TJCE - 0209799-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:22 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 01:18 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27145766 
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                                            20/08/2025 18:16 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27145766 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0209799-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: TARCISIO VALECIO UCHOA TELEMACO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Tarcisio Valecio Uchoa Telemaco, contra acórdão de ID:24414420.
 
 O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
 
 Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 05/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 12/08/2025 (ID:26930911), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
 
 Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            19/08/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 11:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27145766 
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                                            19/08/2025 10:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/08/2025 10:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/08/2025 06:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 21:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2025 07:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25953188 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25953188 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0209799-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: TARCÍSIO VALÉCIO UCHÔA TELEMACO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PROMOÇÃO ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 15.990/16.
 
 ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
 
 ART. 22 LEI ESTADUAL Nº 15.990/16.
 
 INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em que o recorrente suscita a existência de premissa fática equivocada quanto à incidência da prescrição, que, supostamente, no acórdão, recaiu sobre o enquadramento quando, no entanto, se trata de promoção especial. Sustenta premissa fática equivocada, pois a o fenômeno da prescrição não se aplicaria aos objetos da ação, no caso, promoção especial e descompressão, uma vez que, no acórdão, o colegiado teria entendido que se tratava de enquadramento.
 
 Aduz, ainda, que, a promoção especial e descompressão pleiteadas são obrigações de trato sucessivo, de forma que não recairia sobre elas a prescrição de fundo de direito. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Pois bem, há de se constatar a ocorrência do fator temporal a macular a pretensão autoral, incidindo no a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, vejamos: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ao compulsar os autos, vê-se que presente causa decorre implementação de ato único pela administração, não se enquadrando como obrigações de trato sucessivo, visto que se operou a prescrição do próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos da almejada promoção.
 
 Confiram-se abaixo julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, em igual sentido, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES.
 
 AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o Militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
 
 Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 2.
 
 No caso, a data de sua passagem para a reserva remunerada (25.3.2009) tornou-se o termo inicial do prazo para eventuais impugnações, o que conduz à fulminação da pretensão autoral, uma vez que esta demanda somente foi ajuizada em 10.7.2016.
 
 Portanto, ocorreu a prescrição. 3.
 
 Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1335447/RJ, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 REFORMA DE POLICIAL MILITAR NO MESMO POSTO DE GRADUAÇÃO.
 
 REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
 
 PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$20.000,00 (vinte mil reais), em 20/5/2014, objetivando sua reforma no posto de Cabo PM com proventos integrais correspondentes ao posto imediato de 3º Sargento PM, acrescido de 5% do benefício funcional de auxílio-invalidez.
 
 III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/ 1973 (art.1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 IV - É cediço que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. V - Nessa linha, temse que esta Corte Superior possui entendimento firme de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação.VI - Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1999 e que apresente demanda foi ajuizada somente em 2014, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral.
 
 VII - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1882350/AM, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). No mesmo sentido vem decidindo à Turma Recursal, vejamos as ementas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA 1º TENENTE PM.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO DO ESTADO AO CONCEDER A PROMOÇÃO A SUBTENENTE NO ANO DE 2014.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 RECURSO AUTORAL.
 
 ALEGAÇÃO DE PARCELAS SUCESSIVAS.
 
 PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
 
 AUSENCIA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02522241720228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C COBRANÇA DE ATRASADOS.
 
 POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NA FORMA DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
 
 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
 
 DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
 
 A PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
 
 NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PLEITO IMPROCEDENTE.
 
 ART. 487, II, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0260109-19.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022) No presente caso, compreendo que não se está diante de uma relação de trato sucessivo.
 
 O enquadramento previsto pela Lei Estadual nº 15.990/2016, publicada em 04/04/2016, seria efetivado, mediante apresentação de termo de opção, em 01/09/2016 e a promoção especial, que se trata de caso de progressão excepcional, concedida aos servidores que já integravam o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária (APJ), por ocasião da publicação da referida lei, seria concedida a partir de 24/12/2016: Art. 17. O enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei. Parágrafo único. Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade.
 
 Art. 18. O enquadramento se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor. Restou demonstrado nos autos que a parte autora esteve aposentada por invalidez a partir de 09/05/2009, com paridade, tendo retornado à ativa em 2021, após perícia médica.
 
 Ou seja, já era aposentada quando a Lei Estadual nº 15.990/2016 entrou em vigor.
 
 Sua pretensão não é ter seus proventos enquadrados no último nível da Classe Especial, como se depreende do teor da petição inicial (ID 13286917). Desse modo, fica demonstrado que o pleito de promoção especial do recorrente foi alcançado pela prescrição do fundo de direito, ficando demonstrado o lapso temporal entre o fato gerador do direito e a data do ajuizamento da ação maior do que cinco anos.
 
 Ainda, o art. 19, § 4º da Lei 15.990/2016 preleciona: Art. 19.
 
 Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 4º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, que já integravam o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo III. (...) § 4º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 24 de dezembro de 2016. Dessa forma, tendo em vista que o marco inicial para a promoção especial se deu em 24 de dezembro de 2016 e que a presente ação fora ajuizada em 11 de fevereiro de 2022, passaram-se 5(cinco) anos, 1(um) mês e 18(dezoito) dias, sendo a prescrição quinquenal medida que se impõe. É importante consignar que a prescrição não atingiu somente as parcelas sucessivas que adviriam da graduação do promovente, caso tivesse ocorrido na época indicada, mas também o próprio fundo de direito (o pretenso direito à reclassificação na carreira militar), uma vez decorrido o lapso temporal extintivo de sua pretensão também em face de promoção especial. Portanto, descabe a alegação de premissa fática equivocada, e, no caso em epígrafe, a prescrição levantada também diz respeito à promoção especial e à descompressão. Vislumbro, assim, que não houve qualquer vício na decisão colegiada.
 
 In casu, existe apenas a tentativa do embargante de simplesmente rediscutir a matéria, não sendo isto possível, como dispõe a Súmula 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Súmula 18: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            01/08/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/08/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953188 
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                                            01/08/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/07/2025 10:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/07/2025 15:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/07/2025 15:34 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/07/2025 14:06 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            16/06/2025 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 08:30 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2025 01:04 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:01 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 19776377 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19776377 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0209799-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: TARCISIO VALECIO UCHOA TELEMACO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18258317.
 
 O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em erro material.
 
 Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 01/04/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 04/04/2025 (ID:19303877), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
 
 Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            25/04/2025 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19776377 
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                                            25/04/2025 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 21:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19054613 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19054613 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0209799-72.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: TARCISIO VALECIO UCHOA TELEMACO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0209799-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: TARCÍSIO VALÉCIO UCHOA TELEMACO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 INSPETOR DE POLICIA CIVIL.
 
 RETORNO À ATIVA DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ.
 
 PRETENSÃO DE DESCOMPRESSÃO NA CARREIRA E PROMOÇÃO ESPECIAL, COM PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
 
 PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJCE.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado (ID 5706788) interposto pelo Estado do Ceará, pretendendo a reforma da sentença (ID 13287225) que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o seu enquadramento no nível inicial da CLASSE-A, bem como sua Promoção Especial, com descompressão para o nível IV, a partir de 24 de dezembro de 2016, nos termos da Lei Estadual nº 15.990/2016. Em irresignação recursal, o Estado alega prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o enquadramento do autor se deu em 2016 com base na Lei 15.990/16, quando ainda se encontrava aposentado por invalidez, para a classe C, nível I.
 
 Aduz que houve o enquadramento do autor, conforme sua classe anterior e que este possui menos de 17 anos de serviço efetivo, quando do advento da citada lei, não fazendo jus a promoção pleiteada, que exige no mínimo 19 anos. É um breve relato.
 
 Decido.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida na função de inspetor de polícia civil em 19/11/1993 (ID 13286927).
 
 A partir de 09/05/2009, foi aposentado por invalidez com paridade (ID 1386932, fls. 5), contando com 17 anos de serviço, e, após perícia médica, retornou à ativa em 05/01/2021 (ID 13287197).
 
 Conforme documento de ID 13286922, fls. 09, observa-se que, quando da publicação da Lei 15.990/2016, o recorrido, ainda que afastado, foi enquadrado na referência de classe C, nível I, em 17/09/2016, conforme determinou os arts. 17 e 18 da nova lei.
 
 Vejamos: Art. 17.
 
 O enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade.
 
 Art. 18.
 
 O enquadramento se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor. No caso dos autos, o autor pleiteia promoção especial para enquadramento para classe A, nível IV.
 
 O requerimento administrativo não importou em nova ascensão para classe e nível diferentes, mas apenas retificação da lotação do servidor após o retorno à ativa.
 
 O ato perseguido - (re)enquadramento do(a) servidor(a)-, em novo PCCS é mero reflexo da norma e se dá pela utilização de um critério objetivo, fruto da autonomia da Administração Pública conferida pela Constituição Federal, sendo, pois, ato jurídico único de efeitos concretos, razão pela qual a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
 
 Com efeito, insta destacar que resta consolidado na jurisprudência o mencionado posicionamento, de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor público deriva de ato único, que por seus efeitos, não reflete uma relação de trato sucessivo.
 
 Portanto, em razão do pedido da presente ação envolver o reconhecimento de uma nova situação jurídica (pretensão de reenquadramento), e não os consectários de uma posição jurídica já consolidada (pagamento de remuneração), é afetada pela prescrição do direito. Desta feita, consoante o entendimento do STJ e do TJ/CE, nas hipóteses em que o(a) servidor(a) público(a) postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, como interpretou o juízo de origem. Portanto, decorrido o lapso temporal entre a data de enquadramento do servidor, conforme ato publicado no DOE em 14.09.2016 (ID 13286922, pág. 2) e considerando que a presente ação foi proposta em 10/02/2022, foi alcançada pela prescrição.
 
 Na oportunidade, colaciona precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORES DO DETRAN/CE.
 
 LEI Nº 15.952/2016.
 
 PCCS.
 
 ENQUADRAMENTO QUE NÃO TERIA CONSIDERADO O TEMPO DE SERVIÇO E O LAPSO TEMPORAL SEM PROGRESSÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 APELO PELO REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
 
 PCCS QUE CONSIDERA A REMUNERAÇÃO ANTERIOR COMO PARÂMETRO PARA ENQUADRAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO, PODENDO SER MODIFICADAS AS VERBAS QUE COMPÕEM A SUA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE PRESERVADO O SEU VALOR NOMINAL.
 
 PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART. 7º, VI, E ART. 37, XV, DA CF).
 
 SÚMULA Nº 339 DO STF.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover do recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 24 de maio de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0113463-79.2017.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE.
 
 PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 PCCS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 15.952/2016.
 
 PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 DESACOLHIDA ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE SE TRATARIA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 O ENQUADRAMENTO OU O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
 
 EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02698582620228060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 POLICIAL CIVIL.
 
 PRETENSÃO DE DESCOMPRESSÃO NA CARREIRA E PROMOÇÃO ESPECIAL, CONFORME A LEI ESTADUAL Nº 15.990/16.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02091259420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Custas de lei.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso, ainda que parcial, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            28/03/2025 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054613 
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                                            27/03/2025 12:41 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido 
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                                            26/03/2025 18:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/03/2025 17:40 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            15/03/2025 00:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/02/2025 10:01 Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17644902 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17644902 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 17644902 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17644902 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0209799-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: TARCISIO VALECIO UCHOA TELEMACO COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            31/01/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644902 
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                                            31/01/2025 10:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17644902 
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                                            30/01/2025 19:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644902 
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                                            30/01/2025 19:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 15:38 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            29/01/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2024 07:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2024 00:11 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:11 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 00:04 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 00:04 Decorrido prazo de TARCISIO VALECIO UCHOA TELEMACO em 30/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:11 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:29 Decorrido prazo de TARCISIO VALECIO UCHOA TELEMACO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:26 Decorrido prazo de TARCISIO VALECIO UCHOA TELEMACO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:25 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:24 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:00 Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 14021768 
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                                            22/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14021768 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0209799-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: TARCISIO VALECIO UCHOA TELEMACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
 
 Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019.
 
 O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial.
 
 Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
 
 Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. (Local de data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            21/08/2024 22:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14021768 
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                                            21/08/2024 22:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2024 22:05 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
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                                            21/08/2024 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 16:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 13774729 
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                                            07/08/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13774729 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0209799-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: TARCISIO VALECIO UCHOA TELEMACO DESPACHO Verifica-se a superveniência, em 03/07/2024, da Lei Complementar Estadual nº 332/2024, a qual dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
 
 No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram e considerem necessário à demanda dos autos, sobre os fatos supervenientes supramencionados. Intimem-se das partes. Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            06/08/2024 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13774729 
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                                            06/08/2024 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2024 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 00:00 Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 13307954 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0209799-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: TARCISIO VALÉCIO UCHÔA TELEMACO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Tarcisio Valécio Uchôa Telemaco, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13287239. Recurso tempestivo.
 
 Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            04/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13307954 
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                                            03/07/2024 14:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13307954 
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                                            03/07/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 16:45 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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