TJCE - 0168431-25.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA CRUZ UCHOA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13467133
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13467133
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0168431-25.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCIENE FERREIRA CRUZ UCHOA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0168431-25.2018.8.06.0001 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: LUCIENE FERREIRA CRUZ UCHOA Recorrido: ESTADO DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA SENTENÇA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VALOR DA PENALIDADE.
EXAME DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CABIMENTO.
MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE NA SENTENÇA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Controverte-se apenas sobre a gradação da multa administrativa imposta no âmbito de processos administrativos conduzidos pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, tendo em vista a redução da penalidade na sentença proferida nos embargos à execução. 2.
Examinando-se os autos, tem-se que a sanção pecuniária aplicada decorre de infração administrativa, devidamente apurada mediante processo administrativo junto ao DECON, em que restou demonstrada a prática de conduta da empresa que incorreu em violação aos arts. 4º, I, 6º, IV, 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, os quais prelecionam, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, além da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais. 3.
A sentença, corretamente, diante da mensuração da capacidade econômica da parte embargante, do baixo potencial lesivo de sua conduta, da primariedade e da ausência de dano à integridade física da consumidora, assim como a falta de dolo e dano à ordem coletiva, ofensa restrita à esfera patrimonial da reclamante, reduziu proporcionalmente a multa aplicada.
Precedentes do TJCE e do STJ. 4.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Defensoria Pública em embargos à execução oferecidos em face do Estado do Ceará.
Petição inicial (ID 13259460): LUCIENE FERREIRA CRUZ UCHOA ingressou com Ação de Embargos à Execução movida pelo ESTADO DO CEARÁ, buscando este último a satisfação do crédito decorrente da lavratura de autos de infração motivada por violação dos arts. 6º, IV; 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, dando ensejo a expedição de Certidão de Dívida Ativa cujo débito era de R$ 78.635,09 (setenta e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e nove centavos) Impugnação aos embargos à execução (ID 13259471): defende a o nexo de causalidade entre a multa aplicada e a adequada quantificação diante da infração cometida pelo(a) Embargante, conforme o referido processo administrativo, pois, diante dos fatos existentes no próprio processo administrativo, verifica-se que houve a infração à Lei nº 8.078/1990, conforme expressamente consignado na referida decisão administrativa.
Sentença (ID 13259481): o juízo de origem julgou parcialmente procedente os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, inciso I do CPC, para determinar a REDUÇÃO da multa aplicada pelo DECON, para fixá-la no valor de 400 (quatrocentas) Ufirces, devendo ser aplicado o valor vigente da unidade fiscal do Ceará na data da decisão final do DECON, corrigido monetariamente.
Apelação (ID 13259486): o ente estatal defende a reforma da sentença, em razão da razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada.
Contrarrazões (ID 13259488): sustenta, em síntese, o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Controverte-se sobre a gradação de multa imposta no âmbito de processos administrativos conduzidos pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, objeto da ação de embargos à execução em trâmite sob o n.º 0168431-25.2018.8.06.0001.
A sanção pecuniária aplicada decorre de infração administrativa, devidamente apurada mediante processo administrativo junto ao DECON, em que restou demonstrada a prática de conduta da empresa que incorreu em violação aos arts. 6º, IV e VI; 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, os quais prelecionam, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, além da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais.
Constata-se que a lide originou-se de reclamação promovida por FRANCISCA ROSINEIDE REGO GENTIL, em que reportou descumprimento de acordo anterior celebrado no DECON, por parte da executada LUCIENE FERREIRA CRUZ UCHOA - ME, pelo qual a empresa se comprometera a substituir portas de madeira defeituosas por portas novas, mas não adimpliu a obrigação firmada na transação.
Por isso, foi aplicada multa graduada em 15000 (quinze mil) UFIRCES, valor hoje correspondente a aproximadamente R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
Entendo que o valor da sanção pecuniária seria desproporcional, a parte embargante, ora apelada, ajuizou ação de embargos à execução, questionando a inobservância dos critérios legais, isto é, circunstâncias agravantes e atenuantes.
A sentença apelada, acolhendo a argumentação apresentada pela embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, concluiu que a multa era desproporcional: Constato que a multa de 15.000 (quinze mil) Ufirces foi aplicada pelo DECON, unicamente, porque a reclamação da consumidora foi desarquivada em razão do descumprimento do acordo entre fornecedor e consumidor firmado em audiência de conciliação.
Observo que não houve análise, para fixação da multa aplicada, dos aspectos relativos à primariedade da parte fornecedora, ao fato da fornecedora exercer atividade empresarial profissional com adesão ao simples nacional, ao fato da parte embargante não ter praticado o ato com dolo ou má-fé, de não ter existido danos à saúde física da consumidora, também devido à ausência de dano coletivo à ordem econômica e ao meio-ambiente. No caso, percebo que o DECON aplica multa considerando apenas que o valor de 15.000 Ufirces mostra-se razoável, diante do mínimo e do máximo dos valores passíveis de aplicação, cujo parâmetro é estabelecido pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão do DECON não analisa o necessário tratamento diferenciado, favorecido e simplificado previsto no § 7º do art. 55 da Lei Complementar Nº 123/2006.
Vejamos: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. O ordenamento jurídico fundado a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 tem como objetivo possibilitar o suporte jurídico às situações fáticas, seja no campo econômico ou no campo social, trazidas não só pelo legislador, mas, também, por todos aqueles que exercem a atividade de intérpretes da Constituição.
Não é outro o sentido dado aos princípios que integram a ordem econômica, existindo grau de proteção substancial à micro e pequena empresa, ao trabalho, ao consumidor e ao meio-ambiente.
O Simples Nacional nada mais é do que um regime criado a partir de preceitos constitucionais para proteção ao trabalhador autônomo que exerce de forma profissional a atividade empresarial, na qual utiliza-se do tratamento simplificado, diferenciado e favorecido como forma de garantir a livre concorrência e a proteção ao trabalho do autônomo.
O DECON, como órgão estadual de proteção ao consumidor, não está desobrigado de aplicar os preceitos do Decreto nº 2.181 de 20/03/1997 e da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. A multa aplicada deixou de observar o potencial lesivo da infração, a falta de conduta repetida da parte embargante, a ausência de danos provocados à ordem coletiva e a inexistência de danos à integridade e saúde física da consumidora, de modo que entendo ser caso de revisão do valor dosado, com base nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, diante da mensuração da capacidade econômica da parte embargante, do baixo potencial lesivo de sua conduta, da primariedade e da ausência de dano à integridade física da consumidora, assim como a falta de dolo e dano à ordem coletiva, atingindo apenas a esfera patrimonial da reclamante, diante da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, chego à conclusão de que a multa executada deve ser reduzida.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo-os com base no art. 487, inciso I do CPC, para determinar a REDUÇÃO da multa aplicada pelo DECON, para fixá-la no valor de 400 (quatrocentas) Ufirces, devendo ser aplicado o valor vigente da unidade fiscal do Ceará na data da decisão final do DECON, corrigido monetariamente. Inconformado, o ESTADO DO CEARÁ, ora apelante, afirma que a sentença é nula, pois não houve segurança do juízo e, além disso, não foi observado o direito do ente público de indicar bens.
A preliminar não merece acolhida, pois há mitigação dessa regra em caso de hipossuficiência do executado, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO. (...) 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". (...) 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019.) No presente caso, além de ser firma individual, a empresa apelada aderiu ao SIMPLES nacional, reforçando sua hipossuficiência para além do fato de ser assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar.
O ente público discute ainda a intangibilidade do mérito administrativo, mas, apesar dela, é possível revisar o valor da sanção imputada sob o fundamento da proporcionalidade, consoante reiteradas decisões das Câmaras de Direito Público do TJCE: "2.1.
Ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo.
De modo excepcional, é dado ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas, em controle de legalidade dos atos administrativos, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 2.2.
Conforme consta na decisão embargada, observou-se que o valor total da multa resultou no montante de R$ 45.610,50 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), ao passo em que o valor somado das notas fiscais apreendidas pelo DECON/CE era de R$ 45.130,00 (quarenta e cinco mil, centro e trinta reais), o que denota a ausência de proporcionalidade da penalidade imposta. 2.3.
A sanção aplicada comporta adequação de seu valor já que não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Nesse sentido: AC - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 24/10/2023).
Ademais, a redução justifica-se à luz de precedente aventado pela embargada, denotando a possibilidade de diminuição da penalidade administrativa ao patamar estabelecido." (Embargos de Declaração Cível - 0054270-75.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) "5.
Todavia, tenho que o valor da multa aplicada mostra-se desproporcional, impondo-se a sua redução para o montante de 2.000 (dois mil e trezentas) Ufirce, considerando as circunstâncias apuradas nos autos, notadamente a ausência de antecedentes e o porte financeiro da empresa autuada, nos termos do Voto-Vista da eminente Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves às fls. 633/635." (Apelação Cível - 0006907-35.2017.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 25/08/2023) "04.
Por outro lado, a multa aplicada à apelante no processo administrativo, no valor de 15.000 UFIRCES, equivalente a quantia de R$ 48.112,50 (quarenta e oito mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), à época da sanção administrativa, embora respeite os limites previstos no parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso sub examine. 05.
Inclusive, a despeito do fato que deu ensejo a aplicação da multa, verifica-se que a empresa apelante tentou por diversas vezes resolver a lide administrativa, esclarecendo ao consumidor a forma de reembolso, porém este não aceitou o estorno do preço pago pelo produto, afirmando não possuir conta-corrente ou poupança.
Ressalte-se que a apelante lançou em seu cadastro um vale troca no valor da compra efetuada pelo consumidor, qual seja, R$ 313,41 (trezentos e treze reais e quarenta e um centavos). 06.
Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor e o parâmetro estabelecido por esta Corte Estadual em casos análogos, razão pela qual é correta e razoável a redução do valor da multa administrativa. 07.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, para minorar a multa administrativa para o valor correspondente a 3.000 UFIRCES, à época da aplicação da sanção administrativa (2014)" (Apelação Cível - 0139790-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Isso posto, rejeito a preliminar da intangibilidade do mérito administrativo e, ao mesmo tempo, vejo que a sentença apelada deu adequada solução jurídica aos embargos à execução, reduzindo a multa aplicada a patamar proporcional e compatível com as especificidades do caso, razão pela qual a apelação interposta não merece provimento. Outrossim, no tocante ao princípio da separação dos poderes, convém mencionar que, em casos tais, faz-se legítima a interferência jurisdicional no ato administrativo.
Consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a aplicação de sanção pecuniária por infração administrativa, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 19 DO ADCT.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ILEGALIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à falta de razoabilidade, proporcionalidade na aplicação da penalidade e de motivação da decisão que a aplicou, bem assim, da observância da ampla defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Incabível majoração de honorários, tendo em vista não houve fixação de honorários na instância de origem. (STF - AgR RE: 1147283 PI - PIAUÍ, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-261 29-11-2019) (destacamos) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Tribunal de Contas.
Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.
A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (STF - AgR ARE: 947843 BA - BAHIA 0009578-06.2006.4.01.3300, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/06/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-163 04-08-2016) (destacamos) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
USO DE DROGAS NA JUVENTUDE.
FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO.
REEXAME.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. 2.
A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...]. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1806617 DF 2020/0332967-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) (destacamos) Por todo esse conjunto de argumentos e fatos, cumpre refutar o pleito da parte apelante.
Diante do exposto, conheço da apelação, mas para negar a ela provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), devendo tal verba ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/07/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467133
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26/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323325
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0168431-25.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323325
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03/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323325
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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