TJCE - 3000712-09.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89670935
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89670935
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23/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000712-09.2024.8.06.0016 REQUERENTE: TXAI NUNES CARNEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida, em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens com a companhia aérea ré, através da reserva SXEGYP, para voos de Trujillo/Peru a Fortaleza/CE, com partida em 07/06/2024, e chegada prevista para 08/06/2024.
Aduz que, ao desembarcar no Aeroporto de Fortaleza, verificou que sua bagagem não se encontrava na esteira, tendo procurado a promovida, que informou que o autor deveria aguardar e que o fato seria verificado.
Afirma que recebeu sua bagagem 03 dias depois à sua chegada a Fortaleza , em 11/06/2024, o que lhe causou desgastes emocionais e danos morais.
Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Analisando os autos, observa-se que a presente ação questiona falhas decorrentes de voo vinculado à reserva SXEGYP, e observa-se que o passageiro TXAI NUNES CARNEIRO já ingressou com a ação 33000710-39.2024.8.06.0016, neste Juizado Especial, requerendo danos morais em razão de atraso do referido voo.
O autor não demonstrou o interesse de agir para o ajuizamento de ações fragmentadas, quando trata-se de mesma reserva e quando o valor da causa de todos os pedidos ainda está abrangido no limite do Juizado Especial. A jurisprudência atual predominante nos Tribunais Estaduais entende que o juiz tem o dever de controlar o processo de forma eficiente, assegurar que o andamento do caso seja pautado pela observância do princípio da boa-fé e sempre atuar para inibir eventual abuso de direitos.
O magistrado deve agir de maneira diligente para identificar qualquer prática de litigância predatória e tomar as medidas necessárias para coibi-la. Considerando a inexistência de motivo justificável para o ajuizamento de várias demandas quando se trata de fato vinculado à mesma reserva SXEGYP e ao mesmo passageiro, e questionando falhas no mesmo contrato, entendo não restar demonstrado o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 10000220022354001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Não há afronta aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, uma vez oportunizado ao autor adequação do pedido da ação 3000710-39.2024.8.06.0016, já em tramitação e ajuizada em data anterior a esta. O art. 330, III do CPC indica que a petição inicial será indeferida se o autor carecer de interesse processual, e considerando todo o exposto, entendo por indeferir à inicial. Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 330, III, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, do mesmo diploma legal. Proceda a secretaria a correção o valor da causa, passando a contar R$ 20.000,00. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89670935
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22/07/2024 14:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89000039
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04/07/2024 00:00
Intimação
R.H O sistema detectou prevenção com a ação nº 3000710-39.2024.8.06.0016, na qual os autores questionam falha referente as mesmas reservas de viagem e referente ao trecho de volta.
Observa-se ainda que não foi anexada a reserva completa dos autores, mas da análise dos bilhetes anexados observa-se que as reservas dos autores são diversas, EJYGKJ E SXEGYP.
Ademais, não foi anexado comprovante de residência de TXAI NUNES CARNEIRO, não sendo aceito por este juízo apenas a declaração.
Atenta aos domicílios dos autores indicados na inicial, constata-se que somente TXAI NUNES CARNEIRO afirma residir em endereço de competência desta Unidade, sendo incabível e inadmissível que o outro promovente se mantenha no polo ativo da ação, por aproveitamento residencial de somente um deles, já que teve a reserva de viagem adquirida de forma independente e número diverso.
Determino, de plano, a exclusão de THIAGO GIOVANNY LOPES SILVA .
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento inicial: a) anexar comprovante de endereço atual, datado a partir do mês atual, em seu nome a fim de ser fixada a competência territorial.
Insta salientar que a comprovação de endereço não se restringe à conta de água, luz ou telefone, podendo ser juntado outro documento, como faturas de cartão de crédito, boletos bancários, contas de internet ou tv por assinatura, entre outros; b)justificar a distribuição de duas demandas fragmentadas, considerando que se trata de mesma reserva, e evitando o abuso de direito de ingresso de diversas ações, quando os pedidos podem ser cumulados na mesma ação, a descaracterizar a litigância de má-fé e o ajuizamento de demandas predatórias; c) anexar as reserva completa SXEGYP, recebida no momento da compra.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89000039
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03/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89000039
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03/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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