TJCE - 0010285-76.2021.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIA FREIRE DE AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 10/02/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FABIA FREIRE DE AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15738749
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15738749
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18/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738749
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 13:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473397
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473397
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30/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473397
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346383
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346383
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0010285-76.2021.8.06.0130 - Embargos de Declaração Embargante: Município de Mucambo Embargado: Fabia Freire de Aguiar DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/09/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346383
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09/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de FABIA FREIRE DE AGUIAR em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13477977
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13477977
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0010285-76.2021.8.06.0130 - Apelação Cível Apelante: Município de Mucambo Apelado: Fabia Freire de Aguiar DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por FABIA FREIRE DE AGUIAR em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão ministerial, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12884496): Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Mucambo na OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE A INDIVIDUALIZAÇÃO dos valores não depositados de FGTS, com relação ao período de 20/11/2015 a 01/12/2016.
Os valores deverão ser liquidados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença.
Com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para reconhecê-la com relação aos créditos resultantes dos contratos temporários que vigoraram até 19/11/2015.
Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada valor, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, calculados ao índice da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários, pois sucumbente em parte mínima do pedido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 12884501), o ente público alegou que a requerente não faz jus aos valores de FGTS, em razão de seu vínculo com a municipalidade ser estatutário, bem como sustenta ser incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Intimada a parte apelada, não foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 13262708). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacou-se) No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 76.
São atribuições do relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir monocraticamente.
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.003, §5º, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias.
A mesma codificação, em seu artigo 183, estabelece, ainda, que, se figurar como recorrente a Fazenda Pública, o referido lapso deverá ser contado em dobro.
Descendo à realidade dos fólios, vislumbro que a expedição eletrônica da intimação do ente municipal se deu em 08/03/2023, tendo o sistema registrado ciência em 20/03/2023.
Dessa forma, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis teve início no dia 21/03/2023 e o termo final para o protocolo do instrumento recursal fora consumado no dia 06/05/2023.
No entanto, consoante pode ser observado nos autos, o apelante somente interpôs o recurso no dia 08/05/2023, quando já escoado o prazo.
Em sua apelação, a municipalidade alega que o Tribunal de Justiça vem determinando dilação de prazo para protocolo em razão de instabilidades no sistema PJe.
Todavia, em rápida análise no histórico de indisponibilidade do sistema mantido pelo TJCE (https://www.tjce.jus.br/pje/historico-de-indisponibilidade/), percebe-se que não houve registro de indisponibilidade na data do prazo final do recorrente que acarretasse em impossibilidade de protocolo.
Desse modo, concluo que o recurso fora protocolado de modo intempestivo e, por essa razão, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, torno sem efeito o relatório de id. 13307026 e, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, dada a sua manifesta intempestividade.
Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13477977
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16/07/2024 18:39
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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16/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323294
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010285-76.2021.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323294
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03/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323294
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03/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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