de uma facção criminosa.
Dois moradores, um homem e uma mulher, ambos idosos, decidiram ficar e acabaram sendo assassinados.
Há duas semanas, as cenas de expulsão de moradores por criminosos se repetiram no interior do estado.
O palco da violência foi a zona rural do Município de Aratuba, localizado na região do Maciço de Baturité (a 122Km de Fortaleza), onde também há a presença de bandidos ligados à facções. Para não morrer, os moradores abandonaram suas casas..." De acordo com notícia divulgada, em 18/06/2020, pelo sito: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/06/18/disputa-de-faccoes-cria-rua-fantasma-no-bairro-vila-velha-em-fortaleza.ghtml : "...Várias casas foram abandonadas por moradores na Rua Galvão, no Bairro Vila Velha, em Fortaleza, que fica perto de um manguezal.
A TV Verdes Mares foi ao local na manhã desta quinta-feira (18) e encontrou a rua deserta e dezenas de residências fechadas, sem moradores, por causa da criminalidade da área, segundo as fontes ouvidas pela reportagem..." In casu, muito embora registradas as ações violentas (Boletins de Ocorrências), por moradores do bairro de Vila Velha, relatando indivíduos armados, pertencentes a facções criminosas, intimidando, ameaçando, e expulsando moradores de suas residências, percebo que não houvera a adequada prestação do serviço público de Segurança Pública, com o devido policiamento ostensivo/repressivo, investigações e prisões em flagrante, com objetivo de interromper e/ou elucidar as diversas expulsões retratadas, dentre as quais, as retiradas forçadas dos autores, de suas moradias, localizadas na Avenida Vasconcelos, Bairro de Vila Velha, Fortaleza, Ceará.
Configura-se falha do dever constitucional de prover segurança pública quando existente omissão por parte do Estado, por intermédio de suas corporações militares e polícia civil, notadamente pela falta de atuação efetiva para desarticular a referida organização criminosa, seja por meio de policiamento ostensivo, seja através de trabalho de inteligência policial, com efetivação de prisões em flagrantes, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão que ora transcrevo: TUTELA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policialmente ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação.
Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das consequências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço.
Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade.
Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa que é o direito á vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último.(STF.
STA 233 - AgR - PE.
Rel.
Min.
ELEN GRACIE, Rel. p/o acórdão Min.
CELSO DE MELLO, j. 14/04/2008).
Veja-se que, embora os citados requerentes tenham comunicado a supressão forçada da posse/propriedade dos seus imóveis ao Poder Público, não foram adotadas quaisquer providências por parte do promovido em relação a situação, não havendo buscas e prisões dos responsáveis pela subtração das chaves do imóvel, nem restituição da coisa e, tampouco, a efetiva garantia da segurança dos autores, sendo devida a responsabilidade civil do Estado por falha do serviço de segurança pública.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À MORADIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUTORA BENEFICIÁRIA DE PROGRAMA DE MORADIA DA PREFEITURA.
EXPULSÃO DO IMÓVEL POR MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA.
FALTA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE GERA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO.
RECURSOS DA MUNICIPALIDADE E DA AUTORA CONHECIDOS.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Como se sabe, a municipalidade aduz que a autora não preenche os requisitos legais para inclusão no referido Programa de Locação Social.
Entretanto, a despeito do alegado pelo ente público, filiando-me ao entendimento exarado pelo parecer ministerial, vislumbro que a requerente preenche o requisito do inciso I do artigo 1º da Lei Municipal disciplinadora da destacada atividade de amparo social (Lei Municipal nº 10.328/2015), haja vista que, por conta da problemática da segurança pública, esta se encontra destituída de moradia, estando desamparada em conjunto com sua família.
De igual modo, o inciso II do art. 1º da referida lei institui igualmente o programa a famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais.
Eis nova hipótese de preenchimento ao caso em tela.
II.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário aprecia pedido de providências em relação às condições básicas da habitação, pois o direito à moradia digna é constitucionalmente tutelado, tendo como finalidade assegurar que os entes do Poder Executivo materializem as políticas públicas determinadas na Constituição Federal como a habitação digna.
Assim, se há comissão do Poder Público no cumprimento de norma constitucional, compete ao Poder Judiciário assegurar o seu cumprimento, sem que isso resulte em violação ao disposto no art. 2º da Constituição Federal.
III.
No que diz respeito ao recurso da parte autora, como altercou o magistrado sentenciante, sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tomando-se objetiva, consistindo na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, não dependendo da comprovação de dolo ou culpa, conforme previsão constitucional insculpida no dispositivo do art. 37, § 6º, da CRFB/88.
Nessa senda, filiando-me ao entendimento exarado em primeiro grau, vislumbro a inocorrência de nexo de causalidade entre a conduta indevida e o prejuízo efetivamente suportado pela requerente.
Ora, a autora é a detentora do ônus da prova nos moldes do art. 373, I, do CPC, entretanto não se desincumbiu em demonstrar os pressupostos da respectiva indenização, desautorizando, assim, qualquer condenação a título de danos materiais.
IV.
Por outro lado, no que diz respeito aos danos morais, conforme asseverou o parecer ministerial, sabe-se que este é certificável pela própria força dos fatos, sem necessidade de efetiva prova de sua materialização.
Ora, embora a demandante tenha comunicado a supressão ilícita da posse imobiliária ao Estado, não foi adotada nenhuma providência por parte dos recorridos em relação a sua situação, não havendo busca e prisão dos responsáveis pela subtração das chaves do imóvel, nem restituição da coisa e, tampouco, a efetiva garantia da segurança da autora da comunicação.
V.
Recurso do Estado não conhecido.
Recursos da Municipalidade e da Autora conhecidos.
Recurso do Município improvido.
Recurso Autoral Parcialmente Provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em não conhecer do Recurso do Estado do Ceará e em conhecer os recursos da municipalidade e da autora, para dar parcial provimento ao recurso da autora, e não prover o recurso do Município, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2021. (TJ-CE - Apelação Cível: 0138556-73.2019.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 06/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2021) Dessa forma, muito embora alegado pelo Estado do Ceará que o FATO LESIVO fora PRATICADO POR TERCEIRO (facção criminosa), entendo que houve uma omissão específica do dever do Estado, consubstanciada na falha da prestação do serviço público de segurança, a fim de evitar os fatos delituosos retratados, dentre os quais as expulsões dos demandantes de suas moradias, uma vez que Estado tinha plena ciência dos fatos e tinha o dever de agir para impedir a continuação dos atos lesivos, mormente considerando que os requerentes não conseguiram retornar as suas residências, porquanto referida área fora dominada pela criminalidade, transformando-se, depois disso, em "uma cidade fantasma" (consoante reportagem publicada em https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/area-do-bairro-vila-velha-vira-cidade-fantasma-1.2956902 ) Acrescento que a omissão específica no Estado do Ceará no que diz respeito a falha da prestação do dever de segurança, na região anteriormente retratada, não serve como meio para legitimar a atuação do poder paralelo, sob pena de violação do Estado Democrático de Direito, e de menosprezo ao seu dever de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, como ordenado na Constituição (art.144 da CF).
Sobressai reconhecer a responsabilidade civil estatal por omissão, quando a deficiência do serviço tenha sido a causa direta e imediata do ato ilícito, praticado por grupo armado, que resultou nas saídas compulsórias, dos autores, de suas residências.
Situação evidenciada no caso concreto, a demonstrar a falha do serviço, o qual se revelou ineficiente em relação ao seu dever normal, causando agravo a terceiros.
Essa culpa consiste no mau funcionamento do serviço, em seu conjunto, ou que, devendo funcionar, não funcionou adequadamente.
Estou ciente da omissão do Estado no cumprimento de vários de seus deveres genéricos contextualizados na nossa Carta Maior havendo carências nos setores de educação, saúde, segurança, habitação, emprego, meio ambiente, enfim em todos os direitos sociais (art.6°, da CF/1988) e que o atendimento dessas demandas reclama a implementação de politicas públicas para as quais nem sempre conta com recursos financeiros suficientes (ou conta, mas investe mal), essas omissões, podem acarretar eventual responsabilização politica de seus dirigentes.
O Estado falhou na adequada prestação do dever de segurança pública, devendo, por consequência, responder pelos danos decorrentes de sua omissão específica.
O descumprimento desse dever legal foi motivador da consumação dos eventos danosos aqui descritos, ainda mais quando restou demonstrado que, muito embora o demandado tenha tomado plena e prévia ciência, não agiu adequadamente a fim de evitar/cessar a continuidade dos atos lesivos.
Nesse sentido de responsabilização do Estado pela omissão no cumprimento do dever legal, colaciono entendimentos jurisprudenciais: INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA.
AMEAÇAS À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS AUTORES APÓS DENÚNCIA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
VÍTIMAS ACONSELHADAS PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL A NÃO RETORNAR AO LOCAL, POIS EXISTENTE RISCO DE MORTE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ESPECÍFICO DE AGIR NO CASO CONCRETO APÓS PROVOCAÇÃO DO PARTICULAR PARA EVITAR A CONTINUIDADE DOS ATOS LESIVOS.
OMISSÃO ESTATAL CONSTATADA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
PREJUÍZO MATERIAL, ENTRETANTO, AUSENTE DIANTE DA MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DEVER DE INDENIZAR O ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306499-82.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2020).
Por tais razões, considero presentes os requisitos da responsabilidade do Estado pela falta do serviço ou faute du service, quais sejam, o comportamento estatal omissivo, o dano suportado pelas autoras, bem como o nexo de causalidade entre a omissão, o dano e a culpa imputável à Administração Pública, oriunda da falha da prestação do dever de segurança pública.
Transcrevo ementas de julgados que concluem por esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MORTE EM PRESÍDIO.
FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Responsabilidade civil.
A responsabilidade civil do Estado, lato sensu, é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, §6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, consoante assentado pelo STF no julgamento do RE nº 841.526/RS.
Para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público.
Em casos de omissão, justifica-se a responsabilização se presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação.
Caso concreto.
O filho da autora foi recolhido ao Presídio de Passo Fundo em 07/08/2014 e veio a falecer dentro do estabelecimento prisional na madrugada do dia seguinte, por enforcamento.
Embora o inquérito policial apurador do fato tenha concluído pela ocorrência de suicídio, o contexto probatório nada indica que efetivamente tenha havido um atentado contra a própria vida, e essa prova, na medida em que se está à frente de uma responsabilidade objetiva, deveria ter sido feita de forma escorreita e conclusiva por parte do Estado.
Do exame do presente, se vê que houve participação direta de familiares da vítima do crime sexual - supostamente cometido pelo filho da apelante - na elucidação e prisão do acusado.
Ao ser recolhido, o investigado pediu expressamente que fosse preso no "seguro", pois tinha conhecimento de que parentes da suposta vítima também estavam recolhidos ao presídio.
O "seguro" é destinado justamente para garantir a vida de presos que correm risco ou estejam envolvidos em crimes sexuais, os quais, sabidamente, não são aceitos e perdoados pela massa carcerária.
A morte se deu menos de 24 horas depois da entrada do segregado no estabelecimento prisional.
Sob todos os enfoques, a situação é lamentável e enseja a responsabilização estatal, restando inconteste o dano moral sofrido pela genitora do falecido.
Quantum indenizatório.
A indenização por danos morais visa a reparar o sofrimento da parte autora ao experimentar anormal situação, com dano significativo decorrente da perda de um filho.
Montante reparatório que, além da finalidade pedagógico-punitiva, tem função reparadora e deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na espécie, claro é o nível de abalo moral a ensejar a indenização em patamar significativo.
Fixação em R$ 20.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto.
Consectários legais.
A inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que alterava o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, impõe o desmembramento dos juros moratórios e da correção monetária.
Juros de mora que continuam sendo regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança.
Correção monetária que, por sua vez, deve observar o IPCA-E, índice que melhor recompõe a moeda.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-46, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 22-05-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR AGENTE PÚBLICO EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA NO SERVIÇO.
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
Na hipótese sub examine, tem-se a aplicação da Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual a responsabilidade civil em casos tais é de natureza subjetiva, devendo ser evidenciada, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a culpa decorrente da omissão administrativa.
In casu, restou incontroversa que a presença de todos os elementos aptos a configurar a responsabilidade subjetiva do Estado pela falta do serviço ou faute du service, quais sejam, o comportamento estatal omissivo, o dano suportado pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre a omissão, o dano e a culpa imputável à Administração Pública, oriunda da inobservância ao dever zelar pela segurança de seus agentes. (TJDF - Acórdão n.1074185, 07055744420178070018, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo a analisar os parâmetros para a quantificação dos danos (morais e materiais).
Da leitura da documentação constante nos autos, reparo que (1) a autora Maria de Souza Teodósio residia há 16 anos (conforme Boletim de Ocorrência de id. 63776487) no imóvel situado na Rua Vasconcelos, n° 329, Vila Velha, Fortaleza/CE, quando, em 03/04/2020, foi expulsa de sua moradia por criminosos; (2) o requerente José Teodósio Neto fora expulso, em 17/03/2020, em da Rua Vasconcelos, n° 351, Vila Velha, Fortaleza/CE (conforme B.O de id. 63776516), por ordens de integrantes de facção criminosa; (3) muito embora os referidos requerentes tenham sido cadastrados, não foram, ao final, beneficiados com moradias do Trecho Zero do Projeto Maranguapinho (conforme informação prestada pelo Estado do Ceará - id. 66752885 - fl. 46); (3) sofreram situação de dor, sofrimento, tristeza, angústia; ansiedade.
De outro lado, o requerido (4) é pessoa jurídica de direito público, presumindo dispor de uma razoável arrecadação financeira, (5) promoveu um risco de não ter adotado o procedimento correto quanto ao caso analisado, (6) deve ser punido como forma de buscar maior eficiência na gestão do sistema de segurança pública, evitando reiteração de fatos desse jaez.
Nesse contexto, em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade acima referidos, entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser paga a cada um das promoventes (Maria de Souza Teodósio e José Teodósio Neto), a título de danos morais, ressaltando que o montante guarda respeito às condições concretas encontradas, na forma acima aludida, não fugindo dos parâmetros estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, conforme decisão abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTORA ADQUIRENTE DE UNIDADE HABITACIONAL GERENCIADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E INVADIDA POR TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO.
PLEITO PARA CONTINUIDADE NA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE, CONSOLIDANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL, BEM COMO À INCLUSÃO DA AUTORA EM PROGRAMA SOCIAL DE REALOCAÇÃO EM OUTRA UNIDADE HABITACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELOS ABALOS VIVENCIADOS.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS PERPETRADOS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 0195397-59.2017.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover, em parte, o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022. (Apelação Cível - 0195397-59.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) Quanto aos danos materiais.
Trata-se do prejuízo suportado pelas vítimas em decorrência do dano, ocasionando diminuição em sua renda/patrimônio, vez que expulsas de seus imóveis.
No caso em análise, os danos materiais sofridos pela demandante Maria de Souza são comprovados por meio do documento emitido pela Associação de Moradores (id. 63776483), o qual indica ser proprietária de um imóvel situado na Avenida Vasconcelos, 329, de 5m de frente por 31m de fundo; por meio do Boletim de Ocorrência anexado (id. 63776487), e pela documentação de identificação do imóvel (id. 66752885 - fls. 36/39).
Os danos materiais sofridos pelo requerente José Teodósio Neto são comprovados pelo Boletim de Ocorrência formalizado (id. 63776516) e pelos documentos de identificação do imóvel (id. 66752885 - fls. 40/45), situado na rua Vasconcelos, 351.
Considero que a omissão específica estatal, consubstanciada na falha do dever de segurança, provocou as expulsões retratadas, com a consequente perda dos referidos imóveis, vez que os autores foram desalojados violentamente de suas moradias por facção criminosa.
Some-se o fato, de restar comprovada nos autos, a impossibilidade de realocação dos requerentes em outra unidade habitacional, ofertada pelo Poder Público.
Nesse sentido, demonstrada a obrigação do ente federado em reparar os danos materiais (valores dos imóveis retratados), é preciso atentar para os critérios a serem adotados na fixação do valor.
Verifica-se que, antes da expulsão, a requerente Maria de Souza era proprietária de um imóvel, localizado na Avenida Vasconcelos, 329, Bairro Vila Velha, de área 5m de frente, por 31 metros de fundo, e o autor José Teodósio era proprietário de uma casa localizada na rua Vasconcelos, 351, cujos valores deverão ser aferidos em liquidação, de acordo com as características individuais de cada imóvel. Em relação à autora SILVELANE DE SOUZA TEODOSIO, muito embora esta tenha indicado que fora expulsa, em 04/04/2020, do imóvel localizado na Rua Paz da Mangue, n° 191, Vila Velha, Fortaleza/CE, inexiste documentação probatória (como, por exemplo, Boletim de Ocorrência formalizado) apta a amparar referida alegação. Endossando a referida ausência de provas, transcrevo informação prestada pelo setor Setor Secretaria das Cidades do Estado do Ceará (id. 66752885 - 46): "...Quanto as 3 (três) pessoas apontadas no processo em questão foi possível identificar a Sra Maria de Souza Teodosio e o Sr José Teodosio Neto através do cadastro de famílias moradoras do Trecho Zero do Projeto Maranguapinho, ambos cadastrados em 17.06.2011 conforme cadastros em anexo.
A Sra Silvelane de Souza Teodosio não foi identificada em nenhum cadastro realizado por está SCidades..." Sobressai referir que o Estado será responsabilizado pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço público quando comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos.
Na falta de comprovação de qualquer desses requisitos, resta afastada a responsabilidade estatal.
Nesse sentido colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
SERVIÇO PÚBLICO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SEQUELAS.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
NEXO CAUSAL.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO INCABÍVEL. 1.
A Constituição Federal, artigo 37, § 6º, estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco administrativo. 2.
O Estado será responsabilizado pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço público quando comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos.
Na falta de comprovação de qualquer desses requisitos, resta afastada a responsabilidade estatal. 3.
Uma vez que não comprovado o nexo causal entre as sequelas sofridas e o atendimento prestado pela rede pública de saúde, ausente o dever de indenizar do Estado. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07003461520228070018 1663153, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Por tais razões, indefiro as pretensões formuladas pela autora SILVELANE DE SOUZA TEODOSIO.
Diante das razões explicitadas, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos constitucionais e legais orientadores da matéria em tablado, julgo procedente o pedido inicial em relação aos autores MARIA DE SOUZA TEODOSIO e JOSÉ TEODÓSIO NETO, com resolução do mérito, conforme art.487, I, do CPC/2015, para: (I) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, para cada um dos autores MARIA DE SOUZA TEODOSIO e JOSÉ TEODÓSIO NETO; (II) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenizações (danos materiais) em favor da senhora Maria de Souza Teodósio, correspondente a avaliação atual da propriedade plena, do imóvel, localizado na Avenida Vasconcelos, 329, Bairro Vila Velha; e em favor do senhor José Teodósio Neto Teodósio, referente a avaliação atual da propriedade plena, do imóvel, localizado na Avenida Vasconcelos, 351, Bairro Vila Velha, cujos valores deverão ser quantificados em sede de liquidação, levando em consideração as áreas dos imóveis e as suas características individuais (descrito nas documentações de identificações dos imóveis - id. 66752885 - fls. 36/45).
Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
Para os danos materiais, o termo inicial será desde a data do evento danoso, com atualização monetária conforme Tema 950 do STJ até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021), após liquidação em sede de cumprimento de sentença. Julgo improcedentes os pedidos autorais de SILVELANE DE SOUZA TEODOSIO, com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC Deixo de condenar o Demandado ao pagamento de custas em face da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º16.132/16.
Condeno a parte autora SILVELANE DE SOUZA TOEDÓSIO em 30% (trinta por cento) das custas processuais, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária (art.98, §3°, do CPC), que ora concedo.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, devendo o Estado do Ceará arcar com 70% (setenta por cento) do valor dos honorários sucumbenciais em relação ao autores MARIA DE SOUZA TEODOSIO e JOSÉ TEODÓSIO NETO; e, a autora SILVELANE DE SOUZA TEODÓSIO, deverá arcar com o pagamento do percentual de 30% dos sucumbenciais em relação aos procuradores do Estado do Ceará, no entanto, a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência relativo à mesma ficará suspenso em decorrência da gratuidade da justiça (art.98, §3°, do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, I do CPC/2015).
P.R.I., decorrido prazo para interposição do recurso voluntário, remetam-se ao TJ/CE.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88479255
-
02/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88479255
-
01/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 78201925
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78201925
-
09/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78201925
-
08/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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