TJCE - 0528317-09.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Joao Batista de Brito em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13465851
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25/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13465851
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0528317-09.2000.8.06.0001 Apelação Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: João Batista de Brito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO À PROMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
A promoção em ressarcimento de preterição constitui modalidade excepcional de promoção de oficiais e praças, pois, em regra, "o acesso na hierarquia, mediante promoção" nas corporações militares do Estado do Ceará, ocorre "de forma seletiva, gradual e sucessiva" (Art. 58 da Lei Estadual nº 10.072/1976). 2.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, é necessária a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, tenha preenchido os requisitos legais objetivos e subjetivos. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não comprovou o atendimento ao pressuposto formal previsto no art. 11, I, do Decreto nº 15.275/1982, qual seja o Curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior. 4.
De fato, na exordial, o autor limita-se a amparar sua irresignação na revogada Lei nº 226/48, alegando ser Policial Militar especialista na categoria de Músico, embasando-se no direito à promoção em ressarcimento de preterição e em sua antiguidade na Carreira Militar, não havendo nos autos qualquer certificado ou comprovante da realização do curso de formação exigido, de vaga, de respeito ao interstício e de respeito à ordem de promoção com os demais policiais. 5. À luz dos argumentos expostos, resta impossível o reconhecimento do direito subjetivo do autor à promoção pretendida sem a necessária e prévia participação em curso de formação e desnecessária a análise da alegada ocorrência de preterição. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação ordinária ajuizada por João Batista de Brito em face do Estado do Ceará, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 11887043 a 11887050): Ante tais considerações, tendo em vista os elementos do processo e tudo o mais que nos presentes autos consta, julgo, por esta minha sentença e para que se produza todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, PROCEDENTE esta ação proposta pelo Autor em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos, e o faço para o fim de condenar o Promovido a incluir o nome do Autor, retroativamente, a contar das datas indicadas na peça vestibular, no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, nos termos do pedido.
Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ nas diferenças vencimentais postuladas, por incabíveis na espécie, haja vista tratarse de uma condenação à Obrigação de Fazer. (...) Reexame necessário (art. 475, II, CPC).
Em suas razões (Id. 11887078), o apelante aduziu a ausência de fundamentação da sentença, nos termos exigidos da legislação, razão pela qual deveria ser anulada; a revogação total da Lei nº 226/48 pela Lei nº 10.072/76; a falta de implementação dos requisitos pelo autor.
Pelos argumentos expostos, pugnou pela reforma da sentença. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (Id. 11887081).
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.13146861). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos.
O cerne da questão está em saber se o autor teria implementado os requisitos para a promoção às graduações superiores e se teria sido preterido quando da promoção de outros colegas de farda em situação idêntica ou assemelhada.
Ao tempo dos fatos descritos na petição inicial, como fundamento do pedido de condenação do Estado do Ceará a realizar as sucessivas promoções do autor, estava em vigor a Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, a qual dispunha: Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a abster-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares e quem esses dispositivos se referem. [...] Art. 59. [...] § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que é feita sua promoção.
Ab initio, após leitura atenta dos artigos 58 e 59 da Lei Estadual nº 10.072/1976, extrai-se que a promoção em ressarcimento de preterição constitui modalidade excepcional de promoção de oficiais e praças, pois, em regra, o acesso na hierarquia, mediante promoção nas corporações militares do Estado do Ceará, ocorre de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Contudo, para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, é necessária a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, tenha preenchido os requisitos legais objetivos e subjetivos.
Assim, antes mesmo de se passar à análise do cabimento ou não da promoção em ressarcimento de preterição, deve-se investigar se os requisitos objetivos e subjetivos foram atendidos, de forma simultânea, pelo promovente.
Dito isso, tem-se que, à época do ajuizamento da presente ação, o Decreto nº 15.275/82 estabelecia condições imprescindíveis para a promoção, seja por antiguidade, merecimento ou ressarcimento por preterição.
Vejamos: Decreto nº 15.275/1982: […] Art. 11.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior por antiguidade: I - ter concluído ou venha a concluir, com aproveitamento, até a data da promoção, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprias da graduação superior; II - ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a. o interstício mínimo: para o 1º Sargento: dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação; para o 2º Sargento: dois anos de serviço na graduação; para o 3º Sargento: quatro anos na graduação. b. serviço arregimentado: para o 1º Sargento: um ano; para o 2º Sargento: dois anos; para o 3º Sargento: quatro anos III - estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM"; IV - Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; V - Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
Parágrafo único.
Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em QA, o tempo passado: a) em unidades operacionais (PM, BM); b) em unidades de apoio (PM, BM); c) em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados especialistas, em qualquer organização policial militar, conforme normas baixadas pelo Comando Geral.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não comprovou o atendimento ao pressuposto formal previsto no art. 11, inciso I, do referido Decreto, qual seja o Curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior.
De fato, na exordial, o recorrente limita-se a amparar sua irresignação na revogada Lei nº 226/48, alegando ser Policial Militar especialista, embasando-se no direito à promoção em ressarcimento de preterição e em sua antiguidade na Carreira Militar, não havendo nos autos qualquer certificado ou comprovante da realização do curso de formação exigido.
Consoante farta jurisprudência deste Sodalício, não basta somente comprovar a antiguidade para obter a promoção.
Observe-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA OBRIGATÓRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO COM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUISITO DE SUBMISSÃO A CURSO DE FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS INDISPENSÁVEIS À PROMOÇÃO PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em sede de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ WILLIAMS DA CRUZ, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Ceará a proceder a promoção do demandante à graduação de 2º Sargento, bem como ao pagamento das diferenças anteriores. 2. […] 5. À luz dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que a mera veteranice não é elemento suficiente à promoção do militar, sendo certo que, até a promoção por antiguidade depende, para fins de inclusão no respectivo Quadro de Acesso, da conclusão do curso de formação ou de habilitação correspondente à graduação pretendida.
Destarte, o aproveitamento em curso de formação ou de habilitação é requisito ex vi legis para a promoção de Praças, sendo certo que a Lei 226/48, parcialmente revogada à época, dispunha em seu art. 168, que "nenhum praça, salvo nos casos de bravura ou promoção post-mortem, poderá ter acesso sem possuir o curso correspondente à nova graduação". 6.
Depreende-se que não existe nos fólios prova que conduza à certeza do direito invocado pelo demandante, pois não restou evidenciado ter o mesmo realizado o curso de habilitação para a graduação a qual pretende atingir, tampouco que tenha se submetido à inspeção de saúde.
Igualmente não apresentou documentação que comprovasse o seu direito à inclusão no Quadro de Acesso.
Esquivou-se também em comprovar a existência de vaga para o cargo pretendido, ou que tal vaga tivesse sido preenchida por outro policial militar com menor ou com a mesma qualificação que a sua. 7.
Impende destacar, que a sentença a quo não se encontra em consonância com o entendimento consolidado desta Colenda Corte de Justiça, segundo o qual para a concessão de promoção por antiguidade e merecimento não basta a observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a conclusão em curso de formação para a graduação que pretende atingir, bom comportamento, inspeção de saúde e prévia inclusão no Quadro de Acesso, o que não ocorreu no caso em tela. 8.
Recurso adesivo não conhecido.
Reexame Necessário conhecido e provido.
Sentença Monocrática reformada para julgar improcedente o pleito autoral. (TJCE.
Apel 0562844-84.2000.8.06.0001 Relator (a): HELENA LUCIA SOARES 7ª Câmara Cível 01/03/2016).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
A eventual promoção do impetrante não ensejará, por si só, a desconstituição dos atos de promoção dos policiais militares, que permanecerão em suas respectivas graduações e, no que tange aos demais ocupantes do Quadro de Acesso, estes possuem apenas expectativa de direito, já que a inclusão no Quadro de Acesso é requisito essencial, mas não suficiente, para ser o militar promovido.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2. […] 3.
A promoção de policial militar estadual por antiguidade exige o preenchimento de requisitos constantes na legislação estadual específica, quais sejam: a existência de vaga no posto hierarquicamente superior; aproveitamento em curso de formação; bom comportamento; inclusão no Quadro de Acesso; aptidão em inspeção de saúde e existência de vaga no grau a que pretende ascender (Decreto estadual n. 15.275/82, arts. 10 e 11). 4.
Na hipótese, não restou demonstrados à saciedade de todos os requisitos mencionados, afigurando-se, assim, certa a conclusão de que a simples antiguidade do policial militar não se apresenta como motivação suficiente a sua promoção.
Precedentes. 5.
Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos e providos.
Sentença reformada. (TJCE.
ApCIV. nº 0353882-56.2000.8.06.0001.
Relator: Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. 16/02/2016). À luz dos argumentos expostos, resta impossível o reconhecimento do direito subjetivo do autor à promoção pretendida sem a necessária e prévia participação em curso de formação e desnecessária a análise da alegada ocorrência de preterição.
Em última análise, conforme demonstrado nesse voto, o requerente postula promoção por ser militar especialista, porém o pleito foi realizado com fundamento em lei já revogada (Lei nº. 226/48, revogada pela Lei nº. 10.072/76 e confirmada pela Lei nº. 13.035/2000), como também, o mesmo não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da mencionada promoção.
Dessa forma, o pedido do demandante não possui fundamentação legal para prosperar, devendo ser anulado o entendimento emanado da sentença do juiz da origem, que havia julgado procedente no sentido de determinar a inscrição do autor nos Quadros de Acesso da Corporação.
Ante o exposto, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença do juízo a quo e julgando improcedente a ação.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo, contudo, a exigibilidade permanecer suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13465851
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17/07/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323337
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0528317-09.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323337
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03/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323337
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03/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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