TJCE - 0010549-41.2015.8.06.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ABREU em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ABREU em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13465479
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13465479
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0010549-41.2015.8.06.0086 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE HORIZONTE Apelado: MARCO ANTÔNIO DE ABREU PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INCISO III DO CPC/15).
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC/15.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA NÃO OBSERVADO.
INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 485 DO CPC/15 E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Emerge do processado que o Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso III, do CPC/15, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, não atendeu ao despacho de ID nº 12876057, circunstância esta que no entendimento do julgador enseja a extinção do feito, por restar demonstrado o total desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, caracterizando, assim, o abandono processual. 2.
Após análise acurada dos fólios processuais, essa não parece ser a realidade dos autos. 3.
Consta no caderno processual que o julgador determinou a intimação das partes para produção de provas, apenas, isto é, sem qualquer advertência acerca da penalidade que poderia advir em razão da inércia, e que, ato contínuo, em vista do silêncio, foi proferida sentença extintiva por abandono de causa. 4.
Para situações como essa, a extinção por abandono processual, na forma do Art. 485, inciso III, do CPC/15, reclama, primeiramente, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e, após, a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pratique os atos e diligências de sua incumbência, providências estas não observadas pelo Juízo a quo. 5.
Pensar diferente, implica em infringir o que preceitua o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 6.
Ademais, cumpre registrar que, oferecida contestação, caso dos autos, a extinção do processo por abandono da causa exige o requerimento da parte adversa, nos termos do §6º do Art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, exigência não observada no presente feito. 7.
Por conta de tais fundamentos, a anulação do julgado é medida que se impõe. 8.
Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE HORIZONTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte que, em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela parte recorrente em desfavor de MARCO ANTÔNIO DE ABREU, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III c/c §1° do Art. 485 do CPC/15.
Sem custas e verbas sucumbenciais.
Em suas razões recursais, o Município de Horizonte defende, em síntese, que o processo não poderia ter sido extinto sem o julgamento do mérito, por abandono da causa, em razão de suposto desinteresse processual da municipalidade, vez que a referida extinção do processo, na forma do Art. 485, inciso III, do CPC/15, depende de requerimento do réu, conforme súmula 240 do STJ.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13262730). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Horizonte, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
Inicialmente, cumpre registrar que o Poder Judiciário, quando provocado, tem o dever de conduzir o processo independentemente do estímulo das partes.
Tal autonomia processual, todavia, não é ilimitada, pois, a depender do caso concreto, faz-se necessário, como forma de garantir que o processo entregue a melhor prestação jurisdicional, que as partes colaborem com o trâmite processual.
Nesse contexto, é cediço que a ausência de comparecimento da parte autora ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o Art. 485, inciso III, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Há de se observar, contudo, que, em conformidade com o disposto no §1º do referido dispositivo processual, a inexistência de prática, pela parte autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 dias, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 dias e, ainda assim, persista a inércia.
Emerge do processado que o Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso III, do CPC/15, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, não atendeu ao despacho de ID nº 12876057, circunstância esta que no entendimento do julgador enseja a extinção do feito, por restar demonstrado o total desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, caracterizando, assim, o abandono processual.
Após análise acurada dos fólios processuais, essa não parece ser a realidade dos autos.
Explico.
No referido despacho consta que o julgador determinou a intimação das para produção de provas, apenas, isto é, sem qualquer advertência acerca da penalidade que poderia advir em razão da inércia da parte autora, e que, ato contínuo, em vista do silêncio foi proferida sentença extintiva por abandono de causa.
Por relevante, colaciono, a seguir, o inteiro teor do despacho ID nº 12876057: Vistos, etc.
Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com base nos princípios da lealdade e da cooperação processual; e afim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem a manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Para situações como essa, repise-se, a extinção por abandono processual, na forma do Art. 485, inciso III, do CPC/15, reclama, primeiramente, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e, por conseguinte, a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pratique os atos e diligências de sua incumbência, providências estas não observadas pelo Juízo a quo.
Pensar diferente, implica em infringir o que preceitua o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial.
Sobre o tema, trago à baila recente julgado do Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
ART. 485, III, DO CPC.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO, SUPRINDO A FALTA APONTADA EM 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III, do CPC, sob o fundamento de que teria ocorrido o abandono da causa, pela parte autora, por lapso superior a 30 (trinta) dias 2.
Faz-se imperioso o exame da lide à luz do comando do art. 485, § 1º, do CPC, segundo o qual a extinção do feito por força de abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte, a fim de que possa suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu na espécie. 3.
Destarte, tem-se que a inobservância da referida exigência implica a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem. 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0106658-68.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022). (Destaque nosso).
Ademais, cumpre registrar que, oferecida contestação (ID nº 12876037), a extinção do processo por abandono da causa exige, ainda, o requerimento da parte adversa, nos termos do §6º do Art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, exigência também não observada no presente feito.
Art. 485. (omissis). § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesse sentido, colaciono precedente da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, II, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DEPENDENTE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de ação de indenização por suposta imperícia médica na execução do parto que culminou com a morte de sua filha recém-nascida filha da proponente.
O Juízo a quo fundamentou sua decisão no art. 485, II, do CPC, entendendo que havia desinteresse da parte autora na continuidade da demanda, uma vez que, ao determinar a intimação da promovente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a parte teria mudado de endereço. 2.
Compulsando-se os autos, observa-se que a ação, antes da redistribuição, já se encontrava conclusa para julgamento, não dependendo de qualquer diligência ou manifestação da parte promovente ou promovida.
Na réplica à contestação apresentada em 25/02/2003, a parte autora havia pugnado pelo julgamento procedente do pedido autoral, havendo inclusive despacho determinando a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir novas provas, pelo que ficaram silentes, indo o processo concluso para o então Juízo.
Portanto, o fundamento da sentença não subsiste aos fatos processuais na medida em que não se verifica falta de interesse da parte autora em ver enfrentado o mérito da ação. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça milita no sentido de exigir o esgotamento das tentativas de comunicação do Demandante, via Mandado Judicial e Edital, com a finalidade de comprovar o ânimo inequívoco de abandono do feito, o que não ocorreu na presente hipótese. 4.
Além de todo o exposto, o Juízo a quo não atentou para o que determina a Súmula nº 240 do STJ e o § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
Compulsando os autos, não se encontra nenhum requerimento da parte ré sobre a extinção do feito. 5.
Reconhecido, na espécie, o error in procedendo, restou anulada a sentença.
Prejudicado, portanto, o conhecimento do recurso. 6.
Sentença anulada.
Conhecimento do recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença recorrida e declarar prejudicado o conhecimento do recurso nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0624021-49.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021). (Destaque nosso).
De igual modo: Apelação Cível - 0000059-90.2013.8.06.0033, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2020, data da publicação: 06/07/2020; Apelação Cível - 0048087-96.2018.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/05/2021, data da publicação: 12/05/2021; e Agravo Interno Cível - 0005779-53.2008.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020.
Por conta de tais fundamentos, a anulação do julgado é medida que se impõe.
Por fim, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE provimento e ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, devendo, assim, os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
25/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13465479
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17/07/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE HORIZONTE - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323330
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010549-41.2015.8.06.0086 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323330
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03/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323330
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03/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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28/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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