TJCE - 0253757-11.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ELETROTECNICA KVM LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13466205
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13466205
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0253757-11.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELETROTECNICA KVM LTDA APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0253757-11.2022.8.06.0001 APELANTE: ELETROTECNICA KVM LTDA APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
DESENQUADRAMENTO OBRIGATÓRIO E AUTOMÁTICO.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA EXCLUSÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO.
DECLARAÇÃO INIDÔNEA.
SELEÇÃO DE PROPOSTA QUE DEVE OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Eletrotécnica KVM Ltda. insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que denegou a segurança requestada no Mandado de Segurança por ela impetrado. 2.
O desenquadramento da condição de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) é automático, gerando efeitos a partir do mês seguinte.
Destarte, a exclusão da condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP) da ora apelante ocorreu em 31/12/2021 e a partir do mês subsequente, isto é, janeiro de 2022, já não mais ostentava tal condição, diante dos efeitos retroativos à data da exclusão, nos termos do art. 31, V, c/c art. 30, IV, da LC 123/2006, e, dessa maneira, não poderia declarar enquadrar-se no referido tipo empresarial. 3.
Independentemente da periodicidade do balanço patrimonial, as empresas devem manter o controle do seu faturamento, a fim de verificarem se preenchem os requisitos para se enquadrarem como ME/EPP, o que não foi observado pela impetrante, que preferiu assinar declaração de que se enquadrava como ME/EPP, mesmo diante da possibilidade de saber se teria ultrapassado ou não o limite estabelecido na lei.
Assim sendo, mesmo que a empresa não tenha se valido dos benefícios de ter se inscrito como ME/EPP, o entendimento é que sua conduta é suficiente para o reconhecimento da declaração inidônea, em flagrante violação às regras da licitação. 4.
Cabe à própria Administração Pública selecionar não só os lances mais vantajosos, mas também aqueles que atendem aos critérios propostos, descabendo a este Juízo imiscuir-se no mérito administrativo e tampouco convalidar ato inválido. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Eletrotécnica KVM Ltda. insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que denegou a segurança requestada no Mandado de Segurança por ela impetrado em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), da Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) e do Pregoeiro do Estado do Ceará, ora apelados. Narra a impetrante na inicial que a Cagece publicou edital do Pregão Eletrônico nº 20210277 - CAGECE/GEOPE, cujo objeto consiste em "serviços de recuperação de equipamentos eletromecânicos DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DAS UNIDADES DE NEGÓCIO - UNBCL, UNBSI e UNBME...", tendo participado três empresas, dentre elas a impetrante.
Afirma que foi declarada vencedora após a desclassificação da empresa Iselétrica Ltda., tendo sido convocada a apresentar a sua proposta, a qual foi aceita, no dia 25/04/2022, e habilitada, no dia 26/04/2022, no valor de R$ 5.990.348,50. Aduz que a empresa Iselétrica Ltda interpôs recurso administrativo, alegando que a empresa Eletrotécnica KVM Ltda., ora impetrante, teria indevidamente se declarado ser EPP.
Por conta disso, a Pregoeira, sem justificativa plausível e com clara confusão de conceitos contábeis e jurídicos ao se basear em documento da Receita Federal, que indicava tão somente que a Eletrotécnica KVM Ltda não era mais do Simples Nacional (não a condição de EPP), acatou as alegações realizadas pela empresa Iselétrica Ltda e a empresa Eletrotécnica KVM Ltda foi desclassificada do certame, no dia 24 de maio de 2022. Argumenta, pois, que, no dia 22 de janeiro de 2022, a empresa impetrante era enquadrada como EPP, e, por isso, assinou declaração de porte de ME/EPP.
Do mesmo modo, no dia 24 de janeiro de 2022, data de abertura das propostas, toda a documentação referente à empresa Eletrotécnica KVM Ltda também ostentava a condição de ME/EPP. Assim, ingressou em juízo, requerendo, liminarmente, a sua habilitação (com consequente classificação) no procedimento licitatório em comento, suspendendo ainda todos os atos subsequentes, caso ocorridos, com a determinação do retorno do Pregão em tela para o devido andamento com a plena participação da impetrante até a conclusão.
No mérito, requereu a anulação do ato coator, declarando a empresa Eletrotécnica KVM LTDA habilitada no presente certame com a melhor proposta e, por conseguinte, classificada como vencedora do pregão. Em decisão de mérito, o juízo denegou a segurança pleiteada, conforme dispositivo da sentença (ID nº 10381516), in verbis: Diante das razões acima mencionadas, DENEGO A SEGURANÇA requestada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando, assim, a decisão de id 38062835, que tinha determinado a habilitação da empresa ELETROTÉCNICA KVM LTDA no Pregão Eletrônico nº 20210277-CAGECE/GEOPE.
Sem custas (art. 5º, V, Lei nº 16132/17).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, II, do CPC). Irresignada, a impetrante interpôs recurso de Apelação aduzindo, em razões apresentadas no ID nº 10381518, que não praticou nenhum ato contrário à lei, pois no momento do envio dos documentos para participação da licitação era, indubitavelmente, empresa de pequeno porte (EPP).
Aduz que declarou ser EPP no dia 22/01/2022 e as propostas licitatórias foram abertas em 24/01/2022, tendo até o último dia de janeiro de 2022 para fazer a comunicação de ruptura deste enquadramento para a Receita Federal ou justificar não ter ultrapassado o limite da receita bruta por diversos motivos, a exemplo de erro de soma ou de conferência de documentação, entre outros.
Registra ainda que a próxima colocada no procedimento licitatório possui proposta de valor elevadíssimo, quase o dobro do que propôs, configurando prejuízo aos cofres públicos.
Ao final, requereu o provimento do presente recurso no sentido de confirmar a liminar para determinar a procedência do pleito autoral de anular o ato coator, declarando-lhe habilitada no certame com a melhor proposta e, por conseguinte, classificada como vencedora do pregão, conforme proposta já aceita e habilitada, anulando-se, ainda, todos os atos subsequentes, bem como a condenação dos apelados em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A CAGECE apresentou contrarrazões (ID nº 10381528), pugnando pela manutenção integral da sentença, com o conseguente desprovimento do presente recurso. O Parecer ministerial (ID nº 10553274) opina para que seja o recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO De início, verifico que a apelação é tempestiva, a apelante possui interesse e legitimidade e, ainda, apresentou preparo.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise meritória. Conforme já delineado no relatório recursal, cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou não da sentença de 1º grau que, ao fundamento de que a apelante não possui direito líquido e certo de seguir participando de procedimento licitatório, por ter declarado ser empresa de pequeno porte (EPP) sem mais ostentar esta configuração empresarial, denegou a segurança requestada. Analisando os autos, constato, inicialmente, pelo próprio relato da peça recursal, que a impetrante indubitavelmente perdeu a sua condição de EPP e que a exclusão obrigatória ocorreu pelo fato da empresa ter ultrapassado o limite de receita bruta prevista para enquadramento no Simples Nacional. Nessa esteira, entendo que a declaração apresentada pela impetrante, ora apelante, em janeiro/2022 já não retratava a realidade, uma vez que, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 123/2006, o desenquadramento da condição de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) é automático, gerando efeitos a partir do mês seguinte e, consequentemente, para antes do Pregão n.º 20210277 - CAGECE/GEOPE. Destarte, a exclusão da condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP) da ora apelante ocorreu em 31/12/2021 e a partir do mês subsequente, isto é, janeiro de 2022, já não mais ostentava tal condição, diante dos efeitos retroativos à data da exclusão, nos termos do art. 31, V, c/c art. 30, IV, da LC 123/2006, e, dessa maneira, não poderia declarar enquadrar-se no referido tipo empresarial. Vejamos os dispositivos da legislação supra: Art. 31.
A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: [...] V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º; b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o. Art. 30.
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: [...] IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. (g.n) Frise-se, por oportuno, que não se desconhece a existência do prazo estabelecido pelo art. 30, § 1º, da Lei Complementar n.º 123/2006 para comunicação do desenquadramento do tipo empresarial, o qual, no presente caso, poderia ser efetivado pela apelante até o final de janeiro/2022.
Contudo, a referida data constitui mera formalidade, não servindo, pois, como data-base do momento em que a pessoa jurídica deixa de ser EPP. Por consequência da compreensão supra, o ato de comunicação da empresa excluída do Simples Nacional é meramente declaratório, devendo, pois, os seus efeitos retroagirem à data do efetivo desenquadramento que, no caso destes autos, ocorreu em 31/12/2021. Corroborando com esse entendimento, colaciono os julgados que seguem: Mandado de segurança - Impetração contra ato de desclassificação de licitante - Concorrência Pública - Maior outorga - Impetrante que se habilitou como EPP - Desenquadramento para EIRELI - Violação aos princípios da isonomia e da vinculação aos termos do instrumento convocatório - Circunstância, ademais, que repercute na capacidade econômica da concorrente de fazer frente ao contrato de acordo com a proposta primitivamente apresentada - Documentação que não retratava a realidade - Sentença de denegação da segurança.
Desprovimento do recurso. (TJ-SP - AC: 10078136920198260269 SP 1007813-69.2019.8.26.0269, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 05/07/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2021) TRIBUTÁRIO.
EMPRESA.
EXCLUSÃO DO SISTEMA SIMPLES.
FUNDAMENTO LEGAL.
ART. 9º, IX DA LEI 9.317/96.
PARTICIPAÇÃO COM MAIS DE 10% DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA.
FATURAMENTO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 170, IV DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ATO DECLARATÓRIO.
EFEITOS RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 15, II DA LEI 9.317/96.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - A apelante sustenta que a sua exclusão do SIMPLES violou o art. 3º, II da Lei 9.841/99. - O Ato Declaratório Executivo considerou outro dispositivo legal, o art. 9º, IX da Lei 9.317/96.
São dispositivos distintos e tratam de hipóteses diversas.
Na Lei de 1999 o impedimento à opção pelo SIMPLES se dá quando a pessoa jurídica possui sócio de outra empresa também optante pelo SIMPLES, a vedação trazida pela Lei de 1996 se dá quando há titular ou sócio de qualquer empresa - Devida a exclusão do regime diferenciado do SIMPLES não há que se falar em violação ao art. 170, IV da Constituição Federal e ao princípio da isonomia. - A apelante questiona a multa aplicada em razão do atraso na entrega da declaração sob o regime de lucro presumido. - O ato pelo qual a apelante foi desenquadrada do SIMPLES é meramente declaratório, ou seja, os seus efeitos devem retroagir à data do efetivo desenquadramento, é o que se depreende dos termos do art. 15, II da Lei 9.317/96 - Tem-se que os tributos são devidos pela apelante, na forma da opção lucro presumido, desde o seu desenquadramento do SIMPLES.
Sendo devida, também, a multa pelo atraso na entrega da declaração, vez que a lei pressupõe que o contribuinte conheça os pressupostos que admitem a adesão ao SIMPLES -Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00293125920054036100 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/05/2020) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INABILITAÇÃO DE EMPRESA PARTICIPANTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ATO COATOR.
DECLARAÇÃO DE QUE SE ENQUADRA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP).
INCOMPATIBILIDADE COM OS REQUISITOS DA LC Nº 123/2006.
CONTEÚDO INVERÍDICO.
VERIFICAÇÃO PELO PREGOEIRO.
POSSIBILIDADE.
INABILITAÇÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A autodeclaração de empresa afirmando o seu enquadramento como EPP/ME, como se atendesse os requisitos da LC nº 123/2006, deve guardar conformidade com a sua situação financeira atual, sendo inverídica a afirmação nesse sentido quando não mais ostenta a qualificação legal. 2.
Ao apresentar declaração incongruente com a realidade, para fins de participação em procedimento licitatório, a empresa assume os riscos inerentes ao descumprimento da lei, sendo devida a sua inabilitação do certame, bem como eventual aplicação de outras sanções administrativas. 3.
A ausência de arrimo probatório a comprovar que declarou a verdade, somado aos indícios de que o afirmado não reflete a realidade, demonstram a correção do provimento judicial que manteve válida a decisão da administração que determinou a inabilitação da recorrente. 4.
Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700294-14.2017.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC - APL: 07002941420178010001 AC 0700294-14.2017.8.01.0001, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 13/10/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2017) Por fim, utilizando-me da técnica de fundamentação per relationem, ressalto, conforme bem fundamentou o juízo primevo, que a disposição do § 9º do art. 3º da LC 123/2006 obriga as empresas a fazerem o acompanhamento mensal de sua receita bruta relativa ao ano-calendário e, caso haja excesso em algum mês do ano, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar ao fisco para efetivar o desenquadramento do regime tributário simplificado concedido às EPP's. Assim, independentemente da periodicidade do balanço patrimonial, as empresas devem manter o controle do seu faturamento, a fim de verificarem se preenchem os requisitos para se enquadrarem como ME/EPP, o que não foi observado pela impetrante, que preferiu assinar declaração de que se enquadrava como ME/EPP, mesmo diante da possibilidade de saber se teria ultrapassado ou não o limite estabelecido na lei.
Tanto é assim que a impetrante assinou declaração afirmando que não ultrapassou o limite de faturamento para ser enquadrada como ME/EPP em 22/01/2022 e em 31/01/2022 solicitou sua exclusão do simples, confirmando a sua exclusão obrigatória realizada em 31/12/2021. Assim sendo, mesmo que a empresa não tenha se valido dos benefícios de ter se inscrito como ME/EPP, o entendimento é que sua conduta é suficiente para o reconhecimento da declaração inidônea, em flagrante violação às regras da licitação. Como bem disse o juízo singular, "… o princípio da legalidade é basilar em toda a atividade administrativa, significando que o administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal, limitando-se sua atuação ao que a lei impõe.
No campo das licitações, o princípio da legalidade impõe, principalmente, que o administrador, dentre outras, observe as regras que a lei traçou para o procedimento, bem como os requisitos de habilitação dos candidatos, de modo que se alcance os objetivos colimados." E mais: "Não se trata de preciosismo e/ou excesso de formalismo da Administração Pública, mas da necessária observância à diretriz de que a Administração exerce atividade plenamente vinculada, em obediência à estrita legalidade, fazendo apenas o que lhe é expressamente permitido/determinado, até mesmo quando lhe é conferido poder discricionário." Sobre a técnica de motivação "per relationem" ou "aliunde", o entendimento da Suprema Corte, assim como da Corte Superior, é no sentido de que a sua utilização não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, cuja técnica não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. Vejamos decisões nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1346046 SC, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf.
HC 150.872-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (STF - RHC: 113308 SP 0190208-66.2011.3.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1322638 DF 2018/0167567-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018) Finalmente, acrescento, ante a simples alegação da apelante de que ofereceu a melhor proposta, que cabe à Administração Pública selecionar não só os lances mais vantajosos, mas também aqueles que atendem aos critérios propostos, descabendo a este Juízo imiscuir-se no mérito administrativo e tampouco convalidar ato inválido. Assim, a empresa apelante não poderia se declarar como empresa de pequeno porte sem que, de fato, se qualificasse como tal e, portanto, agiu em acerto o Juízo a quo ao denegar a segurança requestada, não merecendo o decisum nenhum reparo. Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G2 -
26/08/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13466205
-
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2024 17:35
Conhecido o recurso de ELETROTECNICA KVM LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323340
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253757-11.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323340
-
03/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323340
-
03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009873-52.2013.8.06.0090
Vanuzia Rodrigues de Lima
Municipio de Ico
Advogado: Elis Josefine Pereira Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2013 00:00
Processo nº 0302555-72.2000.8.06.0001
Conal - Contabilidade Assessoria e Plane...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Maria Jose de Farias Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/1996 00:00
Processo nº 3000603-25.2024.8.06.0006
Jose Willames Barbosa Pitombeira
Daterra Comercio de Veiculos LTDA.
Advogado: Eliennay Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 14:28
Processo nº 3000678-12.2023.8.06.0067
Maria do Carmo Pereira de Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:58
Processo nº 3000634-70.2023.8.06.0009
Jose Barbosa de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 16:33