TJCE - 3000443-35.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO DE ARAUJO CAVALCANTI em 26/08/2024 23:59.
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04/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13286365
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03/07/2024 07:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000443-35.2022.8.06.0114 - Remessa necessária Autor: ANTÔNIO FERREIRA ROCHA Réu: MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR E INSUMOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MARCA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO SUPLEMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos dos Arts. 6º e 196 da CF/88. 2.
No caso dos autos, o laudo médico acostado aponta que a parte autora é portadora de NEOPLASIA DE INTESTINO (Adenocarcinoma Invasivo do Cólon), pelo que necessita, por tempo indeterminado, fazer uso de uma das seguintes fórmulas industrializadas: Nutridrink e Leite Supra Soy sem Lactose, bem como dos seguintes insumos: Bolsa para colostomia, Pó para ostomia, Sabonete PH fisiológico, Creme de barreira, Filme transparente, Gelificador, Película protetora spray, Luvas de látex, Máscara cirúrgica e Removedor adesivo médico, tudo conforme especificações médicas. 3.
A documentação trazida aos autos é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade dos insumos requeridos judicialmente. 4.
Por outro lado, no que se refere à suplementação alimentar requerida na inicial, especificamente das marcas Nutridrink e Leite Supra Soy sem Lactose, não se vislumbra dos documentos acostados, qualquer indicação médica que justifique a imprescindibilidade da marca pleiteada ou que indique a ineficácia no uso de outra suplementação nutricional. 5.
Logo, demonstra-se cabível a substituição do suplemento da marca especificada por outro de mesma composição nutricional, desde que de mesma eficácia e que atenda às necessidades do paciente, devendo, nesse ponto, a decisão de primeira instância ser reformada.
Precedentes do TJ/CE. 6.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência, movida por ANTÔNIO FERREIRA ROCHA, assistido pela Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA cuja sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barro, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o ente público demandado a disponibilizar, em favor da parte autora, o suplemento alimentar e insumos requeridos na exordial.
Honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Do julgado não se insurgiram as partes.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial (ID nº 12712902). É o relatório.
VOTO Tratando-se de sentença oposta à fazenda pública, e não sendo o caso de aplicação das ressalvas previstas nos §§3º e 4º do Art. 496 do CPC/15, hei por bem conhecer da remessa necessária, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
Pois bem.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF/88.
Vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito constitucional à saúde também encontra previsão no Art. 6º da CF/88, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso I da CF/88), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar.
Quadra registrar, outrossim, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o §1º do Art. 5º da CF/88, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata.
Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado, portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente.
Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde, nestes termos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
No caso dos autos, o laudo médico acostado aponta que a parte autora é portadora de NEOPLASIA DE INTESTINO (Adenocarcinoma Invasivo do Cólon), pelo que necessita, por tempo indeterminado, fazer uso de uma das seguintes fórmulas industrializadas: Nutridrink e Leite Supra Soy sem Lactose, bem como dos seguintes insumos: Bolsa para colostomia, Pó para ostomia, Sabonete PH fisiológico, Creme de barreira, Filme transparente, Gelificador, Película protetora spray, Luvas de látex, Máscara cirúrgica e Removedor adesivo médico, tudo conforme especificações médicas.
Acrescente-se que o documento acima mencionado, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade da paciente, não foi objeto de impugnação pelo promovido no curso da ação.
Outrossim, resta incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente, dependente, inclusive, do cuidado de terceiros, e desprovida de recursos para arcar com os custos financeiros da alimentação e insumos requeridos.
Dessa forma, incumbe ao Poder Judiciário determinar o fornecimento do alimento e insumos pela parte demandada, tendo em vista que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme Arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental.
Nesse contexto, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Município de Lavras da Mangabeira ao fornecimento, em favor da parte autora, dos insumos requeridos.
No que se refere à suplementação alimentar requerida na inicial, especificamente das marcas Nutridrink e Leite Supra Soy sem Lactose, tenho que a documentação trazida aos autos é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade da parte autora.
No entanto, em tais documentos, não há nenhuma indicação médica que justifique a imprescindibilidade das marcas pleiteadas ou que indique a ineficácia no uso de outra suplementação nutricional.
Registre-se que tal medida busca alcançar a satisfação do bem comum, observando-se os critérios de eficiência dos recursos e da impessoalidade que deve reger as aquisições realizadas pela Administração Pública.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA AVOCADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE COM SÍNDROME DE DANDY-WALKER COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA E DISFAGIA GRAVE (CID10 G80.9 R13).
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS DE MARCA ESPECÍFICA.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado pelo fornecimento dos insumos de que necessita a parte apelante, os quais foram indicados na exordial, bem como a (im)possibilidade de direcionamento à marca específica postulada e a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios. 2.
Quanto pleito recursal pautado na necessidade de marca específica para a composição da dieta do requerente, assevera-se que não se pode compelir a administração pública a obter marcas comerciais específicas, salvo se não puderem ser substituídas, por outras análogas existentes no mercado, como modo de assegurar a aquisição de produtos com valores menos onerosos para o erário, em consonância com os princípios da eficiência e do interesse público.
No entanto, mediante análise dos autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, não apresentou provas expressas que atestem a necessidade de marca específica para a composição da sua dieta.
Ademais, não comprovou que as outras opções disponíveis no mercado ou que são disponibilizadas pelo SUS são impróprias para o uso no seu tratamento. 3.
No que concerne ao pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que apesar da autonomia continua a integrar a estrutura do Poder Executivo que a criou, encontrando-se em plena vigência a Súmula de nº 421 do STJ, editada no ano de 2010, segundo a qual: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença"; em razão da configuração de confusão patrimonial entre ambos. 5.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e, ex officio, da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0201965-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022). (Destaque nosso).
Desse modo, entendo que o feito não poderia ter sido julgado totalmente procedente, mas parcialmente, determinando o fornecimento do suplemento nutricional, nas quantidades prescritas pelo médico, sem, contudo, vincular a uma marca específica, devendo, nesse ponto, a decisão de primeira instância ser reformada.
No mais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (§único do Art. 86 do CPC/15), tenho que a importância fixada pelo Juízo de 1º grau a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo(a) Defensor(ia) Público(a), devendo, nesse ponto, ser mantida o valor arbitrado.
Pelo exposto, CONHEÇO da remessa necessária e DOU-LHE parcial provimento, para, reformando a decisão de 1º grau, julgar PROCEDENTE em PARTE a pretensão autoral, determinando que o ente público demandado forneça, em favor da parte autora, a suplementação alimentar requerida, sem, contudo, vincular a uma marca específica, mantendo o decisório inalterado nos demais termos.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15, por se tratar apenas de remessa necessária. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13286365
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02/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13286365
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:59
Sentença confirmada em parte
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01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de intimação de pauta
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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