TJCE - 3001617-46.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 13:03
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136170309
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136170309
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17/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136170309
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17/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ELUSA MARIA BARROS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2025. Documento: 133052809
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133052809
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22/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133052809
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22/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/12/2024 23:59.
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21/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATA HOLANDA DE AZEVEDO em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88603345
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88603345
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001617-46.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: ELUSA MARIA BARROS Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL Defiro a gratuidade judiciária.
Intime a parte autora para emendar a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, conduzindo aos autos certidão de tempo de serviço para que seja possível aferir as condições do art. 104 e 107 da Lei Municipal nº 038/92, que assim dispõe: Art. 105 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidades disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) - licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração b) - licença para tratar de interesses particulares c) - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) - desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para falta. (...) Ar. 107 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro. Havendo dificuldade em obter certidão de tempo de serviço, a declaração do órgão empregador deverá discriminar quantos meses de licença prêmio a autora ainda faz jus.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88603345
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001617-46.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: ELUSA MARIA BARROS Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL Defiro a gratuidade judiciária.
Intime a parte autora para emendar a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, conduzindo aos autos certidão de tempo de serviço para que seja possível aferir as condições do art. 104 e 107 da Lei Municipal nº 038/92, que assim dispõe: Art. 105 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidades disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) - licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração b) - licença para tratar de interesses particulares c) - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) - desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para falta. (...) Ar. 107 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro. Havendo dificuldade em obter certidão de tempo de serviço, a declaração do órgão empregador deverá discriminar quantos meses de licença prêmio a autora ainda faz jus.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito - 
                                            
04/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88603345
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25/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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