TJCE - 0285213-13.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:42
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JANIO DANTAS FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/12/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JANIO DANTAS FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15357272
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15357272
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0285213-13.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JÂNIO DANTAS FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13800643) interposto por JÂNIO DANTAS FERREIRA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13465484) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu da apelação apresentada por si, em razão de sua intempestividade. O recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC). Defende que houve interrupção do prazo processual em virtude da interposição dos embargos de declaração.
Argumenta que tais embargos somente não interromperiam o prazo recursal se sua interposição tivesse sido manifestamente intempestiva. Discorre sobre o mérito da questão controvertida nos autos. Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, caput e seu § 3º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Consoante disposição do CPC/15, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, tendo como marco inicial a data da intimação da sentença, possuindo a Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro.
Vejamos: […] Noutra banda, é cediço que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos.
Vejamos: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Há de se registrar que a referida interrupção não é automática e pressupõe que o juízo tenha avançado no exame do mérito recursal, isto é, acolhendo ou rejeitando-os.
No caso dos autos, todavia, é possível inferir que a parte autora, após o julgamento de 1º grau, opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Juízo da causa.
Por relevante, colaciono, a seguir, o inteiro teor da parte dispositiva da sentença que não conheceu dos embargos de declaração oposto: […] Assim, considerando que não houve o enfrentamento do mérito recursal, tenho que, no caso de não conhecimento dos embargos, não há de se falar em interrupção de prazo recursal.
Outro não é o entendimento do STJ: [...] Cotejando os fólios processuais, e tendo que não houve, in casu, interrupção do prazo recursal, verifica-se que a intimação da parte impetrante deu-se em 10/10/2023, findando-se o prazo para interposição recursal em 01/11/2023.
Sucede, todavia, que o presente recurso apelatório foi interposto tão somente em 21/05/2024, quando já escoado o prazo recursal, sendo este, portanto, intempestivo. […] Desta feita, diante da intempestividade do presente recurso, sua incognoscibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que intempestivo." O acórdão impugnado está em plena conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO.
SÚMULA N. 115/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. [...] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
04/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15357272
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04/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:01
Recurso Especial não admitido
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07/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/10/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13465484
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13465484
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0285213-13.2021.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: JÂNIO DANTAS FERREIRA Apelado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
ART. 1.003 §5º, DO CPC/15.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 2. É cediço que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos.
Há de se registrar, contudo, que a referida interrupção não é automática e pressupõe que o juízo tenha avançado no exame do mérito recursal, isto é, acolhendo ou rejeitando-os. 3.
No caso dos autos, todavia, é possível inferir que a parte autora, após o julgamento de 1º grau, opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Juízo da causa.
Assim, considerando que não houve o enfrentamento do mérito recursal, tem-se que, no caso de não conhecimento dos embargos, não há de se falar em interrupção de prazo recursal. 4.
Cotejando os fólios processuais, e tendo que não houve, in casu, interrupção do prazo recursal, verifica-se que a intimação da parte impetrante deu-se em 10/10/2023, findando-se o prazo para interposição recursal em 01/11/2023.
Sucede, todavia, que o presente recurso apelatório foi interposto tão somente em 21/05/2024, quando já escoado o prazo recursal, sendo este, portanto, intempestivo. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer da apelação, eis que intempestiva, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÂNIO DANTAS FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrente contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE FORTALEZA - SEUMA, denegou a segurança requestada na inicial e, em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo impetrante, não conheceu do recurso.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna, em resumo, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para conceder a segurança requerida.
Contrarrazões recursais (ID nº 12863180).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório (ID nº 13198941). É o relatório.
VOTO O recurso em exame não merece ser conhecido, senão vejamos.
Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Partindo dessa premissa, vislumbro óbice ao regular processamento e julgamento da presente apelação cível.
Explico.
Consoante disposição do CPC/15, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, tendo como marco inicial a data da intimação da sentença, possuindo a Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro.
Vejamos: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (…) Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Noutra banda, é cediço que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos.
Vejamos: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Há de se registrar que a referida interrupção não é automática e pressupõe que o juízo tenha avançado no exame do mérito recursal, isto é, acolhendo ou rejeitando-os.
No caso dos autos, todavia, é possível inferir que a parte autora, após o julgamento de 1º grau, opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Juízo da causa.
Por relevante, colaciono, a seguir, o inteiro teor da parte dispositiva da sentença que não conheceu dos embargos de declaração oposto: (…) Nesse ponto, o Mandado de Segurança foi extinto de maneira que o juiz não adentrou no mérito da questão, mas apenas extinguiu o processo por entender que o remédio constitucional não seria o instrumento jurídico adequado.
Logo, é perfeitamente cabível o ingresso de uma ação ordinária.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. (…).
Assim, considerando que não houve o enfrentamento do mérito recursal, tenho que, no caso de não conhecimento dos embargos, não há de se falar em interrupção de prazo recursal.
Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Ação de declaratória c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.408/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). (Destaque nosso).
Esse também é o entendimento do TJMG: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS INDICADOS.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 2.
Todavia, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.603/MG) 3.
Embargos declaratórios não conhecidos não interrompem o prazo para oposição de outro recurso, restando, por consequência, intempestiva apelação que não observa o transcurso direto do prazo recursal, iniciado com a publicação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.028207-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 25/08/2021). (Destaque nosso).
Cotejando os fólios processuais, e tendo que não houve, in casu, interrupção do prazo recursal, verifica-se que a intimação da parte impetrante deu-se em 10/10/2023, findando-se o prazo para interposição recursal em 01/11/2023.
Sucede, todavia, que o presente recurso apelatório foi interposto tão somente em 21/05/2024, quando já escoado o prazo recursal, sendo este, portanto, intempestivo.
Para arrematar, trago à baila precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM 10/02/2022.
SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 17/09/2021.
FIM DO PRAZO RECURSAL OCORRIDO EM 11/10/2021.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, QUANDO NÃO CONHECIDOS, NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENSE O PRAZO RECURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No exercício do juízo de admissibilidade recursal, tem-se que a parte apelante não atendeu ao requisito da tempestividade do recurso. 2. É cediço que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se o prazo a partir da intimação da sentença objurgada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 1.003, § 5º e 1.026, caput, ambos do CPC. 3.
Não obstante, a jurisprudência pátria possui uníssono entendimento de que os embargos de declaração, quando não conhecidos, não interrompem o prazo recursal. 4.
No caso concreto, a sentença objurgada foi publicada em 17/09/2021, findando o prazo recursal em 11/10/2021, conforme certidão à fl. 129; contra a referida sentença a parte ora apelante opôs embargos de declaração às fls. 130/133, os quais foram inadmitidos pelo Juízo a quo, conforme sentença às fls. 139/141, tendo o apelante interposto o recurso em epígrafe em 10/02/2022, 04 (quatro) meses após o decurso do prazo recursal. 5.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela parte apelante não interromperam ou suspenderam o prazo recursal, porquanto não foram conhecidos na origem, razão pela qual se constata a intempestividade da apelação em liça, tendo em vista que o prazo recursal contra a sentença impugnada findou em 11/10/2021, consoante certidão à fl. 129.
Assim, não conheço do recurso. 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0106816-97.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). (Destaque nosso).
Desta feita, diante da intempestividade do presente recurso, sua incognoscibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que intempestivo.
Mostra-se indevida, no caso concreto, a aplicação do §11 do Art. 85 do CPC/15. É o como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13465484
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17/07/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:33
Não conhecido o recurso de JANIO DANTAS FERREIRA - CPF: *46.***.*32-68 (APELANTE)
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323298
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0285213-13.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323298
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03/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323298
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03/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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26/06/2024 07:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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