TJCE - 3001736-07.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:21
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE RAY DE SOUSA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE RAY DE SOUSA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15562608
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15562608
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001736-07.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: JOSE RAY DE SOUSA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ RAY DE SOUSA FERREIRA em desfavor do ente recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento da parte autora o abono familiar em 5% do seu vencimento-base, ora deferido em relação ao filho Ryan Gomes Sousa, nascido em 07/11/2014, devendo tal benefício se estender até que este complete 14 (quatorze) anos de idade. Condeno, também, o município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes ao filho do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base na SELIC, a partir da data em que passaram a ser devidos, na forma do que dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021, vez que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, cujo montante é plenamente mensurável, haja vista que corresponde, neste caso, ao valor da condenação acima reportada.
Diga-se, por oportuno, que os juros moratórios (simples) da caderneta de poupança por mês, em relação aos honorários sucumbenciais, somente devem incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante se infere da jurisprudência mais expressiva e mais recente sobre a matéria. Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão." Em suas razões recursais (Id 15498149), o Município apelante argui as mesmas teses colacionadas na peça contestatória, no sentido de: i) que não seria possível a concessão do abono diante da vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo havido sua substituição pelo salário-família, conforme legislação previdenciária; ii) que o autor aufere renda superior àquela prevista para percepção do salário-família, de modo que não preenche os requisitos legais para obtenção da vantagem; iii) caso assim não se compreenda, que o valor de referência a ser utilizado para fins de cálculos seja 5% do vencimento base do respectivo servidor, e iv) por fim, defendeu a reserva do possível sustentando que a efetividade dos direitos fundamentais somente se garantiria caso o Poder Público possua recursos suficientes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública.
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em que em que requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 15498152).
Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da Apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. No comando sentencial objurgado, o Juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente a ação de origem, no sentido de reconhecer o direito do autor ao abono familiar previsto no art. 78 c/c art. 80, ambos da Lei Municipal nº. 38/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Sobral), eis que preenchidos os requisitos ali estampados. Naquela oportunidade, o douto Magistrado a quo, vislumbrando que se tratava de servidor público que apresentou junto à Administração Pública Municipal requerimento de percepção do referido abono, juntamente com documentação comprovando o preenchimento dos requisitos necessários, a saber, ser servidor público e possuir filho abaixo de 14 (quatorze) anos que não perceba renda própria, confirmou o direito requestado, desde a data do protocolo do pedido, não havendo se confundir com o benefício previdenciário deferido pelo INSS, eis que o abono possui expressa previsão na norma de regência dos Servidores, conforme verifica-se na sentença a quo: "Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento da parte autora o abono familiar em 5% do seu vencimento-base, ora deferido em relação ao filho Ryan Gomes Sousa, nascido em 07/11/2014, devendo tal benefício se estender até que este complete 14 (quatorze) anos de idade...
Condeno, também, o município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes ao filho do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992)" Ocorre que, após a análise cuidadosa das razões recursais, consta-se que o Município de Sobral limitou-se a aduzir, ipsis litteris, alegações da peça contestatória (Id 15498143), não rebatendo de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Judicante singular a julgar procedente a demanda.
Em outras palavras, não há nenhum argumento no recurso refutando de modo particular os fundamentos que rejeitaram as alegações do Município requerido, nem tampouco os demais motivos que serviram de apoio para a prolação da decisão de base, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC1.
Nesse sentido, destaco o escólio doutrinário de Fredie Didier: a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm).
Em verdade, patente a inexistência de qualquer alegação que infirme frontalmente a sentença objurgada ou que seja capaz de demonstrar a superação da explanação e legislação ali delimitada ou mesmo entendimento diverso daquele apresentado no ato decisório promanado pelo Juízo de primeiro grau, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente.
Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) É esse, inclusive, o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça, como elucidam os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SE EM DESFAVOR DE EX-PREFEITO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, AO ARGUMENTO DE QUE O EX-ALCAIDE PROMOVEU CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E CRIOU CARGOS PARA PROVIMENTO EM COMISSÃO EM QUANTIA DESPROPORCIONAL AOS SERVIDORES EFETIVOS, MOTIVO PELO QUAL TERIA INCORRIDO EM OFENSA AOS MAIS CAROS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, CONDUTA QUE SE AMOLDARIA AO ART. 11, V (FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO) DA LEI 8.429/92.
CONDENAÇÃO À SANÇÃO DE MULTA CIVIL EM UMA VEZ O VALOR DO SUBSÍDIO PERCEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO, EXCLUINDO-SE, POR RAZOABILIDADE, AS REPRIMENDAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, IMPOSTAS EM SENTENÇA.
DECISÃO UNIPESSOAL DESPROVEU O APELO NOBRE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1.
A decisão monocrática ora recorrida negou provimento ao Apelo Nobre interposto sob o fundamento de que o acórdão impugnado trata de situação fática totalmente diversa dos arrestos apontados como paradigmas. 2.
No entanto, verifica-se que o Agravo Interno interposto não apresenta qualquer elemento que infirme tal conclusão, isto é, não demonstra que a situação fática dos autos é semelhante à dos arrestos ditos como paradigmáticos. 3.
Dessa forma, à luz do princípio da dialeticidade, não comporta conhecimento a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1º do Código Fux. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega conhecimento. (STJ, AgInt no AREsp 254.890/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) (sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (sem marcações no original) No mesmo rumo, consolidou-se precedentes deste egrégio Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 176/179 do Processo n. 0052495-65.2020.8.06.0167, inadmitiu o recurso especial de fls. 163/171 daqueles autos, sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegado que o abono familiar instituído pela Lei Municipal 38/1992 foi extinto em abril de 2002, pela Lei Municipal 346/2002, tendo ocorrido a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, fazendo-se jus ao salário-família apenas se satisfeitas as condições previstas em lei federal; (ii) há deficiência de fundamentação recursal, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do c.
STF; (iii) concluir de modo diverso ao Tribunal a quo demandaria incursionar nos fatos e provas dos autos, o que é inviável (enunciado 7 da Súmula do c.
STJ), bem como examinar a legislação local (enunciado 280 do c.
STF). 2.
O ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do mencionado provimento judicial, repisando as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso especial, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Doutrina e jurisprudência: Sumulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4.
A propósito: (TJCE) Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000 e Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000. (STJ): AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR e Rcl n. 38.421/RS. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE ABONO FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte repete a mesma alegação apresentada na contestação e devidamente considerada pelo magistrado a quo. 2.
De acordo com a legislação processual vigente, para que o recurso de apelação seja admitido faz-se necessário o atendimento a determinados requisitos formais, sendo indispensável, dentre eles, que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, inciso III e 1.010, inciso III, ambos do CPC).
A parte recorrente simplesmente repetiu as motivações trazidas na contestação, sem apresentar qualquer fundamento jurídico que motive sua irresignação frente a sentença proferida. 3.
A ausência de impugnação específica equivale à própria ausência das razões recursais, a ensejar juízo negativo de admissibilidade do recurso (Súmula 43 desta Corte). 4.
Recurso não conhecido. (TJCE, Apelação Cível - 0052496-50.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) Assim, a presente Apelação não merece ser conhecida, cabendo, a propósito, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 deste emérito Sodalício, que assim dispõe: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão. Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do recurso em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC, editado nestes termos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (negrito nosso) Diante do exposto, com fulcro nos excertos jurisprudenciais acima colacionados, não conheço do recurso, o que faço com respaldo no art. 932, III, do CPC, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15562608
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04/11/2024 13:07
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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31/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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