TJCE - 0282105-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO ANTONIO ALBUQUERQUE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88117881
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88117881
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88117881
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0282105-39.2022.8.06.0001 Assunto [Eletrônico] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Requerido VALÉRIA MACHADO NAPOLEÃO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA EPP, ESTADO DO CEARÁ, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Faz Empreendimentos e Serviços Eireli em desfavor do ato coator praticado pelo Pregoeiro do Estado do Ceará e Valéria Machado Napoleão Cavalcante de Albuquerque, ordenadora de despesas da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Narra a impetrante que consagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico n° 20220287 (Processo n°08972792/2020 UASG: 943001), no entanto, após recurso administrativo apresentado pela empresa SERVNAC Soluções Coorporativas Ltda, a autoridade coatora desclassificou a impetrante.
O certame prosseguiu com a habilitação da SERVNAC, a qual foi declarada vencedora.
Argumenta que o ato que a desclassificou está eivado de nulidade, já que sua proposta se encontrava de acordo com os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Além disso, alega irregularidades presentes na documentação de habilitação da licitante SERVNAC Soluções Coorporativas Ltda, notadamente, valores divergentes do seu balanço patrimonial, que, também, é apresentado em desconformidade com as normas contábeis, já que ausente o comparativo com dois exercícios sociais e os termos de abertura e encerramento.
Assim, requereu que fosse reconhecida a ilegalidade da decisão administrativa que desclassificou/inabilitou a empresa impetrante, anulando-a, e, ainda, a anulação do ato administrativo que classificou/habilitou a empresa SERVNAC Soluções Coorporativas Ltda.
Apreciação da liminar reservada para após o contraditório - id. 70864015.
O Estado do Ceará apresentou manifestação em id. 70865150, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos agentes públicos apontados como autoridade coatora e, no mérito, requereu a manutenção das decisões, denegando, por consequência, o mandamus.
SERVNAC Soluções Coorporativas Ltda peticionou em id. 70865163, impugnando o valor da causa posto pelo impetrante, alegando a ausência de interesse de agir do autor, para pleitear a sua desclassificação, e ausência do direito líquido e certo da impetrante, decorrente da carência de prova pré-constituída.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 70865172, opinando pela denegação da segurança requestada. É o relatório.
Decido.
Das preliminares.
O impetrante indicou como autoridades coatoras, o pregoeiro do Estado do Ceará e a Ordenadora de despesas da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
O ente público alegou que os promovidos não seriam aptos a figurar como autoridades, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.
Rejeito essa preliminar, porque o ato administrativo impugnado, que conheceu do recurso interposto, dando provimento à pretensão, com a desclassificação da empresa impetrante, é de lavra do Pregoeiro.
O ato ilegal posto é essa desclassificação (id. 70865681) e a posterior classificação da proposta da empresa concorrente, assinados pelo Pregoeiro competente.
O edital do caso é para atender a Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
O entendimento do e.
Tribunal de Justiça, vinculado a esta Jurisdição, é nesse mesmo sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
RESTRIÇÃO DA FORMA DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREGOEIRO.
ART. 4º DA LEI FEDERAL 10.520/2002 (LEI DO PREGÃO).
ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A agravante insurge-se contra o capítulo da decisão monocrática em que o predecessor Relator entendeu pela ilegitimidade passiva ad causam do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, declinando de sua competência e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. 2.
Compulsando os autos, observo que a irresignação da impetrante, ora agravante, concentra-se na fixação da "taxa de administração" exigida nos itens 12.1, alíneas d, e 14.2, alínea b do edital do Pregão Presencial nº 20190004 - CGMCE, cujo enunciado impõe aos licitantes, sob pena de desclassificação de suas propostas, a fixação de limites mínimos para fins de composição de seus respectivos custos.
Em outros termos, a impetrante, ora agravante, visa à participação no certame licitatório, sem se sujeitar à demonstração da exequibilidade de sua proposta, mediante comprovação por meio de contratos similares, com taxa igual ou inferior a 1% (um por cento). 3.
O item 14.2 do edital é bastante claro ao atribuir ao Pregoeiro a competência para analisar as propostas e decidir sobre a classificação ou desclassificação dos licitantes.
A previsão editalícia encontra-se em consonância às disposições normativas da Lei Federal nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) que, especificamente em seu art. 4º, estabelece a competência para a prática de tais atos ao pregoeiro, que poderá decidir, adotar providências, examinar as ofertas e, até mesmo, adjudicar o objeto ao licitante vencedor. 4.
Desse modo, detém o Pregoeiro a legitimidade passiva ad causam no presente writ, diferentemente do que alega a agravante a qual almeja a inclusão no polo passivo do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado, sobretudo por inexistir ato concreto imputáveis às aludidas autoridades. 5.
Assim, estando o decisum em consonância aos precedentes do Órgão Especial desta Corte de Justiça, mormente em relação à ilegitimidade passiva das autoridades impetradas contra a qual se insurge a agravante, deve a decisão monocrática ser integralmente mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Relatora (TJ-CE - AGT: 06295387120198060000 CE 0629538-71.2019.8.06.0000, Relator: LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/08/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/08/2021) (Grifei) Logo, pelo acima exposto, reconheço a legitimidade do Pregoeiro do Estado do Ceará e da Ordenadora de despesas da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, para integrarem o polo passivo como autoridades coatoras. A empresa SERVNAC Soluções Coorporativas Ltda apresentou manifestação arguindo a ausência de interesse de agir da impetrante, quanto ao pedido de desclassificação da empresa, mencionando que, em razão da autora ter sido desclassificada do certame, a classificação (ou desclassificação) da empresa SERVNAC em nada atingiria a esfera jurídica da impetrante, pois ainda restaria desclassificada.
Assim, alega que a requerente não possuiria interesse jurídico para postular a desclassificação da empresa ré.
Sobre esse aspecto, entendo que o mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão que configura ilegalidade ou ofensa a direito individual ou coletivo, líquido e certo, praticada por autoridade dotada de munus público.
Em outros dizeres, o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico - aquele que malfere direito individualizado.
Concluo que a impetração, nesse aspecto, tem por finalidade, a defesa de direito transindividual (direito de outrem), considerando que o direito acaso existente é classificado como transindividual, o que afasta o manejo do mandado de segurança.
Outro não é o entendimento da Suprema Corte, verbis: Trata-se, como precedentemente referido, de mandado de segurança impetrado contra o Supremo Tribunal Federal em razão de decisões que, proferidas em sede mandamental originária (MS 33.837/DF, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, e MS 33.838/DF, Rel.
Min.
ROSA WEBER), determinaram a suspensão de eficácia da solução que o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados deu à Questão de Ordem 105/2015, bem assim a sustação dos demais procedimentos relacionados a essa mesma resposta parlamentar.
Ao examinar a pretensão mandamental e a pertinência do "writ" constitucional em questão, reconheci a inviabilidade da utilização, na espécie, da presente ação de mandado de segurança, eis que a parte impetrante, ora agravante, postula, na realidade, em nome próprio, nesta sede mandamental, a defesa de direito alheio (o direito dos cidadãos em geral, de um lado, e as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional, de outro). (...) Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC, art. 6º- grifei). (...) Não obstante o relevo de tais objetivos, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular, consoante esta Suprema Corte tem advertido em sucessivos julgamentos (...) valendo referir, por necessário, a existência, neste Tribunal, da Súmula 101, cujo enunciado tem o seguinte conteúdo: (...). [MS 33.844 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, P, j. 28-10-2015, DJE 236 de 24-11-2015.] (Grifei) Dessa forma, caso a empresa impetrante pretenda impugnar certame licitatório, notadamente, a habilitação/classificação de outras empresas, deverá fazê-lo utilizando os meios processuais adequados à tutela dos direitos difusos ou mesmo provocando as instituições responsáveis pela fiscalização dos atos da Administração Pública.
Logo, reconheço a preliminar suscitada pela sociedade, denegando a segurança quanto ao pedido de anulação do ato administrativo que classificou/habilitou a SERVNAC, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
As demais preliminares arguidas pela empresa restam prejudicadas.
Do mérito.
No caso concreto, assinalo que a atuação estatal, mormente em se tratando de procedimentos licitatório, deverá respeitar o princípio da legalidade estrita, que norteia a atividade administrativa e o mister de seus agentes.
O certame licitatório consubstancia procedimento administrativo que tem por objetivo assegurar a celebração de contrato mais vantajoso para a Administração Pública, especialmente, para os serviços públicos por ela desenvolvidos, considerando o disposto no art. 37º, inciso XXI, da CF/88.
Houve a impugnação do Pregão Eletrônico n° 20220287 - SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - Processo n°08972792/2020 UASG: 943001, para contratar empresa prestadora de serviços de mão de obra terceirizada, com empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender às necessidades das áreas de Asseio e Conservação da REDE SESA - doc. id. 70865679.
A razão para a desclassificação foi a ocorrência de inconsistências nos documentos apresentados, no que se refere à apuração do percentual médio de recolhimento do PIS/PASEP e COFINS.
Identifico que, quando da interposição de recurso administrativo, a Secretaria da Saúde encaminhou os autos ao setor competente que, conforme parecer conclusivo, examinando o Certificado de Encerramento da Escrituração Fiscal e de Confissão de Dívida, referente a 07/2021, verificou que a autora apresentava faturamento declarado de R$1.787.232,92, valor divergente do que apurado no percentual médio de recolhimento do PIS/COFINS, como também, difere dos registros fiscais da Consolidação das Operações por CST, que apontam valor de R$1.854.532,29 (id's. 70865682 a 70865690) Logo, a prova técnica realizada administrativamente, identificou a divergência e concluiu que, ao final, a mudança do percentual implicaria aumento da proposta de preços, reconhecendo, portanto, erro material inescusável na proposta da empresa impetrante.
Sendo assim, reconheço a validade do entendimento proveniente da Administração Pública, não havendo, nos autos, prova pré-constituída documental que o refute.
Pontuo que a documentação anexada pelo impetrante, para comprovar seu direito, deveria ser submetida à expertise de contadores, os quais possuem conhecimento apto a analisar os dados técnicos e aferir, com a imparcialidade inerente, se houve entendimento errôneo do núcleo que expediu o parecer conclusivo. É inquestionável que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída.
Não estando comprovado, de plano, o direito alegado, com prova documental suficiente e pré-constituída, outro deverá ser o remédio processual a ser manejado e não o Mandado de Segurança, que possui cabimento estrito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (ART. 1º, Lei nº 12.016/2009).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende "no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação" ( AgInt no RMS 52.178/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).
Dessa forma, afasta-se a alegação do ente público sobre da perda de objeto. 2.
Nota-se que a controvérsia acerca da capacidade técnica da impetrante, ora recorrente, e cumprimento da exigência do item 8.
DA ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, subitem 8.4.2.1.3, letra d, transborda o simples exame das documentações acostadas, perpassando pela necessária aferição técnica (produção probatória/pericial) da: a) similitudes entre os serviços apresentados e os requeridos em edital; e b) da comprovação do desempenho da atividade ante a divergência da capacidade quantitativa de execução de escavação mecanizada de vala requerida no edital (11.445,00 m³) e a apresentada no acervo da impetrante (3.606,09 m³). 3.
Contudo, não cabe dilação probatória em sede de mandado de segurança, prevendo o art. 10, da Lei nº 12.016/2009, que: "A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01823759420188060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) (Grifei) Diante do exposto, com amparo no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, encerrando o processo sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024. Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88117881
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88117881
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88117881
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05/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117881
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05/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117881
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05/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117881
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02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:37
Denegada a Segurança a FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (LITISCONSORTE)
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07/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 01:08
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2023 18:53
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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11/10/2023 18:53
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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10/10/2023 10:05
Mov. [28] - Documento
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05/05/2023 11:14
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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04/05/2023 19:53
Mov. [26] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/05/2023 12:39
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01338482-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 04/05/2023 12:31
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03/05/2023 13:40
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/05/2023 13:40
Mov. [23] - Documento Analisado
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02/05/2023 15:42
Mov. [22] - Mero expediente: Ao MP, por 10 dias.
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15/03/2023 12:36
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01934796-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 15/03/2023 12:16
-
28/02/2023 01:28
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario
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22/02/2023 14:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/02/2023 08:49
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/02/2023 08:49
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/02/2023 15:44
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01883277-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/02/2023 15:10
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03/02/2023 02:14
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/02/2023 18:16
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/02/2023 18:16
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/02/2023 18:05
Mov. [12] - Documento
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30/01/2023 16:56
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/01/2023 16:56
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/01/2023 16:51
Mov. [9] - Documento
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20/01/2023 15:59
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/01/2023 13:35
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/009612-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2023 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
-
20/01/2023 13:35
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/009610-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2023 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
-
20/01/2023 13:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/009608-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2023 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
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20/01/2023 13:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/01/2023 17:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 10:05
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2022 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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