TJCE - 3000968-69.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164091509
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164091509
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164091509
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164091509
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14/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164091509
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14/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164091509
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12/07/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144442569
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144442569
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01/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144442569
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31/03/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 23:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:46
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90381037
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90381037
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09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000968-69.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 90094221, em 15 dias (quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90381037
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08/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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24/07/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88813362
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05/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000968-69.2023.8.06.0053 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
Quanto à prescrição alegada, entendo descabida, porque embora os descontos tenham iniciado em setembro de 2018, entendo que o prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto indevido.
A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor, há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, os descontos relativos às tarifas bancárias questionadas ainda não haviam cessado quando a ação foi ajuizada em setembro de 2023, não tendo iniciado o prazo prescricional, conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - Insurge-se a parte apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2 - In casu, analisando-se os autos, vê-se que a magistrada extinguiu o feito com resolução do mérito, entendendo por haver prescrição de prazo para pretensão autoral.
Todavia, não considerou a jurisprudência correlata que aplica o início do prazo quinquenal a partir do último desconto indevido efetuado.
Assim, tendo em vista que o último desconto foi realizado em maio de 2015, e a ação foi protocolada em abril de 2017, portanto dentro do prazo legal de cinco anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3 - Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0008623-60.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2021, data da publicação: 07/12/2021) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DANO MORAL GENÉRICO.
REJEITADA.
Não merece prosperar a alegação do promovido, uma vez que o requerente aferiu valor à indenização pretendida.
DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (IDs 69659164 e seguintes) são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de título de capitalização, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o título de capitalização e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de títulos de capitalização que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRA GERAL.
ART. 85, §2º, DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como bem registrado pelo julgador a quo, in casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, pois sequer foi apresentado o contrato regularmente formalizado pelo consumidor. 2.
Assim, o banco apelado agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto ao recorrente foi feito de forma inadequada e indevida.
Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
No presente caso, restou demonstrado o dano praticado pelo banco recorrido, sobretudo por que a avença não foi adequadamente pactuada e o desconto foi indevidamente realizado. 3.
Cabe a esta relatoria, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 4.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 5.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o gravame sofrido, qual seja, o desconto indevido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não havendo, assim, nenhuma reforma a se fazer na sentença atacada, nesse jaez. 6.
No mais, a fixação dos honorários advocatícios deve atender aos requisitos estabelecidos no §2º do artigo 85 do CPC, abaixo transcrito: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7.
Ademais, segundo referido código, Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. (artigo 85, §8º, do CPC). 8.
Compulsando os autos, observa-se que o valor da causa indicado é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Em sendo assim, como a situação posta a exame não se enquadra na ressalva constante no §8º do aludido dispositivo legal, deve ser respeitada a regra geral imposta pelo caput, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser alterada neste ponto. 9.
Dessa maneira, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando o trabalho despendido e o zelo empreendido pelo causídico. 10.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0050028-67.2021.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050928-67.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NOS AUTOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$1.500,00).
VALOR DIÁRIO DAS ASTREINTES REDUZIDO PARA ATENDER AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 200,00).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050203-09.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento:31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (IDs 69659164 e seguintes), para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, determinando ao promovido que se abstenha de proceder novos descontos (Título de Capitalização) nos proventos da parte autora, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor do requerente; Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvada a prescrição parcial quinquenal; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto indevido, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Camocim-CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88813362
-
04/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88813362
-
04/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88813362
-
30/06/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:05
Juntada de Certidão
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28/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:29
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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25/10/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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