TJCE - 3000839-63.2018.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000839-63.2018.8.06.0013 DECISÃO Tornam-me os autos conclusos com petições, tanto dos Executados (ID 89469328), quanto do Exequente (ID 89952995), sobre as quais manifestar-me-ei conjuntamente neste ato. No que concerne ao pedido dos Executados para levantamento integral dos valores depositados judicialmente, cumpra-se o Acórdão de ID 89014018, em sua parte final, in verbis: "(...) Por todo o exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente recurso para reformar a sentença, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 2.294,38 em nome do executado JOAQUIM DE SOUSA MADEIRO na conta do Banco do Brasil e de R$ 29.200,93 nas contas bancárias da executada SORAIA PEDROSA CARLOS MADEIRO. (...)" Desta forma acolho, parcialmente, o pedido dos executados (ID 89469328) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência/devolução apenas dos valores depositados nas contas judiciais, referentes as quantias de: R$2.294,38, em nome do executado JOAQUIM DE SOUSA MADEIRO e de R$29.200,93, em nome da executada SORAIA PEDROSA CARLOS MADEIRO.
As demais quantias, representadas pelos IDs nº 072021000012616240; 072021000012616233, que foram bloqueadas em desfavor do Executado Joaquim de Sousa Madeiro, não foram objeto de impugnação no Recurso, conforme reconhecido no Acórdão. Expeçam-se alvarás, a serem cumpridos de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020) ou SAE-Sistema de Alvará Eletrônico, devendo ser confeccionados conforme dados bancários fornecidos pela partes Executadas (ID 89469328), uma vez que apresentam-se como titulares das contas bancárias indicada para o recebimento dos valores. Quando do envio dos alvarás, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos. No que concerne ao pedido do Exequente (ID 89952995) defiro as seguintes diligências: 1 - Proceda-se, para garantia da execução, a penhora de "veículos de via terrestre" (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 2 - Inexistindo veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência. 3 - Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 4 - Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000839-63.2018.8.06.0013 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERA CRUZ EXECUTADO: JOAQUIM DE SOUSA MADEIRO e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FLAVIA PEARCE FURTADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias, referente retorno dos autos da Turma Recursal, devendo indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 3 de julho de 2024. Supervisor de Unidade Judiciária -
03/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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10/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:16
Conhecido o recurso de SORAIA PEDROSA CARLOS MADEIRO - CPF: *20.***.*83-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:27
Desentranhado o documento
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06/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:20
Desentranhado o documento
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03/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 12:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2023 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2023 11:17
Juntada de Petição de ciência
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18/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2022 15:50
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2022 11:31
Recebidos os autos
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16/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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