TJCE - 3002021-97.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002021-97.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IVONILDA DO MONTE SOUSAEndereço: Rua João Paulo II, 7, Novo Recanto, SOBRAL - CE - CEP: 62045-105 REQUERIDO(A)(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Torre Olavo Setubal, 7 andar, PQ.
JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvarás contidos nos eventos 131694060 e 131694071, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de IVONILDA DO MONTE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de IVONILDA DO MONTE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/10/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/10/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de IVONILDA DO MONTE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de IVONILDA DO MONTE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/10/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 15371650
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 15371650
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002021-97.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: IVONILDA DO MONTE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002021-97.2024.8.06.0167 RECORRENTE/RECORRIDA: IVONILDA DO MONTE SOUSA RECORRENTE/RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE SEGUROS EM CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU, ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Ivonilda do Monte Sousa em desfavor do Itaú Unibanco, insurgindo-se em face dos descontos em sua conta bancária do seguro denominado "Itaú Seg AP PF", sob o fundamento de que não anuiu com o contrato.
Na oportunidade, anexou extratos bancários (ID 14686195).
Na contestação (Id 14686211), a parte ré afirmou que a autora celebrou os contratos de nº 5885415 - Seguro Vida AP e APPU em 29/06/2023, com parcela de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), 6356145 - Seguro Vida AP e APPU em 28/12/2023, com parcela de R$ 30,00 (trinta reais) e 6481681 - Seguro Vida AP e APPU em 31/01/2024 com parcelas de 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), ressaltando que as três operações foram realizadas em caixa de autoatendimento com o uso de cartão e senha.
Na ocasião, anexou consulta de seguros (ID 14686214, 14686215, 14686216, 14686217, 14686218 e 14686219), comprovante de operação (ID 14686220, 14686221 e 14686222), extratos (ID 14686223 e 14686224), e apólices (ID 14686214 a 14686217).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 14686226).
Sobreveio sentença (ID 14686230) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, desconstituindo os débitos impugnados e condenando o réu na restituição em dobro dos valores descontados até 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, além do pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, com base nos seguintes fundamentos: (…) Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A demandada apresentou contestação afirmando que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento e o contrato assinado eletronicamente, mas não há qualquer comprovação de validade da assinatura, nem mesmo indicativo de meio para verificação de validade, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legitimidade dos descontos. (...) Quanto ao dano moral, pontuou: (…) Ressalte-se que já houve condenação da requerida em indenização por danos morais, por este juízo, nos autos do processo de nº 3002020-15.2024.8.06.0167, sendo desproporcional nova condenação em valor superior ao fixado nesta sentença, posto que seria capaz de gerar enriquecimento sem causa da parte autora, que poderia ter proposto uma só ação contemplando os diversos descontos, mas preferiu não fazê-lo.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 14686232) visando a majoração do valor indenizatório para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) não é compatível com a extensão do dano e não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Banco réu também interpôs recurso inominado (ID 14686236) arguindo preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a realização de audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, a despeito do pedido expresso na petição inicial e da ratificação na sessão conciliatória.
No mérito, asseverou que o juízo de base deixou de observar que os contratos reclamados foram realizados de forma eletrônica e com a validação de dados sensíveis da promovente, portanto, as telas do sistema do banco devem ser consideradas meios hábeis de prova, pois os contratos bancários não exigem forma escrita.
Ademais, ponderou que cumpriu com o dever de informação e a parte autora demorou muito tempo para se insurgir em face dos descontos em sua conta, o que configura a hipótese de aceitação tácita do contrato.
Assim, pugnou pela anulação da sentença, e caso a análise prossiga para o mérito, requereu a declaração da validade dos contratos e a exclusão da indenização por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, postulou a redução do valor da indenização por dano moral e a devolução dos valores descontados na forma simples.
Contrarrazões da autora (ID 14686240) pelo desprovimento do recurso do réu.
O promovido apresentou contrarrazões (ID 14686242) alegando a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e requerendo o improvimento do apelo da autora. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos inominados, visto que atenderam aos requisitos de admissibilidade.
DO RECURSO DO ITAÚ DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA De início, pontuo que não antevejo qualquer vício procedimental no rito adotado pelo juízo de base no que diz respeito ao julgamento antecipado da lide, haja vista que o deslinde da causa perpassa apenas pelas provas documentais já produzidas, sendo desnecessária a coleta do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC, como restara configurado, é dever do Juiz e não mera faculdade assim proceder, quanto mais se tratando de matéria eminentemente de direito sob o rito da Lei 9.099/95.
A controvérsia recursal reside na legalidade dos descontos com a rubrica "ITAU SEG AP PF" realizados na conta da parte autora.
Sabe-se que a realidade da popularização da internet tem trazido uma facilidade para as contratações de produtos e serviços, e, consequentemente, veio à tona uma nova tendência: a formalização dos negócios jurídicos realizados por meio eletrônico.
Nesse prisma, embora seja incontroverso que em geral os contratos bancários independem de forma específica, sujeitando-se ao disposto no art. 107 do Código Civil, tal circunstância não exime as instituições financeiras de demonstrarem elementos probatórios mínimos da manifestação de vontade do consumidor aderente, o que não se vislumbra no presente caso, uma vez que a instituição financeira se limitou a arguir que os contratos questionados foram realizados em caixa de autoatendimento com o uso de cartão e senha, deixando de apresentar documentos, mesmo sendo eletrônicos, contendo elementos rastreáveis e periciáveis que fossem capazes de corroborar a higidez da manifestação de vontade do contratante, a exemplo do código de autenticação bancária, loca, data e horário da operação, individualização do caixa eletrônico, dentre outros.
Logo, ratifico o entendimento de que a instituição financeira não se desincumbira do ônus de comprovar a regularidade das contratações, não podendo o mero decurso de tempo inferior a um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda ser compreendido como aceitação tácita do contrato.
Assim sendo, restando incontroversa a cobrança do débito indevido sem lastro contratual, ou a indicação de engano justificável na sua realização, o prejuízo material deverá ser restituído em dobro, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, na forma do art. 42, § único do CDC e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por sua vez, a repercussão na esfera imaterial da parte autora também restou patenteada, tendo em vista os indevidos descontos procedidos em sua conta bancária, por longo lapso temporal, o que privara a parte reclamante de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Por fim, abstenho-me no presente momento de apreciar o pedido subsidiário em relação ao quantum a título de indenização por danos morais, tendo em vista que o recurso interposto pela autora questiona o referido capítulo da sentença, sobre o qual passarei a discorrer a seguir.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ALEGADA PELA PARTE RÉ De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso da parte autora impugna diretamente a decisão proferida pelo juízo monocrático, torna o recurso passível de análise.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal reside no pedido de majoração do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) estipulado pelo juízo singular.
De conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Tecidas tais considerações, compreendo que a pretensão recursal merece acolhimento, pois o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado se revela incompatível com a extensão do dano sofrido pela recorrente, a qual sofreu descontos simultâneos de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), R$ 30,00 (trinta reais) e 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) em sua conta bancária por longo lapso temporal, referente a três contratos de seguro sobre os quais não manifestou anuência.
Além disso, embora a indenização decorrente do ajuizamento de outra ação (processo nº 3002020-15.2024.8.06.016) pelo autor em desfavor do réu deva ser levada em consideração no momento de arbitramento da compensação pecuniária do presente feito, compreendo que esse único fator não justifica a fixação do valor reparatório tão módico de R$ 1.000,00 (mil reais).
Logo, considerando as particularidades da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, voto pela majoração do valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e condizente com o caso em tela.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para majorar o valor da reparação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros na forma do art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso (primeiro dos descontos), e atualização monetária pelo IPCA a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ e parágrafo único do art. 389 do Código Civil).
Condeno o Banco réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371650
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28/10/2024 16:14
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 16:14
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 11:19
Conhecido o recurso de IVONILDA DO MONTE SOUSA - CPF: *48.***.*30-82 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14750161
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14750161
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30/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14750161
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27/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3002021-97.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/07/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTBmM2ViYmUtYjRjNy00M2Y3LTg2YjAtNzgwMGY3ZTZmZDRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3002019-30.2024.8.06.0167 30022020-15.2024.8.06.0167 3002021-97.2024.8.06.0167 3002022-82.2024.8.06.0167 3001489-26.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 20 de maio de 2024.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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