TJCE - 3000653-42.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA IRENE ALVES DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA IRENE ALVES DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12170681
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04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000653-42.2022.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA IRENE ALVES DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000653-42.2022.8.06.0064 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MARIA IRENE ALVES DE ALMEIDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE SAÚDE.
OMISSÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO.
ACLARATÓRIOS SÃO A VIA ADEQUADA PARA ENFRENTAR.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA ATUAR NO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE AFASTADA.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMA 1234 DO STF.
TEMA 793 DO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMBARGOS PROVIDOS.
MANTIDO O RESULTADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". 3.
Cumpre prosperar a alegação do Estado do Ceará, nos aclaratórios, de omissão do acórdão quanto ao Recurso Extraordinário nº 1.366.243, Santa Catarina, (tema 1234), datada de 17/04/2023, e ao tema 793 do STF. 4.
Este juízo não ignora o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que pretendam medicamentos oncológicos cujo financiamento cabe à União (decisão de 22/03/2022 - Rcls 49890 e 504141, Rel.
Min.
Dias Toffoli; Emb.Decl. no AgReg. nas Rcls 49909 e 49919, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; e AgReg. nas Rcls 50726, 50715, 50866, 50481, 50907, 50649 e 50458, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Entretanto, a ação em análise, embora pleiteie o fornecimento de medicamento oncológico, referido tratamento não consta da lista do SUS, o que nos leva a manter a aplicação da decisão liminar mais recente proferida no referido IAC nº 14, do STJ, conforme extraído do acórdão embargado. 5.
Em recentíssima decisão (RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min.
Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" 6.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria Irena Alves de Almeida, contra decisão colegiada de Id. 10549358, que conheceu da apelação interposta pelo Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, ante a suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda principal..
Embargos de Declaração: requer a supressão da contradição apontada, qual seja, entre os fundamentos adotados acerca da responsabilidade solidária dos entes públicos e desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, e o dispositivo final, que afirma o contrário, com a consequente reforma do acórdão, sendo negado provimento ao apelo da parte contrária.
Contrarrazões: sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que em sede de apelação, o Estado do Ceará requer a remessa dos autos para a Justiça Federal, a quem competiria o julgamento da demanda.
Compulsando o teor do acórdão ora embargado, verifica-se que o fundamento foi no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária para prover o medicamento solicitado, tendo em vista que, embora o medicamento tenha sido incorporado ao SUS, não há provas de que seu fornecimento é exclusivo pela União.
Entretanto, o dispositivo da decisão colegiada, assim determinou: "Assim, conheço da Apelação interposta pelo Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e consequente remessa dos autos principais para a Justiça Federal da 5ª Região.
Recurso interposto pela parte autora prejudicado".
Cumpre prosperar a alegação da parte autora, nos aclaratórios, da existência do referido erro material, da contradição entre os fundamentos do voto e seu dispositivo.
Vejamos.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Nesses termos, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, determinando a correção do erro material constante no dispositivo do voto para os seguintes termos: "Assim, conheço da apelação interposta pelo Estado do Ceará, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos". É como voto. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12170681
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03/07/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170681
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03/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de intimação de pauta
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2024 16:43
Juntada de Petição de ciência
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25/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10549358
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10549358
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24/01/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10549358
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23/01/2024 10:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 09:31
Juntada de Petição de intimação de pauta
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07/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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