TJCE - 3000128-52.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/09/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/06/2024 17:08
Juntada de ordem de bloqueio
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18/06/2024 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 11:55
Juntada de cálculo
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12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/02/2023 23:59.
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10/05/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 04:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:29
Processo Reativado
-
22/01/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:58
Homologada a Transação
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02/03/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:09
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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15/02/2023 12:41
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:28
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000128-52.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROMOVENTE: CONDOMINIO APRAZIVEL PROMOVIDO: DAVI GUIMARAES FARIAS SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por CONDOMINIO APRAZIVEL em face de DAVI GUIMARAES FARIAS, na qual a parte autora aduz que o promovido é titular do apartamento n.º 104 e que possui débito(s) em aberto no valor de R$ 5.138,08 (cinco mil cento e trinta e oito reais e oito centavos).
Dito isto, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da mencionada quantia, acrescida dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo no curso da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera, uma vez que a parte promovida não compareceu ao ato audiencial, não apresentou defesa, tampouco justificativa acerca de sua ausência, tendo sido solicitada pela parte promovente a decretação da revelia (Id. 35447035 – Pág. 26).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Inicialmente, constatou-se que a parte requerida, embora tenha sido devidamente citada (Id. 33960065 – Pág. 19 e Id. 33960503 – Pág. 20), ausentou-se injustificadamente da audiência designada e não ofereceu contestação (Id. 35447035 – Pág. 26), razão pela qual declaro a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Em caso semelhante, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), ao julgar a AC 0003036-30.2018.8.25.0040, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
RÉ DEVIDAMENTE CITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I – A parte requerida foi devidamente citada, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação; II – Tendo em vista que a parte requerida, apesar de citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar resposta, foi decretada a revelia, incidindo na espécie todos os seus efeitos, tendo em vista tratar-se de direitos disponíveis.
III – Uma vez decretada a revelia da requerida, se permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime.
Proc.: AC 0003036-36.2018.8.25.0040; Órgão: 2ª Câmara Cível do TJSE; Data: 22 de julho de 2019; Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite Dito isto, ante a revelia e considerando as provas presentes nos autos, reconheço o direito da parte promovente ao recebimento do(s) valor(es) referente(s) às taxas condominiais vencidas no momento do peticionamento e às cotas que eventualmente se venceram até a data da prolação desta sentença, acrescidas de juros legais, correção monetária e multa.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar as taxas condominiais do(s) período(s) constante(s) na planilha de débito colacionada aos autos e as parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 323 do Código de Processo Civil), incidindo juros legais de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2% sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), desde a data do vencimento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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23/12/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:49
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 19:00
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:09
Audiência Conciliação redesignada para 09/09/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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