TJCE - 0271124-48.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2024 13:37 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            21/08/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 13:37 Transitado em Julgado em 14/08/2024 
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                                            19/08/2024 14:08 Decorrido prazo de ANA MARIA SAMPAIO DE MORAIS em 13/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 14:08 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13467112 
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                                            22/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13467112 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0271124-48.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA MARIA SAMPAIO DE MORAIS APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0271124-48.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ANA MARIA SAMPAIO DE MORAIS Apelado: ESTADO DO CEARA EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
 
 MORTE APÓS EDIÇÃO DA EC Nº 41/2003.
 
 PARIDADE AFASTADA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
 
 A norma aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340 do STJ e Enunciado nº 35 deste Tribunal de Justiça. 2.
 
 O óbito do instituidor da pensão por morte que a apelante recebe deu-se depois da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.580/RJ (Tema 396), sedimentou conclusão no sentido de que os pensionistas de servidor aposentado antes da referida Emenda, porém falecido após seu advento têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. 3. Não consta nos autos demonstração de que o instituidor da pensão preencheu todos os requisitos da regra de transição, omissão que impede a paridade almejada. 4.
 
 Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela. Petição inicial: narra a Promovente que é viúva do 3° Sargento da Polícia Militar do Ceará, Inácio Ferreira de Morais, falecido em 06/05/2011.
 
 Acrescenta que o último contracheque daquele somava proventos no valor bruto de R$ 1.844,67 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
 
 Diz que o de cujus deixou somente ela como dependente, que na data do óbito estava recebendo a quantia de R$ 1.384,50 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) e que em 21/05/2015 fora fixada a quantia de R$ 1.730,62 (um mil setecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) a título de pensão definitiva, percebendo atualmente R$ 2.559,35 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) por mês, sendo que o soldo de um 3° Sargento da PMCE está fixado em R$ 4.750,04 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e quatro centavos), pelo que requer seja a pensão estabelecida neste montante, além do percebimento de todas as diferenças recebidas a menor. Contestação: alega prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal das prestações.
 
 No mérito sustenta a impossibilidade de pagamento de GDM, pois é verba já extinta pela Lei nº 16.207/2017, que criou a GDSC em substituição, impossibilidade de inclusão da Gratificação de Desempenho Militar (GDM) nos proventos de pensão da autora, inexistência de direito à paridade e princípio da legalidade.
 
 Defende que o óbito é posterior à EC 41/2003, inexistência de paridade, impossibilidade de incorporação da GDSC, benefício total superior ao que o instituidor receberia se vivo fosse e inconstitucionalidade. Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, por verificar que o óbito ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não sendo comprovados os requisitos exigidos na regra de transição, inexistindo conteúdo probatório convincente a amparar a pretensão da promovente. Recurso: aduz, dentre outros argumentos, que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao acrescentar o §8º ao art. 40, da CF, não extinguiu a paridade havida entre servidores ativos e inativos, pois o ex militar estadual falecido foi transferido para a reserva remunerada em 27/02/1980, diante da implementação dos requisitos para sua inatividade, atendendo igualmente a garantia do direito à paridade, incidindo ao caso o teor da Súmula 359 do STF.
 
 Requer a reforma da sentença com o julgamento procedente da ação. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
 
 Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a parte autora/apelante faz jus à paridade de vencimento de pensão por morte de seu marido, Inácio Ferreira de Morais, falecido em 06/05/2011 (Id.13152430), quando já vigente a reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
 
 A tese autoral, em resumo, é que sua pensão é derivada de proventos de servidor, defendendo o cabimento da paridade, vez que o falecido foi para reserva remunerada em 27/02/1980, com os proventos integrais da graduação de 3° Sargento, ou seja, antes da CF/88, condição que asseguraria o direito de perceber os proventos integrais daquela graduação.
 
 Frisou que aos 29/11/1996, o ex militar fora reformado por já ter completado a idade necessária para tal, ou seja, antes mesmo das Emendas 41/2003 e 47/2005, o que implica no direito adquirido em auferir os proventos integrais.
 
 No entanto, não assiste razão à parte autora, isto porque, como se sabe, a concessão de benefício previdenciário sujeita-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, vigoram os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador. É o que se extrai da Súmula n° 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Este Sodalício também sumulou a questão: Súmula nº 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Com efeito, considerando que o fato gerador de pensão por morte é a data do óbito do instituidor do benefício, que ocorreu 06/05/2011, a legislação a ser aplicada na resolução da demanda é a vigente nesta data.
 
 Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade entre ativos, inativos e pensionistas, assim dispôs: Art. 40 […] §7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
 
 Na espécie, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte que a apelante recebe deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas.
 
 Desse modo, tem-se que o direito à percepção da pensão sujeita-se às regras constitucionais e previdenciárias posteriores à edição da referida Emenda n° 41, de 19 de dezembro de 2003, aplicando-se, pois, o art. 40, §§ 7° e 8°, da Constituição Federal, com redação estabelecida pela Emenda Constitucional 41/2003, uma vez que a data do óbito ocorreu após esta Emenda.
 
 No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em análise a situações como a presente, inclusive em apreciação com repercussão geral reconhecida, entendeu que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005.
 
 Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". (STF, SS4511 AgR, Relator(a): Min.
 
 RICARDOLEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015).
 
 Importante verificar, nesse momento, o teor do art. 3º da EC nº 47/2005, confira: Art. 3º.
 
 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano deidade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
 
 Parágrafo único.
 
 Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art.7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
 
 Restou, pois, sedimentado pela Corte Constitucional, o entendimento de que a EC nº 47/2005, através da regra de transição do art. 3º, parágrafo único, determinou a subsistência da paridade, mas não da integralidade, em casos excepcionais.
 
 A paridade, pois, subsistirá ainda que o instituidor do benefício tenha falecido após a vigência da EC nº 41/2003, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos do supracitado dispositivo.
 
 A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, analisou o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 603.580/RJ (Tema 396), cuja ementa acabou sedimentando conclusão no sentido de que os pensionistas de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo, no entanto, direito à integralidade.
 
 Portanto, em casos excepcionais e desde que comprovado os seus respectivos requisitos, é adequada a revisão da pensão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
 
 No caso concreto, a despeito da farta documentação acostada à inicial, verifica-se que não houve a demonstração cabal de que o servidor falecido tenha cumprido, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 3º, incisos I, II, e III, da EC nº 47/2005, quais sejam: pelo menos 35 anos de contribuição; vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e idade mínima.
 
 Ressalta-se, conforme analisado pela Procuradoria Geral de Justiça no parecer ministerial apresentado: Ao compulsar dos autos, verifica-se, conforme informação constante na Carteira Funcional, que o falecido ingressou na Polícia Militar do Ceará em 05/11/1953, sendo transferido para a reserva remunerada da PM/CE, com os proventos integrais da graduação de 3ª Sargento, aos 27/02/1980 (Id. 13152462), contribuindo, pois, durante 26 (vinte e seis) anos para a previdência social.
 
 Entretanto, não consta nos autos demonstração de que preencheu os demais requisitos da regra de transição, omissão que impede a paridade almejada.
 
 Nessa toada, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 2011, quando já extinto o direito à integralidade e não demonstradas as condições para deferimento da paridade, bem assim, diante do fato de que a promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que o de cujus cumpriu os requisitos da regra de transição exposta no art. 3º da própria EC nº 47/2005, forçoso reconhecer a ausência do direito à paridade no presente caso, conforme acertadamente reconhecido pelo juízo a quo. Corroborando o entendimento aqui explicitado, importante trazermos à baila os seguintes arestos da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
 
 MORTE DO INSTITUIDOR APÓS EDIÇÃO DA EC N. 41/2003.
 
 PARIDADE AFASTADA.
 
 REQUISITOS DO ART. 3º DA EC N. 47/2005 NÃO COMPROVADO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 01.
 
 Cuida-se de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de paridade e integralidade de pensão por morte do ex-marido da parte autora aposentado em junho de 2001 e falecido em 29/11/2007, quando já vigente a reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 02.
 
 Cediço que a concessão de benefício previdenciário sujeita-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, vigoram os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador (Súmula n° 340 do STJ). 03.
 
 In casu, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte a que faria jus a apelante deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas.
 
 No entanto, o Superior Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, analisou o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 603.580/RJ (TEMA 396), cuja ementa acabou sedimentando conclusão no sentido de que os pensionistas de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo, no entanto, direito à integralidade. 04.
 
 No caso concreto, a despeito da farta documentação acostada às pgs. 30/109 dos autos, verifica-se que não houve a demonstração cabal de que o servidor falecido tenha cumprido, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 3º, incisos I, II, e III, da EC nº 47/2005, quais sejam: pelo menos 35 anos de contribuição; vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e idade mínima. 05.
 
 Nessa toada, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 2007, quando já extinto o direito à integralidade e paridade, bem como os termos pelos quais se deu a concessão definitiva da pensão por morte à autora e o fato de que a promovente não ter se desincumbido de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que o de cujus cumpriu os requisitos da regra de transição exposta no art. 3º da própria EC nº 47/2005, forçoso reconhecer a ausência do direito à paridade no presente caso, conforme acertadamente reconhecido pelo juízo a quo. 06.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida.
 
 Honorários majorados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 14 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0912450-17.2014.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) - negritei RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
 
 APLICAÇÃO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS.
 
 ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISOS I, II E III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
 
 PRECEDENTE DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI EDITADA POSTERIOR AO ÓBITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A norma aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340 do STJ e Enunciado nº 35 deste Tribunal de Justiça. 2.
 
 A Emenda Constitucional nº 41/2003 estabeleceu novo regime jurídico para o pensionamento de dependentes de servidores públicos, extinguindo o direito à integralidade e à paridade entre vencimentos, proventos e pensões. 3.
 
 Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, o pensionista de servidor que se aposentou antes da Emenda Constitucional 41/03, mas que faleceu após seu advento, apesar de não ter direito à integralidade (art. 40, § 7º, inciso I, CF), faz jus ao reajustamento do benefício de acordo com a paridade com servidores em atividade (art. 7º da EC41/2003), caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º, incisos I, II, III, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4.
 
 Inexistem provas cabais atestando que o ex-servidor (falecido) se aposentou pela regra de transição(art. 3º da EC nº 47/2005), impossibilitando, com isso, garantir a paridade ao benefício de pensão por morte, de forma que o reajustamento deve observar a redação dada ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 41/03, ou seja, reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício, conforme critérios estabelecidos em lei. 5. "A Administração Pública possui plena discricionariedade para modificar os valores devidos aos servidores ativos e inativos, desde que, evidentemente, não violada a Constituição Federal.
 
 No caso, o que a Lei nº 14.969/2011 fez foi uma adequação, com base na nova linha da previdência pública.
 
 De fato, não soa como razoável, sob o próprio ponto de vista do interesse público, o inativo receber idêntica gratificação devida àqueles que estão na ativa, desempenhando suas funções." 6.
 
 Precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício. 7.
 
 Recurso Apelatório conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0874215-78.2014.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2020, data da publicação: 03/06/2020) - negritei Assim, inexistindo qualquer documento nos autos capaz de demonstrar que, antes da EC nº 41/2003, o ex-servidor falecido havia cumprido todos os requisitos para se afastar do serviço público com fundamento nas disposições legais previstas na regra de transição descrita no art. 3º da EC nº 47/2005, não há como aplicá-la, afastando-se do benefício de pensão por morte a paridade, restando escorreita a decisão proferida pelo magistrado sentenciante.
 
 Isto posto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
 
 Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), somando-se ao valor fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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                                            19/07/2024 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467112 
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                                            19/07/2024 09:59 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            18/07/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 06:52 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/07/2024 09:41 Conhecido o recurso de ANA MARIA SAMPAIO DE MORAIS - CPF: *54.***.*80-06 (APELANTE) e não-provido 
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                                            15/07/2024 16:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/07/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323030 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0271124-48.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            04/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323030 
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                                            03/07/2024 16:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323030 
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                                            03/07/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 15:52 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/07/2024 21:22 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2024 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2024 19:33 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            24/06/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 10:56 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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