TJCE - 3015817-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 18:24
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2024. Documento: 115539996
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112702928
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115539996
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07/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115539996
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07/11/2024 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112702928
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015817-71.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência] REQUERENTE: LILIAN CUNHA DE CARVALHO REGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizada por LILIAN CUNHA DE CARVALHO REGO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que o ente demandado seja condenado ao pagamento das diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais desde quando passou a receber o referido abono, bem assim que, doravante, o pagamento de tais verbas seja realizado observando-se a referida incidência, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Alega, para tanto, ser servidor(a) público(a) estadual do Estado do Ceará, já tendo implementado as condições de aposentadoria, e optado por permanecer em serviço, estando a receber abono de permanência até os dias atuais.
Afirma que o abono de permanência, por integrar a remuneração do servidor, deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, o que não vem sendo observado pelo ente demandado, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Por fim, impende registrar que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação (ID. 90138716); a apresentação de peça contestatória (ID. 90421540); houve réplica (ID. 101968317); e a manifestação ministerial pela não intervenção no feito (ID. 103816179). É o relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, não merece prosperar.
Antes de receber a petição inicial, este juízo determinou à parte autora que atribuísse valor correto à causa, conforme se nota do ID. 89013716, tendo a parte assim procedido, nos termos da emenda de ID. 89983577.
Avançando ao mérito, inicialmente, importante frisar que o abono de permanência, benefício ora tratado nestes autos, é devido a todos os servidores públicos ativos, ocupantes de cargo efetivo, que tiverem preenchidos os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria voluntária, enquanto permanecerem efetivamente em atividade, até uma porventura aposentadoria compulsória, cujo valor poderá alcançar, no máximo, o valor de sua contribuição previdenciária. Trata-se de um estímulo, no sentido de que o servidor permanece em atividade, postergando sua aposentadoria e, portanto, permanecendo à disposição do serviço público.
Ademais, vale destacar que a nova redação, acima transcrita, remete à lei de cada ente federativo, no sentido de determinar os critérios a serem observados para a sua concessão. Neste sentido, colaciona-se abaixo, in verbis, art. 40, §19o, alterado pela EC 103/2019, com o qual nossa Carta Magna assim determina: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [….] §19o.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Conclui-se pela leitura do dispositivo constitucional que, para fazer jus ao abono de permanência, o servidor, necessariamente, deve ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária. Assim sendo, o preceito constitucional do art. 40, § 1º, III, da CRFB/88 disciplina os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, remetendo a consecução dos requisitos legais à lei complementar do respectivo ente federativo, conforme observa-se: Art. 40. [...] § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. No caso dos autos, vislumbro que a parte autora teve reconhecido, pelo ente promovido, seu direito de perceber o abono de permanência (ID. 88890341 e 88890340); pleiteando, nestes autos, que o benefício deva compor a base de cálculo do abono de 1/3 de férias e da 13ª remuneração. Necessário destacar que, em consonância com o artigo 7º, inciso VIII e XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, conforme destaca-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Assim sendo, tendo cumprido os requisitos para a inativação, desde então fazia jus ao abono de permanência, nos termos da art. 40, §19o, alterado pela EC 103/2019 da Constituição Federal, uma vez ser um direito que deve ser implementado tão logo haja a devida satisfação dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária, especialmente, considerando-se seu caráter permanente, porque é devida para aqueles servidores que optaram por permanecer em atividade, após cumpridos todos os requisitos para aposentadoria, razão pela qual, não se trata de parcela eventual, de cunho provisório, de natureza indenizatória, mas sim vantagem remuneratória, com o objetivo de incentivar a permanência na atividade laborativa. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito, pela mera seleção de candidatos, à afetação como Recursos Representativos de Controvérsia, porque não existe previsão legal nesse sentido.
Precedentes do STJ. 2.
Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente os pontos tidos como omissos: conceito e natureza da remuneração e abono de permanência. 3.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EMPECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (TJ-CE - RI: 01725742320198060001 CE 0172574-23.2019.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/03/2021) Portanto, não existem dúvidas acerca da natureza remuneratória dos valores pagos a título de abono de permanência, devendo atingir, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Considerando que o ente demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), consistente na comprovação de pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina com a incidência do abono de permanência em suas bases de cálculo, impõe-se a procedência da demanda. Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o ESTADO DO CEARÁ a: (a) Proceder, doravante, com o pagamento das parcelas futuras de gratificação natalina e terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência em suas bases de cálculo, até a data em que o(a) servidor(a) se aposentar (b) Pagar as diferenças referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terço de férias, desde quando passou a receber o referido abono, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, respeitando-se, em todo caso, a prescrição quinquenal. Quanto à obrigação de pagar os valores vencidos, em se tratando da Fazenda Pública, no período anterior à entrada em vigor da EC 113 /2021, devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando eram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança, nos termos RE. nº 870.947, paradigma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e REsp. nº 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113 /2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
06/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112702928
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06/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LILIAN CUNHA DE CARVALHO REGO em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90446890
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90446890
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015817-71.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência] REQUERENTE: LILIAN CUNHA DE CARVALHO REGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90446890
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07/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:30
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89013716
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015817-71.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência] REQUERENTE: LILIAN CUNHA DE CARVALHO REGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados Aforou a parte requerente a presente demanda onde deduziu pedido referente à restituição de parcelas pecuniárias vencidas e o pagamento de parcelas vincendas, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89013716
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05/07/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89013716
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04/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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