TJCE - 3001309-93.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DAS DORES LOPES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:11
Decorrido prazo de Bruno Riedel Nunes em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARINA JUCA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 131723828
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 131723828
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001309-93.2024.8.06.0010 AUTOR: GLAYDSON ARAUJO DE SOUZA FILHO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de suspensão do processo apresentada na contestação ID 106918592, da promovida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., não merece acolhida.
A preliminar de suspensão do processo, suscitada pela ré com base no Tema Repetitivo 1264 do STJ, não merece acolhida, pois o objeto da presente demanda é diverso daquele tratado no referido tema.
No caso em tela, discute-se a permanência de registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após o prazo de cinco anos contados do vencimento da dívida, em contrariedade ao artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução 4.571 do BACEN.
Por outro lado, o Tema Repetitivo 1264 trata da alegada abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas de negociação de dívidas, como Serasa Limpa Nome, referentes a débitos prescritos, matéria completamente distinta do cerne desta ação.
Confira-se: "CONSUMIDOR.
Negativação indevida.
Hipótese que não trata da mera inscrição de dívida prescrita na plataforma" Serasa Limpa Nome ".
O caso aqui é diferente ante a inexistência do débito sem ressonância contratual, com a inexigibilidade dela decorrente.
IRDR-Tema 51 admitido por esta Corte Bandeirante e Tema 1264 do STJ que não vinculam a espécie. Distinguishing .
Suspensão inaplicável.
Dano moral in re ipsa configurado. CDC que veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento.
Redação literal do seu art. 42, caput.
Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo.
Desnecessidade de prova, segundo monótona jurisprudência do STJ.
Teoria do risco proveito.
Liquidação em R$ 10.000,00.
Razoabilidade, de acordo com os critérios regularmente adotados por esta Câmara para casos análogos.
Honorários mínimos elevados.
Tabela da OAB que tem natureza meramente orientadora e não deve servir de base.
Diretriz do STJ.
Sucumbência redimensionada.
Recurso provido em parte" - Apelação n. 1002595-66.2023.8.26.0642, 28a Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ferreira da Cruz, j. 20.08.2024. Dessa forma, não há qualquer vinculação entre o objeto da presente demanda e o tema afetado pelo STJ, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do processo, devendo este prosseguir regularmente.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também apresentada na contestação ID 106918592, da promovida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, igualmente não merece acolhida.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da intervenção judicial para avaliar a legalidade da anotação questionada pela autora, considerando que esta alega prejuízos decorrentes da sua manutenção no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Ainda que o desfecho da lide dependa da análise de mérito, a autora apresentou narrativa e documentos que evidenciam, em tese, uma controvérsia jurídica legítima, o que justifica a propositura da demanda.
Ademais, não há elementos que demonstrem a possibilidade de resolução do conflito de forma administrativa, razão pela qual a intervenção judicial se mostra adequada e necessária para o esclarecimento da questão e a pacificação da relação jurídica.
Assim, estão presentes os requisitos do interesse de agir, devendo a preliminar ser rejeitada, permitindo o regular prosseguimento do feito.
No que condiz à preliminar de inépcia da inicial, apresentada na contestação ID 106918592, da promovida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, rejeito-a, uma vez a causa apresenta perfeita identificação da causa de pedir e pedidos, além da parte autora ter juntados os documentos essenciais à propositura da ação, conforme ID's 8871738 a 8871749.
Quanto à preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, levantada pela parte ré ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, não merece acolhida.
A alegação de que a procuração apresentada pela parte autora é irregular por ter sido editada manualmente é genérica e desprovida de provas concretas que demonstrem qualquer adulteração ou vício de autenticidade.
O simples fato de os dados terem sido inseridos após a assinatura, hipótese levantada pela ré, não constitui, por si só, elemento suficiente para invalidar o instrumento de mandato.
O artigo 104 do Código de Processo Civil determina que, em caso de irregularidade na representação processual, cabe ao magistrado oportunizar a regularização, o que não impede o prosseguimento da demanda.
Além disso, não há qualquer indício ou demonstração pela ré de que a procuração seja inverídica ou tenha sido forjada, ônus que lhe competia.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva das rés ITAÚ UNIBANCO S.A. e Banco do Brasil S.A. não merece prosperar.
Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo cedentes e cessionárias, especialmente quando o objeto da demanda envolve questionamentos sobre a origem ou a gestão do débito.
Ainda que tenha ocorrido cessão de crédito às empresas IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., as cedentes permanecem legitimadas a compor o polo passivo, já que a demanda não se restringe à cobrança do débito, mas também ao exame de práticas e registros realizados enquanto as rés eram credoras originárias.
Portanto, sendo questionadas práticas imputadas às cedentes, persiste a legitimidade passiva destas, e a preliminar deve ser rejeitada, assegurando o regular prosseguimento da demanda com a manutenção das empresas no polo passivo.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada na contestação ID 106918592, da promovida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Superadas as preliminares apresentadas nas contestações, passo à análise do mérito, o qual adianto que os pedidos são improcedentes.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual narra a parte autora que firmou acordos judiciais para quitar dívidas prescritas registradas em seu nome, com o objetivo de regularizar seu acesso ao crédito.
Apesar do pagamento e do decurso do prazo de cinco anos para manutenção das informações, conforme o art. 43, §5º, do CDC, os registros continuam no SCR, dificultando o acesso a financiamentos e compras parceladas.
Sustenta a autora a ocorrência de violação de seus direitos e inexistência de negativações em órgãos como Serasa, buscando a exclusão das anotações indevidas e reparação pelos prejuízos sofridos. É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, nos termos do artigo 2º do referido diploma, uma vez que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo.
O autor, ao utilizar os serviços de instituições financeiras, figura como consumidor, e as rés, fornecedoras do serviço, sujeitam-se às disposições do CDC, especialmente no que tange ao dever de informação e à transparência na prestação de seus serviços.
No microssistema consumerista, a responsabilidade civil não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Contudo, em que pese tratar-se de uma relação de consumo, analisando o conjunto probatório existente no processo, entendo que a pretensão do Reclamante não merece acolhida. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta prescrição das dívidas objeto da inscrição no cadastro SCR e na manutenção das dívidas no cadastro SCR após a devida quitação, buscando a exclusão do registro e indenização por danos morais.
Por sua vez, as partes rés apresentaram documentos que demonstram o curso regular das dívidas contratuais, o que justifica os valores registrados no SCR.
No caso em análise, as dívidas em questão tinham como prazo final de permanência no cadastro do SCR as seguintes datas: Banco Santander S.A. - prescrição em 13/08/2023; Banco Itaucard S.A. - prescrição em 09/10/2023; Banco do Brasil S.A. - Empréstimo CDC e Cheque Especial - prescrição em 01/02/2024.
Analisando detidamente o relatório do SCR (ID 88871749), constato que as dívidas relativas aos bancos Santander S.A. e Itaucard S.A. sequer constaram na coluna "prejuízo" após o mês de outubro de 2022 (ID 88871749 - pág. 8).
Já as dívidas relativas ao Banco do Brasil S.A. - Empréstimo CDC e Cheque Especial, com prazo final em 01/02/2024, foram devidamente retiradas da coluna "prejuízo" em janeiro de 2024 (ID 88871749 - pág. 2), em conformidade com os prazos regulamentares.
Tal conduta está em conformidade com as normas aplicáveis ao registro e à manutenção das informações no referido sistema, evidenciando que a instituição financeira agiu de forma diligente ao ajustar a anotação de acordo com os prazos e critérios previstos pela regulamentação vigente.
Conforme o disposto no artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e nas orientações do Banco Central, o prazo máximo para permanência de informações relativas a dívidas vencidas e não pagas em cadastros e sistemas como o SCR é de cinco anos, contados a partir do vencimento da obrigação.
Dessa forma, as partes rés observaram o prazo máximo legal e regulamentar, não mantendo a dívida registrada de forma indevida ou em desacordo com as normas aplicáveis.
Ademais, intimada para manifestação em sede de réplica, a autora reiterou de forma genérica a alegação de prescrição da dívida e manutenção indevida.
As partes rés, ao trazerem documentos que corroboram a continuidade do débito, cumpriu com o disposto no art. 373, II, do CPC, afastando qualquer presunção de irregularidade.
Ademais, a inscrição no SCR não possui o mesmo caráter de negativação em cadastros restritivos de crédito, como SPC ou Serasa, não configurando, por si só, ato ilícito ou abusivo, sobretudo quando devidamente fundamentada em operações contratuais regulares.
Dessa forma, inexistindo comprovação de manutenção indevida da dívida no sistema SCR e restando o registro em conformidade com os dados apresentados, não há que se falar em exclusão do SCR ou em indenização por danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE RECLAMANTE INFERIOR A 5 ANOS - CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 323 DO STJ - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - PLEITO INICIAL IMPROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO INFUNDADO - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10471966020238110001, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10315645720248110001, Relator: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2024) Assim, não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte das rés, tampouco dano moral passível de indenização.
Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC.
Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita sustentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
04/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131723828
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30/01/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104170688
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104170688
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001309-93.2024.8.06.0010 AUTOR: GLAYDSON ARAUJO DE SOUZA FILHO REU: Itau Unibanco Holding S.A e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: BRUNO RIEDEL NUNES, MARINA JUCA OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/10/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 96112595.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. - 
                                            
08/09/2024 03:47
Confirmada a citação eletrônica
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06/09/2024 10:49
Confirmada a citação eletrônica
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06/09/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104170688
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06/09/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89031913
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001309-93.2024.8.06.0010 AUTOR: GLAYDSON ARAUJO DE SOUZA FILHO REU: Itau Unibanco Holding S.A e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) BRUNO RIEDEL NUNES e MARINA JUCA OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88893426.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. - 
                                            
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89031913
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03/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89031913
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03/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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