TJCE - 3015736-25.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164750717
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164750717
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17/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164750717
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15/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158401088
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158401088
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10/06/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158401088
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10/06/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150254411
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150254411
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08/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150254411
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08/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 22:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 23:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88855675
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08/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar, Promovida por Liduína Maria Lima de Sousa, qualificada e habilitada por intermédio da Defensoria Pública, em face do Estado do Ceará, aduzindo para tanto os motivos fáticos e os fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Em síntese, alega a autora com 69 anos, que possui diagnóstico de Osteoporose Severa (CID M 810), necessitando, usar, em caráter de urgência o medicamento Prolia Denosumabe 60 mg sc 1 ampola a cada 6(seis) meses, o não fornecimento da medicação de forma prioritária acarreta um alto risco de fratura óssea até com impactos leves que ocasionam dores intensas e deformidades no corpo, o que implica diretamente na qualidade de vida da requerente.
Assevera que a despesa anual do medicamento é de aproximadamente R$ 1.912,00 (mil novecentos e doze reais), e não tem condições financeiras de adquirir o medicamento de que necessita.
Era o que tinha a relatar. Decido. A demanda trata de medicamento não inserido na lista do RENAME sobre as quais vinha me posicionando de acordo com o tema 793 do Supremo Tribunal Federal e extinguindo o processo.
Nestas demandas o posicionamento da Turma Recursal é no sentido de desconstituir a decisão e declarar este juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Ressalto o conhecimento da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência - IAC tratando da competência para as demandas que tratam de medicamentos não incluídos na lista do RENAME, na qual, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão lançada no IAC suso mencionado (conflito de competência nº 187.276 - RS - 2022/0097613-9), estão discutindo a quem compete decidir essas demandas, razão pelo qual, até que sobrevenha decisão definindo a quem compete processar e julgar essas demandas, inobstante entender que a União deve compor o polo passivo destas ações, posto ser o Ministério da Saúde responsável macro por estabelecer politicas públicas de proteção à saúde, processarei as demandas que incluam medicamentos registrados na ANVISA ainda que não incluídos no SUS.
Transcrevo a ementa do IAC,verbatim: "(…) EMENTA- PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde -SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito de causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade de decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando - se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema medicante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida." Ressalvando entendimento pessoal, passo a decidir.
O feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvidas, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
No caso sub oculis, a promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do uso da medicação Prolia Denosumabe em razão de seu quadro clínico, conforme documento médico de (ID 88832502), ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Estado do Ceará disponibilize o medicamento PROLIA DENOSUMABE 60 mg sc 1 ampola a cada 6(Seis) meses, por tempo indeterminado, para Liduína Maria Lima de Sousa, imediatamente, conforme indicação médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis e penais por descumprimento à ordem judicial.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 06 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento da medicação e dos materiais, ressaltando-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida." Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 bem como a prioridade de tramitação do presente feito, conforme aduz o art. 1048, do Código de Processo Civil.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Município às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-o para que dê cumprimento a presente decisão. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88855675
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05/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88855675
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02/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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