TJCE - 0201485-24.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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03/01/2025 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 18/10/2024 23:59.
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28/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13227549
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201485-24.2022.8.06.0071 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CRATO CARTORIO 2º OFICIO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por CARTÓRIO GERALDO LOBO - 2ª serventia extrajudicial de registro de imóveis da comarca de Crato CE (Id 11802043), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 7597401) bem como aos embargos de declaração opostos por si (Id 10852278). O acórdão recorrido confirmou a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor da ação, MUNICÍPIO DE CRATO, por compreender a turma julgadora que o alegado comparecimento espontâneo do réu não supre a ausência de citação propriamente dita, a afastar a pretendida condenação à verba honorária.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988 e aponta ofensa ao art. 90 do CPC, aduzindo o recorrente que acostou procuração à fl. 102 e que o autor pediu a desistência da ação, promovendo-se a homologação, sem a condenação em honorários.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 12732854). É o relatório.
DECIDO.
A teor do preceituado pelo artigo 1.029 do CPC c/c o artigo 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Constato a tempestividade e o preparo (Id 11802045).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 90 do CPC que dispõe: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
No entanto, o julgado recorrido consignou ausência de formação da tríade processual.
Ressaltou a turma julgadora que o "o comparecimento espontâneo do apelante não supre a ausência de citação propriamente dita, uma vez que, ao se antecipar do ato de chamamento formal, o apelante provoca uma litigiosidade que ainda não havia sido formalizada pelo Juízo a quo" (Id 7597401).
Some-se a isso o constante do acórdão proferido em apreciação dos aclaratórios, "in verbis": (Id 10852278): "Da análise dos autos, revela-se que a relação processual ainda não tinha se formado validamente quando da prolação da sentença. Na verdade, a extinção do feito sem resolução de mérito se deu antes da citação válida da parte ré, o que afasta o direito aos honorários sucumbenciais. Ressalte-se que quem postula a desistência da ação deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, a teor do caput do art. 90 do Código de Processo Civil de 2015, assim redigido: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." In casu, tendo o autor, ora apelante, pleiteado a desistência nos autos antes da citação legal, não cabe qualquer consideração por parte do Juízo de primeiro grau quanto ao conteúdo da peça defesa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIACUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer. 2.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.527/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
GN.
Do mencionado trecho da decisão recorrida, impõe-se considerar a ocorrência de mero inconformismo da parte com a solução dada ao processo. É dizer, o recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos.
Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa.
Com efeito, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13227549
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03/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227549
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03/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:41
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 19:14
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/04/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso especial
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07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11144139
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11144139
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13/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11144139
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06/03/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024. Documento: 10907659
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22/02/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10907659
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21/02/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10907659
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21/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 09/10/2023 23:59.
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23/08/2023 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 7597401
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 7597401
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14/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 07:48
Conhecido o recurso de CRATO CARTORIO 2 OFICIO - CNPJ: 05.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ADERSON SIEBRA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CICERO TIAGO ALMEIDA DE NOROES BRITO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE ADERSON SIEBRA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de CICERO TIAGO ALMEIDA DE NOROES BRITO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2023. Documento: 7484180
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7484180
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26/07/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 20:34
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:22
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:22
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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