TJCE - 3015924-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:21
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de o Coordenador de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de o Coordenador de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135433124
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14/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135433124
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3015924-18.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF] LV SERVICOS EMPRESARIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 135402361, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433124
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11/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127108966
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127108966
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28/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127108966
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28/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:33
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:33
Decorrido prazo de o Coordenador de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:19
Decorrido prazo de o Coordenador de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89007904
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3015924-18.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF] LV SERVICOS EMPRESARIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO (1) Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pro SÓLIDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS DE LIMPEZA LTDA. em face da Secretária Municipal de Finanças de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN, ambos do Município de Fortaleza. Narra a impetrante, em suma, que encontra-se em débito para com o Fisco Municipal e que estaria impedida de, por referida razão, emitir notas fiscais. A restrição seria ilegítima e violaria garantias constitucionais.
Por isto, pugna por ordem para que as autoridades impetradas abstenham-se de impor restrições à emissão de notas fiscais pela impetrante. Conquanto a redação da inicial seja confusa e lacunosa, o exame da documentação que a instruiu deixa claro que a impetrante encontra-se inserida no regime especial de fiscalização estabelecido pela Lei Complementar Municipal de Fortaleza nº 159/2013, por ser devedora contumaz.
Por conta de aludido regime especial, deveria haver antecipação do recolhimento do ISSQN devido em cada operação.
A nota fiscal correlata, em tais condições, somente poderia ser emitida após comprovação do recolhimento do imposto incidente (vejam-se, especialmente, documentos de ids. 89004091 e 89004093. Após redistribuição, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Há muito sedimentado o entendimento de que não é lícito à Administração Pública a utilização de quaisquer meios coercitivos que se traduzam em cobrança indireta de tributos, mesmo quando o contribuinte for devedor contumaz. A Administração Pública possui meios eficazes de promover inscrição em dívida ativa e execução fiscal, se for o caso.
A instituição de regimes especiais de fiscalização, mesmo quando autorizados por lei, não legitimam a adoção de providências da estirpe, que findam por malferir a garantia constitucional de liberdade econômica (art. 170, Parágrafo Único, da CF/88). Por todas as manifestações pretéritas, colaciono o precedente fixado pelo STF no Tema nº 856 da sistemática da Repercussão Geral: Tema 856 RG/STF: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. No mesmo sentido, sucessivas manifestações do TJCE.
Por amostragem, refiro decisões que trataram exatamente da situação descrita na inicial (condicionamento da possibilidade de emissão de notas fiscal ao prévio recolhimento do ISSQN correlato, por estar o contribuinte submetido a regime especial de fiscalização): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ISS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF/88).
SÚMULAS 70 E 547 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal assentou o seu entendimento, por meio das Súmulas 70 e 547, no sentido de vedar a interdição de estabelecimento e o exercício da atividade profissional como meio coercitivo para a cobrança de tributos.
A Constituição Federal, em seu art. 170, parágrafo único, garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, não devendo, assim, o Poder Público exigir do contribuinte o pagamento de débitos ou a antecipação do pagamento de tributos como forma de condicionar a emissão de notas fiscais.
Ao analisar a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, Tema 856, firmou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
A inclusão da empresa apelada em Regime Especial de Fiscalização em razão da existência de débitos fiscais, com a consequente exigência da antecipação do ISS para fins de emissão da correspondente nota fiscal, do mesmo modo que a exigência do pagamento dos débitos tributários para tal fim, também consiste em forma de coação indireta do contribuinte ao pagamento de suas dívidas fiscais, porquanto, para não ser submetido a tal regime, deve pagar os débitos fiscais existentes.
O Município possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários, não devendo haver sanção política que dificulte a atividade empresarial, sob pena de violar o livre exercício da atividade econômica.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0268989-97.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1- A decisão monocrática deu aplicação efetiva a precedentes qualificados: Súmulas 70, 323 e 547, do STF; e Súmula 127, do STJ. 2- Diferentemente do defendido pela parte agravante, nem mesmo em regime especial de fiscalização, é lícito ao fisco aplicar restrição que inviabilize o exercício regular da atividade empresaria, tal como nos autos, em que impediu o impetrante, ora agravado, de emitir notas fiscais. 3- Decisão monocrática conforme precedentes qualificados do STJ e do STF. 4- Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0626814-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 5º, XIII, E ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
RE Nº 565.048.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 31.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Aduz o ente municipal as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Fianças no que pertine à cobrança de tributos e a impossibilidade jurídica do pedido.
Preliminares rejeitadas; 2.
No mérito, sabe-se que não é lícito à Administração Fazendária condicionar a autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas, documentos imprescindíveis para o apelado/impetrante exercer sua atividade empresarial, à regularização de adimplemento de tributos, porquanto malfere o primado constitucional do livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88), bem como o estatuído nos verbetes sumulares nºs. 70, 323 e 547 do STF; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.(Apelação / Remessa Necessária - 0281607-74.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Sendo assim, forte nas manifestações do STF e do TJCE, CONCEDO a liminar inicialmente requerida, para o só fim de determinar que as autoridades impetradas abstenham-se de criar embaraços à emissão de notas fiscais pela impetrante em função da situação de devedora contumaz (e/ou da decorrente inserção em regime especial de fiscalização).
Resta vedada, especialmente, a imposição de obrigação de prévio recolhimento do ISSQN incidente sobre cada operação para a emissão da nota fiscal correlata. Nada obsta, de outra parte, a adoção de outras providências relacionadas com o referido regime de fiscalização especial. Tal como decido. Ciência à impetrante. (2) Notifiquem-se autoridades impetradas. (3) Ciência à PGM. (4) Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias. (5) No final, conclusos na atividade decisão. (6) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89007904
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03/07/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89007904
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03/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:52
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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