TJCE - 0284176-48.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17644482
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17644482
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0284176-48.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LIDINALDO BENTO TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0284176-48.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LIDINALDO BENTO TAVARES ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS-ST.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PELO FISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA PELO CONTRIBUINTE.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e a nulidade do auto de infração tributária n° 202104744-5, bem como determinando a exclusão das restrições e protestos vinculados ao débito de ICMS-ST, com fundamento na ausência de comprovação do fato gerador do tributo e na impossibilidade de o contribuinte produzir prova negativa. 03. Em seu recurso inominado, defende o Estado do Ceará a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a regularidade do procedimento fiscal, a insuficiência de provas pelo autor para afastar o débito, a limitação da revisão judicial ao mérito administrativo sem flagrante ilegalidade e a validade da inscrição em dívida ativa. 04. Verifico que não merece reparo a decisão de primeiro grau, vez que restou devidamente comprovada a ausência de provas por parte do Estado do Ceará quanto à existência do fato gerador do ICMS-ST.
A análise das notas fiscais e dos elementos constantes nos autos revelou irregularidades graves, como a identificação de inconsistências no que se refere à existência de empresas e a ausência de confirmação de entrada das mercadorias no território estadual, o que sustenta a conclusão de que o débito tributário atribuído ao autor carece de fundamento legal e fático. 05. O lançamento tributário deve ser fundamentado com provas efetivas do fato gerador, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de diligências por parte do Fisco para apurar as denúncias do autor, bem como a falta de comprovação de que as mercadorias descritas nas notas fiscais foram efetivamente adquiridas pelo contribuinte, reforçam a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. 06. Constato, portanto, que a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova foi devidamente observada na sentença.
Exigir que o contribuinte produza prova negativa de que não realizou as operações tributadas configura ônus excessivo e inviável, especialmente diante de das inconsistências observadas quanto às notas fiscais.
Nesse contexto, cabe ao Fisco, que dispõe de melhores condições para investigar e comprovar a ocorrência do fato gerador, demonstrar a validade de suas alegações, o que não foi feito. 07. O princípio da legalidade tributária exige certeza e segurança na constituição do crédito tributário, sendo inadmissível que a Administração Pública imponha cobranças baseadas exclusivamente na presunção de validade de seus atos.
Entendo, portanto, que, ao anular o auto de infração e determinar a exclusão das restrições, a sentença preservou o direito do contribuinte e garantiu a aplicação correta da legislação tributária. 08. Além disso, a decisão de origem corretamente reconheceu que a preclusão administrativa não impede o controle judicial de legalidade, sendo este o entendimento jurisprudencial consolidado. 09. Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10. Deixo de condenar o recorrente ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
04/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644482
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04/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LIDINALDO BENTO TAVARES em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LIDINALDO BENTO TAVARES em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 13307963
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0284176-48.2021.8.06.0001 RECORRENTE: LIDINALDO BENTO TAVARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Lidinaldo Bento Tavares, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13291375.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13307963
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03/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13307963
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03/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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