TJCE - 3000807-29.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 12/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:14
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA PINTO em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 17844306
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 17844306
-
13/03/2025 21:28
Juntada de Petição de ciência
-
13/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17844306
-
28/02/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
11/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
-
25/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA PINTO em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14889381
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14889381
-
07/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000807-29.2023.8.06.0160 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: EDILENE FERREIRA PINTO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14889381
-
04/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
30/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA PINTO em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13467123
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13467123
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000807-29.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDILENE FERREIRA PINTO e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000807-29.2023.8.06.0160 [Indenização / Terço Constitucional] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: EDILENE FERREIRA PINTO Recorrido: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PRECEDENTES TJCE. APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Catunda possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011: "O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento do STF e TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelos conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelações Cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
Petição inicial: narra a Promovente que compõe os quadros do magistério do Município de Catunda, e que o ente público não vem pagando o adicional de férias sobre todo o período de recesso escolar, nos termos estabelecidos no Estatuto do Magistério.
Requer o pagamento dos 60 dias de férias anuais desde a posse (02/02/1998) até 05/11/1998, em razão da alteração trazida pela Lei Municipal nº 109/1998, e a partir desta data dos 45 dias de férias anuais, acrescidas do terço constitucional.
Contestação: argui prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, alega que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela CF/1988, razão pela qual faz jus apenas a 30 dias de férias remuneradas anuais.
Sentença: o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria condenou o Município de Catunda a reconhecer a incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 dias; pagar, na forma simples, as diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento do processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Recurso (autor): em síntese, reitera o pedido inicial de que faz jus às diferenças de todo o período trabalhado, na proporção de 60 dias até 05/11/1998 e 45 dias a partir de então (id 13034982).
Recurso (réu): em síntese, reitera a tese de defesa de que a Lei Municipal nº 240/2011 não foi recepcionada pela CF/1988 (id 13034983).
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos interpostos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço das apelações interpostas.
Conforme relatado, o cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Catunda possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto na legislação local para a categoria.
Inicialmente, imperioso consignar que em relação aos débitos contra a Fazenda Pública se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme redação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Dessa forma, a prescrição quinquenal aplica-se à hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cobrança de débitos vencidos em face da Fazenda Pública Municipal.
Embora a autora argumente a não incidência da prescrição quinquenal das prestações vencidas, aduzindo que o termo inicial da prescrição seria o fim do vínculo com o empregador, constata-se que esse marco inicial se refere ao ajuizamento de demandas em face da Fazenda Pública nas quais se buscam a conversão em pecúnia de férias ou licenças-prêmio não gozadas, diferente do caso em comento, no qual são pleiteadas as parcelas vencidas relativas a férias já gozadas.
Passo ao mérito.
Depreende-se do cotejo probatório que a autora ocupa o cargo "Prof.
Educação Básica IV", possuindo vínculo estatutário com o ente federado demandado, conforme Fichas Financeiras de Id 13034959 ao 13034964.
Sendo servidora pública, há garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - negritei Sendo certo que a demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário, resta perquirir qual o período de férias que a Administração Municipal deve lhe conceder.
Para melhor compreensão, cumpre destacar as previsões contidas no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, e adota outras providências, senão vejamos: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
Pelo que se depreende do dispositivo legal supratranscrito, os professores municipais vinculados ao promovido terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Aliás, a própria municipalidade, em sua contestação, admite que a promovente possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, contudo, alega que a norma não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, forçoso reconhecer como incontroverso o direito da requerente a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Realmente, a dicção legal não deixa margem para duvidar que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Percebe-se que o dispositivo legal em comento, ao conceder os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, estabeleceu ainda a conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Logo, o pagamento do abono de férias deverá ocorrer independente de solicitação, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias, não havendo qualquer limitação a 30 (trinta) dias.
Importa destacar que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado.
Esse é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, consoante se vê nos seguintes arestos, in verbis (negritei): FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015).
Afasta-se, portanto, os argumentos da municipalidade quanto à inconstitucionalidade do direito invocado, vez que o abono de um terço incide sobre o total de férias que o servidor faz jus, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.
Esta e.
Corte, por suas Câmaras de Direito Público, tem se manifestado no mesmo sentido em casos análogos ao que ora se examina.
Atente-se para os seguintes julgados, in verbis (negritei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, rejeitando a preliminar suscitada, e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0255491-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR(A) EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cotejando o pedido da parte dos autos e o dispositivo da sentença de mérito (fls. 153), nota-se perfeita congruência entre sentença e pedido, com expressa determinação de desconto das parcelas adimplidas.
Preliminar de sentença ultra petita rejeitada. 2.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 3.
O art. 49 da Lei Municipal de Jaguaruana nº 174/2008 preceitua que ¿o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias. 4.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado a parte autora, na qualidade de servidor(a) público(a) e profissional do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal.
Precedentes desta eg.
Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0050265-96.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Quanto ao pedido autoral de pagamento do adicional do terço de férias vencidas em dobro, constata-se sua impossibilidade, porquanto não é possível a aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de relação de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais.
Destarte, o pagamento das parcelas do abono de férias inadimplidas no prazo legal e na forma devida, deve ocorrer de forma simples e respeitada a prescrição quinquenal.
Isto posto, conheço das apelações, mas para negar-lhes provimento.
Diante do desprovimento dos recursos e manutenção da sentença, deve o condutor do feito na origem, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/07/2024 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467123
-
26/07/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2024 09:39
Conhecido o recurso de EDILENE FERREIRA PINTO - CPF: *07.***.*99-00 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323303
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000807-29.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323303
-
03/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323303
-
03/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 23:25
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0168431-25.2018.8.06.0001
Luciene Ferreira Cruz Uchoa - ME
Estado do Ceara
Advogado: Regis Gurgel do Amaral Jereissati
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 14:09
Processo nº 0168431-25.2018.8.06.0001
Luciene Ferreira Cruz Uchoa - ME
Estado do Ceara
Advogado: Regis Gurgel do Amaral Jereissati
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2018 15:40
Processo nº 3000339-44.2023.8.06.0167
Silvana Coelho Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Gurjao de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 08:41
Processo nº 3000205-04.2024.8.06.0160
Nazarena Pereira de Andrade
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 15:34
Processo nº 3000057-52.2023.8.06.0087
Construtora Sucesso SA
Municipio de Ibiapina
Advogado: Silvio Augusto de Moura Fe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 10:45