TJCE - 0269256-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154189787
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20/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152390830
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09/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152390830
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0269256-98.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARCIO JOSE MACEDO GARCIA JUNIOR Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 84.720,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 115374652) apresentado por FELIPE DAVI MARQUEZAN tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais). Despacho de ID 112771192 intimou o executado para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID 135326207). Decisão de ID 135630983 homologou a verba exequenda no valor de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais), determinando a expedição de duas RPVs em favor da parte exequente FELIPE DAVI MARQUEZAN SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (CNPJ 48.***.***/0001-58), no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais) e dirigidas ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza. Em petição de ID 152254391, a parte exequente requer o bloqueio, via SISBAJUD, de valores devidos pelo Município de Fortaleza e pelo Estado do Ceará, para assegurar a efetividade da execução referente a honorários advocatícios. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que não foram cumpridos os expedientes determinados na decisão de ID 135630983, de modo que não houve expedição das minutas de RPV dirigidas aos entes promovidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de bloqueio firmado em petição de ID 152254391. (1) À Sejud para que cumpra os expedientes determinados na decisão de ID 135630983. (2) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. (3) Empós, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152390830
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29/04/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FELIPE DAVI MARQUEZAN BERLEZE LORENZEN PIPPI em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135630983
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135630983
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0269256-98.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARCIO JOSE MACEDO GARCIA JUNIOR Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 84.720,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 115374652) apresentado por FELIPE DAVI MARQUEZAN tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais). Despacho de ID 112771192 intimou o executado para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID 135326207). É o breve relatório. Ao compulsar os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado dia 25/10/2024, ou seja, depois da data de publicação do Tema 1190 do STJ, qual seja 01/07/2024, o que acarreta na aplicação da referida tese jurídica, como se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) (REsp 2031118/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024) Ante o exposto, dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais), cabível ao exequente, cujos dados de transferência se veem em ID 112044406. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione-se o ofício individual de RPV no sistema SAPRE, a prol da parte exequente FELIPE DAVI MARQUEZAN SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (CNPJ 48.***.***/0001-58) da seguinte forma: a) mandado e ofício eletrônico de pagamento da importância de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais) dirigido ao Estado do Ceará, de quem se aguarda o pagamento da importância no prazo de 2 meses, sob pena de apreensão eletrônica do numerário. b) mandado e ofício eletrônico de pagamento da importância de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais) dirigido ao Município de Fortaleza, de quem se aguarda o pagamento da importância no prazo de 2 meses, sob pena de apreensão eletrônica do numerário. (2) Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se os executados por Portal, e a parte exequente por DJE. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
21/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135630983
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20/02/2025 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/01/2025 23:59.
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11/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 104904876
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104904876
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15/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104904876
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13/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:21
Juntada de despacho
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30/08/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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03/04/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80387959
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80387959
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12/03/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80387959
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12/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:53
Decorrido prazo de FELIPE DAVI MARQUEZAN BERLEZE LORENZEN PIPPI em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78553615
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78553615
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29/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78553615
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29/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE DAVI MARQUEZAN BERLEZE LORENZEN PIPPI em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:49
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71184045
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71184045
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27/10/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71184045
-
26/10/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/10/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:30
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2023 15:07
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisao fls. 58/66
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24/10/2023 15:07
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Decisao fls. 58/66
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23/10/2023 19:03
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/10/2023 19:03
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/10/2023 11:38
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 17:18
Mov. [10] - Ofício: N Protocolo: WEB1.23.02395824-6Tipo da Peticao: OficioData: 18/10/2023 17:05
-
17/10/2023 09:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 10:06
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO PLANTAO
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16/10/2023 10:06
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO PLANTAO
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16/10/2023 09:32
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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15/10/2023 18:48
Mov. [5] - Documento
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15/10/2023 18:32
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2023 18:24
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02387113-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/10/2023 18:20
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15/10/2023 17:01
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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