TJCE - 3015539-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:31
Conhecido o recurso de CAMILA RODRIGUES CABRAL - CPF: *53.***.*02-44 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917903
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917903
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3015539-70.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917903
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03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 20989442
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23/07/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 20989442
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22/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20989442
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22/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20122173
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20122173
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3015539-70.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA - IPLANFOR, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL.
APELADO: CAMILA RODRIGUES CABRAL.
Apelação Cível nº 3015539-70.2024.8.06.0001, oriunda da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Apelante: Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN Fortaleza Apelada: Camila Rodrigues Cabral Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Ementa: Administrativo.
Reexame necessário e Apelações Cíveis.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Convocação para fase de títulos.
Cláusula de barreira.
Previsão editalícia.
Inexistência de direito líquido e certo.
Sentença reformada. I.
Caso em exame 1.
Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança requestada. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se assiste à impetrante o direito líquido e certo de prosseguir no concurso público do Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR, regulado pelo Edital nº 01/2024, no qual concorre ao cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 6, e, assim, lograr participação na fase de avaliação de títulos. III.
Razões de decidir 3.
A Administração, no exercício do seu poder discricionário, tem a prerrogativa de instituir as chamadas "cláusulas de barreira" em concurso público, limitando, com fundamento em critérios objetivos, o número de candidatos que participarão de suas fases seguintes. 4.
O Edital nº 01/2024 previu no item 9.2 que somente os candidatos aprovados até o limite 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no item 8.15.15 teriam seus títulos avaliados. 4.
Daí que estavam aptos a prosseguirem para a fase de títulos os candidatos aprovados na prova discursiva e classificados nas 20 (vinte) primeiras colocações, número este que corresponde à metade de 40 (quarenta) vagas indicadas no quadro 8.15.15 para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 6, conforme estabelece o item 9.2. 5.
De acordo com o resultado definitivo da prova objetiva para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 6, a impetrante restou classificada em 24º lugar na categoria de ampla concorrência e, por não ter alcançado a posição limite - cláusula de barreira, qual seja 20 vagas, não fora convocada para participar da etapa posterior do certame. 6.
Ademais, ausente no edital do certame a previsão de aproveitamento das vagas destinadas à pessoa com deficiência e negros aos candidatos da ampla concorrência na fase de títulos, sendo que tal previsão se limitou exclusivamente à fase discursiva, conforme previsto no item 8.15.15.1 e 8.15.15.2 do Edital nº 01/2024 (ID 18175244, fls. 23 e 24). 7.
Logo, merece reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição para denegar a segurança. IV.
Dispositivo e tese 8.
Reexame necessário e Apelações Cíveis conhecidas.
Recursos providos.
Sentença reformada para denegar a segurança. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei 12.016/2009. Jurisprudência relevante: STF: RE 635.739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgado em 19/02/2014; STJ: RMS 44719/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014; TJCE, AI 30041101220248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024; APC 30155015820248060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 3015539-70.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis interpostas para dar-lhes provimento, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para denegar a ordem requestada no presente writ, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu parcialmente a segurança requestada. O caso/a ação originária: Camila Rodrigues Cabral impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Superintendente de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, aduzindo, em suma, que participou do concurso público para provimento do cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 6, regulado pelo Edital nº 01/2024, e que fora classificada nas fases iniciais, contudo não foi convocada para a fase de título. Nesse contexto, sustentou que teria o direito de participar da fase seguinte de avaliação de títulos, nos termos do item 9.2 do edital, o qual determina a convocação dos candidatos aprovados na prova discursiva e classificados dentro do quantitativo equivalente a 50% das vagas previstas no subitem 8.15.15. Diante de tal panorama, requereu, inclusive em sede de medida liminar, que fosse garantida pelo Poder Judiciário sua participação na terceira fase do concurso, consistente na avaliação de títulos. Tutela de urgência deferida (ID 18175261). Manifestação do IPPLAN Fortaleza (ID 18175281), em que sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, aduzindo ausência de materialidade do direito líquido e certo; e a sua ilegitimidade passiva por não ser responsável pela prática do ato impugnado, imputando-o à banca examinadora. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo a ser amparado, vez que a impetrante não atingiu a cláusula de barreira, estando fora do limite das 20 (vinte) vagas estabelecidas pelo item 9.2.
Argumentou, ainda, a observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da separação dos poderes. Requereu, ao final, a total improcedência do mandamus. Manifestação do Município de Fortaleza (ID 18175289), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Fortaleza e do Secretário Municipal de Planejamento - SEPOG, indicando ser o legitimado passivo o representante da banca contratada, sendo o responsável em situações que envolvam a organização, o resultado e as fases do certame. No mérito, defendeu a estrita vinculação ao edital do concurso público e a inexistência de direito líquido e certo. Postulou, pois, pela denegação da segurança. Parecer do Ministério Público de Primeiro Grau. (ID 18175291), opinando pela concessão da segurança pleiteada. Sentença (ID 18175292), em que o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu parcialmente a segurança pleiteada no presente mandamus.
Transcreve-se abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Diante disso, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pretendida, para o só fim de, ratificando a liminar anteriormente concedida (e-doc 23; id 88866739), ratificar a ordem de convocação da parte impetrante para a prova de títulos do certame em referência, considerando a regra do item 9.2 do edital e as alterações de quantitativas decorrentes do item 8.15.15.1 (e, portanto, convocando para a prova de títulos 50% dos aprovados na segunda etapa do certame, em cada uma das categorias e, especialmente, na livre concorrência, dentre os quais a impetrante que figurou em 24º lugar da lista geral).
Ordem já efetivada. Como decorrência, a impetrante poderá tomar parte das fases subsequentes do certame e ser nomeada, sem qualquer condicionamento, se finalmente aprovada e classificada entre os que serão, no prazo do concurso e dentro do limite de vagas, nomeados pela Administração Pública. Tal como decido. Intime-se a autoridade coatora para ter ciência da referida sentença e da determinação nela disposta. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário, com fulcro no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09." Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs Apelação Cível (ID 18175303), sustentando a inexistência de direito líquido e certo da impetrante e a observância, pelas autoridades coatora, do disposto no edital do certame, em estreita vinculação ao instrumento convocatório, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar ao exame dos critérios adotados pela banca examinadora. Defendeu que o item 9.2 do edital estabeleceu que apenas 50% (cinquenta por cento) do quantitativo dos 40 (quarenta) candidatos mais bem classificados na somatória das provas objetiva e discursiva deveriam ser convocados para a prova de títulos para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 6.
Alegou, ainda, a ausência de previsão no edital da possibilidade de aproveitamento das vagas destinadas aos candidatos deficientes ou a pessoas negras para a etapa de títulos. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a consequente denegação da pretensão mandamental. O IPPLAN Fortaleza interpôs Recurso de Apelação (ID 18175311), aduzindo a inexistência do direito líquido e certo, ao argumento de que a banca examinadora agiu em estrita observância ao disposto no edital do certame.
Asseverou que a decisão do magistrado de primeira instância, ao criar interpretação que não encontra respaldo no edital, violou o princípio da separação dos poderes e comprometeu a segurança jurídica do certame. Requereu, por fim, a reforma da decisão de primeiro grau com a consequente denegação da segurança. Contrarrazões (ID 18175307 e 18175316), postulando o não provimento dos recursos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 19310200, opinando pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo-se a sentença de primeiro grau de jurisdição. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa e das apelações e, a seguir, passo ao exame das questões controvertidas nos autos. No presente caso, o que está em discussão é se assiste à impetrante o direito líquido e certo de prosseguir no concurso público do Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR, regulado pelo Edital nº 01/2024, no qual concorre ao cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 6, e, assim, lograr participação na fase de avaliação de títulos. No Edital nº 01/2024, foram anunciadas, no total, 07 (sete) vagas para os candidatos ao cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 6 -, sendo 5 (cinco) vagas para a ampla concorrência, 1 (uma) vaga reservada para PCD e 1 (uma) vaga para negros (item 2.3 - fl. 3 - ID 18175244), tendo a impetrante concorrido nas vagas destinadas à ampla concorrência. Por sua vez, o item 9.2 do Edital nº 01/2024 estabeleceu que somente os candidatos aprovados até o limite 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no item 8.15.15 teriam seus títulos avaliados (ID 18175244).
Confira-se: "9.2.
Serão convocados para participar da Prova de Títulos os candidatos que obtiverem a aprovação na prova discursiva e estiverem classificados dentro do quantitativo equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no subitem 8.15.15 deste edital, por cargo/área e modalidade de concorrência." Por sua vez, o item 8.15.15, assim dispõe: "8.15.15.
Para cada cargo/área, será corrigida a prova discursiva dos candidatos mais bem classificados nas provas objetivas, de acordo com os quantitativos especificados no quadro a seguir, respeitados os empates na última posição: […] *Conforme art. 10, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023." De forma que estavam aptos a prosseguirem para a fase de títulos os candidatos aprovados na prova discursiva e classificados nas 20 (vinte) primeiras colocações, número este que corresponde à metade de 40 (quarenta) vagas indicadas no quadro 8.15.15 para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 6, conforme estabelece o item 9.2. Ora, é certo que a Administração, no exercício do seu poder discricionário, tem a prerrogativa de instituir as chamadas "cláusulas de barreira" em concurso público, limitando, com fundamento em critérios objetivos, o número de candidatos que eventualmente poderão participar de suas fases seguintes. Nesse sentido, do STF: RE 635.739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgado em 19/02/2014, Repercussão Geral, Dje-193, Publicado em 03/10/2014; e do STJ: RMS 44719/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014; EDcl no AgRg no REsp 1301732/RJ, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, Julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013; AgRg no REsp 1251125/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, Julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012, dentre outros. Todavia, não se pode olvidar que o princípio da legalidade deve sempre nortear a atuação da Administração, sendo, excepcionalmente, admitida a intervenção do Judiciário, nos casos de inobservância de tal baliza. É que, como ensina Miguel Seabra Fagundes, "todos as atividades da administração pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade.
O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei.
Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados.
Qualquer medida que tome o Poder Administrativo, em face de determinada situação individual, sem preceito de lei que a autorize, ou excedendo o âmbito de permissão da lei, será injurídica." (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 8ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 115). Ocorre que, de acordo com o resultado definitivo da prova objetiva para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 6, a impetrante restou classificada em 24º lugar na categoria de ampla concorrência (ID 18175250) Logo, como se observa, por não ter a impetrante alcançado a posição limite - cláusula de barreira, qual seja 20 vagas, considerando o número previsto no Edital nº 01/2024 para a ampla concorrência, não fora convocada para participar da etapa posterior do certame. Ademais, ausente no edital do certame a previsão de aproveitamento das vagas destinadas à pessoa com deficiência e negros aos candidatos da ampla concorrência na fase de títulos, sendo que tal previsão se limitou exclusivamente à fase discursiva, conforme previsto no item 8.15.15.1 e 8.15.15.2 do Edital nº 01/2024 (ID 18175244, fls. 23 e 24). Desta forma, não há nenhum ato ilegal a ser afastado, uma vez que a impetrante se encontra fora do limite dos candidatos aptos a terem seus títulos avaliados. Em situações análoga à dos autos, colaciona-se os seguintes precedentes oriundos deste egrégio Tribunal de Justiça, ex vi: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRIMEIRO GRAU.
CONCURSO PÚBLICO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO DO IPLANFOR (MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SUSCITADA PELO ENTE MUNICIPAL EM SUAS CONTRARRAZÕES DE AGRAVO.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DA REFERIDA AUTORIDADE DO POLO PASSIVO DO WRIT.
MÉRITO.
CANDIDATA APROVADA NA FASE DISCURSIVA (2ª ETAPA), MAS NÃO CONVOCADA PARA A FASE DE TÍTULOS (3ª ETAPA).
CLÁUSULA DE BARREIRA ESPECÍFICA PARA A FASE DE TÍTULOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CUMPRIMENTO ESTRITO DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Jamille da Silva Rabelo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu liminar no bojo do MS nº 3016771-20.2024.8.06.0001, requerida no sentido de convocar a impetrante para a prova de títulos, possibilitando sua participação no curso de formação do concurso do IPLANFOR.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a decisão de primeiro grau que indeferiu liminar no bojo do mandado de segurança, a fim de aferir se a autora tem direito a ser convocada para a prova de títulos, com base nos critérios objetivos fixados no edital do certame. III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza, arguida pelo ente municipal em suas contrarrazões recursais, porquanto o concurso público em questão é executado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para o qual devem ser dirigidos todos os recursos administrativos referentes a todas as etapas do certame, inclusive a fase de títulos. 4.
Tem-se, então, uma vez que o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, consequentemente, resta indevida a presença do Município de Fortaleza na condição de representante do referido Secretário Municipal, por lhe faltar legitimatio para tanto, sendo sua exclusão medida que se impõe nesta oportunidade. 5.
Em juízo de prelibação, tenho que o Magistrado de origem agiu com acerto ao indeferir a liminar, em estrita observância ao Edital nº 01/2024, que regulamenta o concurso do IPLANFOR, sendo a lei do certame. 6.
Para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 08: Desenvolvimento Urbano (almejado pela autora), foram ofertadas 3 (três) vagas no total, sendo 2 (duas) de ampla concorrência, 1 (uma) para negros e nenhuma para PCDs (item. 2.3 do Edital).
Consoante relatado, ela alcançou o 17º lugar na prova objetiva e o 10º lugar na fase subjetiva, porém não foi convocada para a prova de títulos. 7.
Como bem observado pelo Juízo a quo, os itens 8.15.15.1 e 8.15.15.3 do edital tratam exclusivamente da possibilidade de corrigir a prova discursiva dos demais candidatos da listagem geral na hipótese de inexistência de candidatos com deficiência ou candidatos negros em número suficiente. 8.
Já o item 9.2 dispõe especificamente sobre a fase de títulos, fazendo menção ao item 8.15.15 tão somente para utilizar o quantitativo de candidatos nele previsto. 9.
Segundo interpretação da insurgente, "o item 9.2 do edital determinou que fossem convocados para a prova de títulos (terceira fase) 50% dos APROVADOS na prova discursiva (segunda fase), e não 50% dos que dela participaram". 10.
Ocorre que, como já mencionado, o item 9.2 estabeleceu a convocação de 50% do número da tabela do item 8.15.15, ou seja, deveriam ser convocados 8 (oito) dos 16 (dezesseis) candidatos de ampla concorrência e assim por diante.
Como a agravante logrou o 10º lugar, não figurou na lista de convocação para a etapa de títulos. 11.
Desse modo, não vejo como se estender à fase de títulos uma disposição editalícia específica de outra fase (prova discursiva), realizando verdadeira interpretação extensiva do edital para beneficiar a candidata, o que equivaleria a indevida incursão do Poder Judiciário no mérito Administrativo, em violação ao princípio da Separação dos Poderes. 12.
Ademais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame.
IV.
Dispositivo e tese 13.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30041101220248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024)" (destacado) * * * * * "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O caso trata de um Mandado de Segurança impetrado por Rafael Costa de Moura, visando sua convocação para a prova de títulos do concurso público do Município de Fortaleza/CE, com base na interpretação dos itens 9.2 e 8.15.15.1 do edital.
A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, determinando a convocação do impetrante.
O Município interpôs apelação, alegando violação aos princípios da estrita observância ao edital e da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside na interpretação dos itens 8.15.15, 8.15.15.1 e 9.2 do edital, especificamente quanto ao quantitativo de candidatos a serem convocados para a prova de títulos.
Discute-se se a interpretação da sentença a quo, que permitiu a convocação do impetrante, contraria as regras editalícias e invade a discricionariedade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital estabelece que, para a prova de títulos, devem ser convocados 50% dos candidatos aprovados na prova discursiva, respeitando os quantitativos específicos por modalidade de concorrência (ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros). 4.
A interpretação da sentença a quo, ao permitir a convocação do impetrante, extrapolou os limites estabelecidos no edital, interferindo indevidamente na discricionariedade administrativa. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste TJCE, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de aprovação ou interpretar normas editalícias de forma extensiva, adentrando-se no mérito administrativo, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e denegar a segurança pretendida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30155015820248060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2025)"(destacado) Portanto, merece reforma a sentença de origem para denegar a segurança pleiteada pela impetrante. DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer da remessa necessária e das apelações cíveis interpostas para dar-lhes provimento, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para denegar a ordem requestada no presente writ. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora -
15/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20122173
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07/05/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (JUIZO RECORRENTE) e SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA - IPLANFOR (JUIZO RECORRENTE) e provido
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05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686054
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686054
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3015539-70.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686054
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22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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