TJCE - 3001448-15.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de AMANDA MATOS GADELHA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 15221376
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15221376
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001448-15.2024.8.06.0117 RECORRENTE: AMANDA MATOS GADELHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Amanda Matos Gadelha, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente o pedido autoral, no âmbito de Ação Ordinária, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Passo à apreciação de sua admissibilidade. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos. Conforme Expediente Eletrônico - PJE 1º grau (Intimação Id. 5637311), a parte recorrente, através de seu advogado constituído, restou intimada da sentença em 05/07/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 08/07/2024 com previsão para encerramento em 19/07/2024.
Porém, o recurso inominado foi interposto somente em 01/08/2024, após o término do prazo (Id. 15132822). Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95: Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) -
26/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15221376
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26/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 16:11
Não conhecido o recurso de AMANDA MATOS GADELHA - CPF: *15.***.*71-05 (LITISCONSORTE)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15134670
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15134670
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3001448-15.2024.8.06.0117 Recorrente: AMANDA MATOS GADELHA Recorrido: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (id 15132822) interposto por AMANDA MATOS GADELHA em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral no bojo de demanda em que litiga como requerido o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. Conforme se depreende dos autos, a demanda tem como parte o Município de Maracanaú, impondo-se a competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública para o julgamento do presente recurso, consoante dispõe o art. 2º da Lei 12.153/2009, vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Assim, verifica-se que o recurso inominado fora, equivocadamente, distribuído a esta Turma Recursal, cuja competência não inclui decisão de matéria retratada no presente recurso. De modo que apenas a Turma Recursal da Fazenda Pública é competente para relatar o recurso inominado ora interposto. Assim posta a matéria em escrutínio, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que se redistribua o feito à Turma Recursal da Fazenda Pública, com as anotações devidas. Redistribuir com baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
17/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/10/2024 13:33
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15134670
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17/10/2024 12:45
Declarada incompetência
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16/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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