TJCE - 0006326-37.2016.8.06.0142
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165436217
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165436217
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0006326-37.2016.8.06.0142CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAREU: Maria Elza Noronha dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Maria Elza Noronha Dos Santos, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. A parte autora alegou na inicial que após a análise de contas de gestão da Secretaria de Parambu, os atos ímprobos foram praticados durante o exercício financeiro de 2010, quando a Requerida detinha o cargo de gestora da Secretaria de Educação do Município de Parambu.
Alegou que, conforme acórdão encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, foram constatadas irregularidades em procedimentos licitatórios realizados sob a responsabilidade da ex-gestora (prorrogação contratual sem respaldo legal), além de ter sido verificado que a gestora, descumprindo princípios básicos.
Aduziu, ainda, que a Gestora, permitia o transporte de alunos em veículos impróprios ("Pau de Arara"). Defesa Prévia apresentada às fls. 42/53.
Decisão às fls. 678/680 recebendo a petição inicial, determinando a citação da parte ré para apresentar contestação.
Contestação às fls. 729/743, a requerida sustentou que os fatos imputados não acarrearam prejuízo ao erário, tampouco teria havido dolo da gestora, motivo pelo qual devia ser a ação julgada improcedente.
Aduziu que as despesas irregulares teriam sido precedidas de certames licitatórios e, sobre as prorrogações, alegou que a "demora na execução dos serviços faz parte do risco contratual".
Por fim, em relação a utilização de veículos impróprios, argumentou que somente ocorreram em casos excepcionais e em rotas onde não seria possível utilizar os veículos fechados (ônibus).
Requerendo que a ação seja julgada improcedente.
Réplica à contestação às fls. 747/749.
Em despacho à fl. 784, o magistrado determinou a intimação das partes para especificação de provas, tendo ainda anunciado o julgamento antecipado do processo, em sendo o caso. A demandada requereu produção de provas em audiência para coleta de depoimento pessoal do réu e oitiva das testemunhas arroladas (fl.792). O Ministério Público pugnou pela juntada do arquivo acostado às fls. 670/671, referente à cópia integral do Processo nº 8578/2011, remetido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, reiterando o pedido de fls. 781/783, e ainda como meio de prova, pelo depoimento pessoal da Requerida, consoante especificado na inicial (fl.790/791). Em despacho à fl.794, o magistrado deferiu o requerimento de produção de provas em audiência para coleta de depoimento pessoal do réu e oitiva das testemunhas arroladas e determinou à designação de audiência. A demandada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na Lei nº 14.230/2021 (ID 51585580). O Ministério Público opinou pela suspensão até o julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser determinada a suspensão do prazo prescricional (ID 51592643). Despacho (ID 63788044) indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou a redesignação da audiência de instrução e julgamento. A requerida, juntou aos autos a petição de chamamento do feito à ordem (ID 89586636), com pedido de prova emprestada relacionada à sentença absolutória proferida na ação penal pública de nº 0006449-35.2016.8.06.0142. Parecer do Ministério Público (ID 90441073) pugnou pelo regular prosseguimento do feito, requerendo a realização de audiência de instrução para melhor aferir os fatos em apuração. Em audiência ocorrida em 02/10/2024 (ID 106091541), foi determinado a abertura de vistas a este Órgão Ministerial, a fim de que seja delimitado o fato investigado e sua capitulação legal. Em parecer (ID 106601635) o Ministério Público se manifestou pela IMPROCEDÊNCIA da presente Ação Civil Pública, tendo em vista a mudança legislativa trazida pela Lei 14.230/2021, no que tange a taxatividade das condutas ocasionadoras de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO RETROATIVIDADE DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA Conforme relatado, o Município promovente pleiteia a condenação do promovido nas penas do art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92, que diz: "na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver (...)". A fundamentação do pedido encontra-se no suposto cometimento da infração contida no art. 11, I do mesmo diploma legal. Todavia, impende salientar que, no dia 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92 (LIA), estabelecendo, expressamente, que ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador como forma de limitar o poder persecutório estatal, consoante art. 17-D acrescido à LIA, pela Lei Federal 14.230/21, in verbis: "Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos." (g.n) No que diz respeito ao direito intertemporal e à retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual, as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu. Assim, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293) No mesmo sentido são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "Da mesma forma, a retroatividade da norma mais benéfica deve abranger a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021.
A improbidade, a partir de agora, depende da "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." (Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo/Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 10). Nessa perspectiva, em que pese à época dos fatos o referido dispositivo legal não estivesse em vigor, é de se destacar que, em se tratando de improbidade administrativa, deve ser aplicado o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, por se tratar de questão afeta ao Direito Administrativo sancionador, com fundamento no artigo 9º do Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92), bem como do art. 5.º, XL, da CF/88, os quais assim enunciam: Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92) "ARTIGO 9 Princípio da Legalidade e da Retroatividade Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado." (g.n) Constituição Federal "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ............................................................................................................ XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;" Com efeito, a partir da leitura do preceito constitucional do art. 5º, XL, da Carta Magna, é possível extrair o princípio implícito de Direito Sancionatório consistente na retroatividade da lei punitiva mais benéfica, isto é, a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como se verifica no caso em tela. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidadeadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Transitado em julgado em 16/02/2023. Portanto, verifica-se que o STF fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, INCISOS I e II da Lei nº 8.429/92 No caso sub oculi, portanto, impere analisar a alteração referente ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, ressalte-se que a legislação deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo para tipificação qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo. Em sua redação original, o art. 11, I e II, assim trazia: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; A Lei n. 12.430/2021 revogou os incisos I e II e deu nova redação ao caput do art. 11, indicando um rol exaustivo.
Veja-se: Art. 11, caput.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Observa-se que a atual redação é mais benéfica ao réu.
Nela, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol (o que se extrai do trecho contido no caput do artigo 11: "caracterizada por uma das seguintes condutas"). Assim, no mérito, o pedido é improcedente. Cuida-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na qual, segundo o Ministério Público, os atos do demandado estariam enquadrados no art. 11, I e II, da Lei 8429/92. Sabe-se que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas significativas alterações na lei federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Dentre essas alterações, encontra-se a que o fato em si não mais se enquadra na taxatividade das hipóteses legais constantes dos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou ação por ato de improbidade administrativa atribuindo ao réu a prática de atos que importem, em tese, violação aos Princípios da Administração Pública, consoante o disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, conduta que assim era descrita: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Por sua vez, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou os incisos I e II do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92, ao mesmo tempo em que alterou a redação do caput para afastar o caráter exemplificativo antes atribuído ao artigo.
Diante disso, não se admite mais a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11 da Lei Federal n. 8.429/92 sem que o fato esteja tipificado nas hipóteses taxativas de seus incisos. Logo, a pretensão do Ministério Público contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta do réu no tipo descrito no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visto que restaou revogado o inciso I do referido dispositivo e, ainda, estabeleceu um rol taxativo. Dessa forma, a conduta praticada pelo réu não é mais prevista como ato de improbidade administrativa, o que leva ao julgamento de improcedência da pretensão deduzida na inicial para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa (artigo 11, inciso I da Lei 8.429/92), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação e ausência de má-fé da parte autora, consoante orientação jurisprudencial e art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Ademais, incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários contratuais Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. P.R.I Tauá/CE, data da assinatura digital.
Mikhail Andrade Torres Juiz de Direito auxiliando (Núcleo de Produtividade Remota) -
18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165436217
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:12
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
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07/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:07
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
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03/10/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 16:52
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 16:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
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02/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 15:26
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2024 02:51
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89035567
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0006326-37.2016.8.06.0142 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MARIA ELZA NORONHA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2024, às 15h., a ser realizada de forma híbrida, facultando as partes e/ou testemunhas e advogados a comparecerem presencialmente ou virtualmente.
Na modalidade de videoconferência, a audiência poderá ser acessada através do aplicativo "Microsoft Teams" por meio de Link ou QR Code abaixo indicado. https://link.tjce.jus.br/8f4cb6 TAUÁ/CE, 3 de julho de 2024. FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLA Diretora de Secretaria -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89035567
-
03/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89035567
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 16:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
-
11/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 23:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 09:17
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/06/2022 12:37
Mov. [121] - Concluso para Sentença
-
10/05/2022 09:05
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 16:39
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01301875-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/04/2022 16:25
-
21/04/2022 00:06
Mov. [117] - Certidão emitida
-
08/04/2022 10:12
Mov. [116] - Certidão emitida
-
08/04/2022 10:10
Mov. [115] - Certidão emitida
-
31/03/2022 15:23
Mov. [114] - Mero expediente: Em razão do requerimento ministerial de fls. retro, determino o adiamento da audiência pelas razões ali expostas. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente invocada pela
-
30/03/2022 14:29
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2022 14:18
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01803134-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 13:53
-
30/03/2022 13:57
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2022 13:10
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01301441-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2022 13:02
-
16/02/2022 23:38
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
-
16/02/2022 12:34
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2022 19:31
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01300650-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/02/2022 19:02
-
15/02/2022 12:10
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 09:26
Mov. [105] - Certidão emitida
-
15/02/2022 09:26
Mov. [104] - Certidão emitida
-
15/02/2022 09:21
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 18:15
Mov. [102] - Audiência Designada: Instrução Data: 31/03/2022 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
04/02/2022 18:12
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 09:32
Mov. [100] - Certidão emitida
-
12/01/2022 19:06
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 18:18
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2021 18:16
Mov. [97] - Certidão emitida
-
30/08/2021 18:14
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2021 11:52
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00172084-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 10:05
-
28/08/2021 15:27
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00397557-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/08/2021 15:19
-
25/08/2021 06:01
Mov. [93] - Certidão emitida
-
17/08/2021 17:33
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
-
13/08/2021 12:02
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 11:15
Mov. [90] - Certidão emitida
-
13/08/2021 11:13
Mov. [89] - Certidão emitida
-
10/08/2021 10:16
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 08:32
Mov. [87] - Conclusão
-
06/08/2021 08:32
Mov. [86] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUÍDO CONFORME PORTARIA Nº 1724/2020
-
06/08/2021 08:32
Mov. [85] - Redistribuição de processo - saída
-
06/08/2021 08:32
Mov. [84] - Processo recebido de outro Foro
-
02/08/2021 11:14
Mov. [83] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIR Foro destino: Tauá
-
03/12/2020 21:18
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
25/11/2020 15:10
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WPAR.20.00395573-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/11/2020 14:47
-
25/11/2020 14:06
Mov. [80] - Certidão emitida
-
17/11/2020 11:01
Mov. [79] - Certidão emitida
-
16/11/2020 23:35
Mov. [78] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do teor da resposta de ofício à 755/774. Expedientes necessários.
-
19/10/2020 11:54
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/10/2020 09:10
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
17/10/2020 09:09
Mov. [75] - Certidão emitida
-
14/10/2020 11:49
Mov. [74] - Petição
-
01/10/2020 01:22
Mov. [73] - Certidão emitida
-
22/09/2020 15:00
Mov. [72] - Certidão emitida
-
24/08/2020 15:47
Mov. [71] - Expedição de Ofício
-
06/08/2020 21:47
Mov. [70] - Mero expediente: Vistos em análise. Defiro, por seus próprios termos, o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público, conforme parecer de pág. 747/749. Cumpra-se. Expedientes necessários.
-
04/08/2020 22:01
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
03/08/2020 12:40
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WPAR.20.00395399-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/08/2020 12:17
-
29/07/2020 17:42
Mov. [67] - Certidão emitida
-
15/06/2020 14:19
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 14:30
Mov. [65] - Mero expediente: Rh, Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Parambu (CE), 06 de abril de 2020. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
-
12/03/2020 14:02
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
03/03/2020 17:24
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WPAR.20.00165145-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2020 14:54
-
03/03/2020 16:09
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WPAR.19.00015340-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2019 15:31
-
02/03/2020 10:41
Mov. [61] - Documento
-
19/11/2019 19:00
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2115
-
01/10/2019 10:46
Mov. [59] - Remessa: Remessa de Lote Para Digitalização 01/10/2019
-
28/08/2019 12:05
Mov. [58] - Juntada: DESPACHO
-
28/08/2019 12:04
Mov. [57] - Juntada: DESPACHO
-
28/08/2019 12:01
Mov. [56] - Recebimento: CLS MM JUIZA
-
26/08/2019 15:12
Mov. [55] - Expedição de Carta Precatória
-
26/08/2019 15:11
Mov. [54] - Mero expediente: Cls. R.H Analisando os autos, observa-se que a parte requerida não foi citada. Determino a expedição de carta precatória para citação com urgência. Expediente necessário. .
-
26/08/2019 15:10
Mov. [53] - Mero expediente: Cls. R.H. Ante o ofício nº 123/2019PJP/MPCE oriundo da Promotoria de Justiça desta Comarca, conceda-se vistas ao Ministério Público. Expediente necessário.
-
26/08/2019 15:10
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2019 15:09
Mov. [51] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Parambu
-
26/08/2019 15:09
Mov. [50] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
21/08/2019 10:27
Mov. [49] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
21/08/2019 10:27
Mov. [48] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
06/08/2019 16:30
Mov. [47] - Despacho: Despacho
-
06/08/2019 16:25
Mov. [46] - Recebimento: Cls,
-
09/04/2019 15:26
Mov. [45] - Publicação
-
09/04/2019 15:25
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 10:03
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2019 11:46
Mov. [42] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/02/2019 10:44
Mov. [41] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
19/02/2019 10:44
Mov. [40] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Kelliane Bezerra Teixeira
-
23/10/2018 10:34
Mov. [39] - Juntada: DESPACHO
-
23/10/2018 10:33
Mov. [38] - Expedição de documento: DESPACHO
-
23/10/2018 10:27
Mov. [37] - Recebimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2018 16:26
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: LEILA REGINA CORADO LOBATO
-
15/10/2018 10:23
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
15/10/2018 10:19
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público
-
15/10/2018 10:18
Mov. [33] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
15/10/2018 10:16
Mov. [32] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Parambu
-
15/10/2018 10:16
Mov. [31] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
28/09/2018 10:28
Mov. [30] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
28/09/2018 10:28
Mov. [29] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
21/09/2018 09:01
Mov. [28] - Expedição de documento: Despacho
-
21/09/2018 09:01
Mov. [27] - Recebimento: Cls,
-
17/09/2018 17:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: LEILA REGINA CORADO LOBATO
-
17/09/2018 17:00
Mov. [25] - Mero expediente: R.h Abram-se vistas ao Representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
10/09/2018 09:53
Mov. [24] - Juntada: PETIÇÃO
-
10/08/2018 10:40
Mov. [23] - Juntada: AR
-
13/07/2018 10:40
Mov. [22] - Juntada: OFICIO ENVIADO AO TRIBUNAL DE CONTAS PELOS CORREIOS AOS DIAS 13/07/2018
-
08/06/2018 12:00
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
07/06/2018 09:35
Mov. [20] - Juntada: DESPACHO
-
07/06/2018 09:35
Mov. [19] - Expedição de documento: DESPACHO
-
07/06/2018 09:35
Mov. [18] - Recebimento: CLS MM JUIZA
-
23/03/2018 11:25
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
-
20/03/2018 10:46
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
-
01/08/2017 17:26
Mov. [15] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
-
30/05/2017 09:50
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
-
27/04/2017 14:36
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES MALOTE DIGITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
-
12/12/2016 16:06
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA Carta Precatória expedida para citação da parte requerida. Remetida pelo M.D, aos 12.12.2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
-
29/11/2016 12:10
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
-
23/11/2016 14:03
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
-
14/10/2016 14:09
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
-
14/10/2016 14:09
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
-
14/10/2016 14:08
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CLS.MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
-
23/08/2016 08:53
Mov. [6] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
-
23/08/2016 08:53
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
-
23/08/2016 08:53
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
-
23/08/2016 08:53
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
-
23/08/2016 08:52
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
-
23/08/2016 08:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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