TJCE - 3015539-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132987647
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132987647
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29/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132987647
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22/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109409738
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3015539-70.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] CAMILA RODRIGUES CABRAL IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 107034054, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109409738
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14/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:49
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103785860
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103785860
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3015539-70.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: CAMILA RODRIGUES CABRAL IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) SENTENÇA Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por CAMILA RODRIGUES CABRAL em face do Superintendente do Instituto de Planejamento de Fortaleza e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e do IDECAN. Narra a impetrante, em suma, que participou do concurso público para o provimento do cargo de analista de planejamento e inovação (área 6: Desenvolvimento Urbano) do Instituto de Planejamento de Fortaleza, para o qual foram originalmente ofertadas 7 vagas. Restou determinado, no edital correlato, que seriam convocados para a prova discursiva 88 candidatos (40 para livre concorrência, 8 pessoas com deficiência e 40 para pessoas negras - item 8.15.15 do edital correlato (Edital 01/2024). A impetrante, que participou da livre concorrência, foi classificada nas fases iniciais.
Contudo, não foi convocada para a fase de título, agenda para 24 a 26 de junho últimos (Edital no id. 88777983), pelo que estaria eliminada do certame. A impetração somente ocorreu em 28 de junho de 2024 (depois da prova de títulos, portanto). O certame foi estruturado em 4 fases, a saber, provas objetiva, discursiva e de títulos e curso de formação. A impetrante argumenta que o item 8.15.15.1 do edital do certame estabeleceu que, na hipótese de não serem preenchidas as vagas destinadas às cotas (pessoas com deficiência e pessoas negras), seriam convocados para a prova discursiva (segunda fase) candidatos da livre concorrência - que tivessem sido aprovados na primeira fase, até o limite do número de vagas ociosas. O item 9.2 do mesmo edital, por outra parte, estabeleceu que seriam convocados para a prova de títulos (terceira fase) 50% dos aprovados na prova discursiva (segunda fase) que estivessem dentro do quantitativo referido no item 8.15.15, já referido. Ocorreu que, para a disputa das 48 vagas disponíveis na segunda fase do certame para cotistas (pessoas com deficiência e pessoas negras), apenas 27 candidatos foram aprovados (6 pessoas com deficiência e 21 pessoas negras).
Teria havido, então, sobra de 21 vagas. Tais 21 vagas foram, na forma do item 8.15.15 do edital, acrescidas às 40 da ampla concorrência, do que resultou a convocação de 64 pessoas (respeitados os empates nas últimas posições). Ocorre que, na convocação para a prova de títulos, ao interpretar o item 9.2 do edital, as autoridades impetradas teriam chamado apenas 21 candidatos da ampla concorrência (50% das 40 vagas originais, sendo considerado o número 42, em face de empates nas últimas posições).
A impetrante sustenta que deveriam ter sido convocados para a prova de títulos 32 candidatos da ampla concorrência (50% dos 64 que participaram da segunda fase do certame). Portanto, sustentou, foram convocados 11 candidatos a menos do que deveria ocorrer.
Como a impetrante obteve a 23ª (na verdade, 24ª) posição da ampla concorrência, ficou de fora da convocação para a prova de títulos. Por isto, veio a Juízo e pugnou por ordem para que possa prosseguir no certame, participando da prova de títulos. Decisão interlocutória concedendo parcialmente a liminar requerida determinando que as autoridades impetradas publicassem nova convocação para a prova de títulos do certame em referência, considerando a regra do item 9.2 do edital e as alterações de quantitativas decorrentes do item 8.15.15.1 (e, portanto, convocando para a prova de títulos 50% dos aprovados na segunda etapa do certame, em cada uma das categorias e, especialmente, na livre concorrência, dentre os quais a impetrante que figurou em 24º lugar da lista geral. Cumprimento da liminar em e-doc 34; id 89361174. Ofício nº 375/2024 (e-doc 39; id 89567621) da parte impetrada informando que a convocação da impetrante fora feita e publicizada em 05 de julho de 2024, e informando que banca examinadora IDECAN devolveu resposta através do ofício nº 218/2024 - JUR IDECAN, de 12 de julho de 2024, anexo, alegando que a impetrante não se habilitou diante da cláusula de barreira para a 3ª Fase - Prova de Títulos, conforme expressa o Edital nº 01/2024, Item 9.2; Manifestação do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN (e-doc 41, id 89568603) alegando, nas preliminares, a inadequação da via eleita, tendo em vista a falta de materialidade da existência de direito líquido e certo, bem como qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado frente ao cumprimento de regra de edital de concurso público que estabelece cláusula de barreira e a ilegitimidade passiva da parte impetrada. No mérito, refutou todos os termos exordiais, pugnou pela improcedência, alegando vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que a candidata supostamente não havia preenchido os requisitos do subitem 9.2. do edital, referente a regra da cláusula de barreira. Manifestação do Município de Fortaleza (e-doc 49; id 98984207) alegando a preliminar da ilegitimidade passiva do Município e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e, no mérito, a vinculação ao instrumento convocatório, além da violação ao princípio da separação dos poderes. Parecer do Ministério Público opinando pela concessão do mandado de segurança. (e-doc 51; id 99320395) É o breve relatório. O Mandado de Segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, conforme o disposto no art. 5º, LXIX da CF/88. É certo que o concurso público, assim como todos os atos da Administração Pública, está sujeito à reapreciação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual garante que nenhuma lesão ou ameaça de direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Por outro lado, esta reapreciação é limitada a alguns aspectos, para que o julgador não adentre em esfera que não é de sua competência, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º da CF/88. No caso em tela, não há do que se falar em ilegitimidade do instrumento do mandado de segurança como meio de garantir o direito líquido e certo da impetrante.
Não há provas por produzir.
A questão posta em Juízo diz exclusivamente com interpretação e aplicação das regras do certame. Rejeito, pois, a preliminar apresentada pela parte impetrada, Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza, que alega a inadequação da via eleita. A parte impetrada alega que somente a banca examinadora IDECAN seria responsável pelo ato impugnado pelo mandado de segurança, não havendo do que se falar em legitimidade da impetrada para atuar no polo passivo. O Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza argumenta que não possui poder de ingerência sobre os serviços técnicos especializados para os quais a IDECAN foi contratada, incluindo a análise do resultado das fases do concurso, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Alega que o pretenso ato coator a cingir-se refere-se à convocação pretensamente equivocada executada pela banca examinadora (IDECAN), o que se basearia na classificação geral e reservada acumulada a partir de notas da 1ª Fase e 2ª Fase. O mencionado órgão público, integrante da administração indireta do Município de Fortaleza, é detentor de autonomia administrativa e financeira própria, firmando, no caso concreto, relação de natureza contratual com a IDECAN para a realização do referido certame. Há, deste modo, a existência de vínculo hierárquico entre ambos. Ademais, não obstante o ato impugnado ter sido cometido pela banca examinadora, esta age como mero executor do concurso público promovido pelo órgão público estadual.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA ORGANIZADORA.
MERA EXECUTORA DO CERTAME.
INTERESSE DO ESTADO DO CEARÁ PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - LEI 16.397/2017).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, cujo objetivo é a inclusão do nome do autor na lista de inscrições definitivas do concurso público realizado pelo Ministério Público Estado do Ceará para o cargo de Promotor de Justiça, ante o indeferimento por falta de pagamento da taxa de inscrição, se o Juízo da 5ª Vara Cível ou o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos desta Comarca. 2.
No presente caso, o Juízo da Fazenda Pública declinou da competência, por entender que não é competente para processar e julgar demandas que não possuam como parte processual Pessoas Jurídicas de Direito Público, uma vez que a ação fora ajuizada em face da CEBRASPE, empresa privada que foi contratada pelo MPCE para executar o certame. 3.
Ressalta-se que a aprovação em concurso público é um requisito conferido pelo art. 37, inc.
II, da Constituição Federal de 1988, para dar investidura em cargo ou emprego público ofertado pela Administração Pública, seja direta ou indireta. 4.
Desse modo, vislumbra-se que, mesmo que o Ministério Público seja uma instituição permanente e independente, essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127, da CF/88), não possui personalidade jurídica própria, configurando como parte da Administração Pública do ente federativo em que atua. 5.
Ademais, extrai-se da análise do Edital do mencionado concurso público do MPCE, colacionado aos autos originários, que a empresa promovida, ainda que pessoa jurídica de direito privado, é uma mera executora do certame, sendo a instituição pública a principal responsável e interessada na realização do processo seletivo. 6.
Portanto, assiste razão ao Juízo Suscitante quando argumenta que o Ministério Público Estadual possui interesse processual, uma vez que o concurso é promovido para a carreira dos membros da instituição, bem como que é indispensável a participação do Estado do Ceará no polo passivo da demanda para responder por órgão pertencente ao âmbito da sua Administração, circunstância que faz deslocar a competência para o âmbito das Varas Fazendárias. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer com pedido liminar, o Juízo suscitado, qual seja, o da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para onde os autos devem ser remetidos. (Conflito de competência cível - 0001178-44.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/07/2020, data da publicação: 15/07/2020) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DA FUNSAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS PELO CANDIDATO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica na fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de Médico Anestesiologista, com a consequente reclassificação no certame. 2.
Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a publicação dos editais de abertura do concurso público, da convocação para análise de títulos e, sobretudo, do resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados é de responsabilidade do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE. Ademais, a FUNSAÚDE é a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos.
Noutro giro, a Fundação Getúlio Vargas - FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pelas autoridades coatoras, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide. […] (Remessa Necessária Cível - 0221507-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Sendo assim, também rejeito a preliminar da ilegitimidade passiva suscitada pela parte impetrada. Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passo ao exame de mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o edital é o instrumento que rege o concurso público, constituindo lei entre as partes, capaz de gerar direitos e obrigações, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, o que corresponde ao princípio da vinculação ao edital. Desta forma, o candidato dever estar ciente de que, ao realizar a inscrição em qualquer concurso público, concorda com todas as regras impostas pelo instrumento editalício. O item 9.2 do edital, já referido, determinou que fossem convocados para a prova de títulos (terceira fase) 50% dos APROVADOS na prova discursiva (segunda fase), e não 50% dos que dela participaram (como pretendeu fazer parecer a impetrada). Veja-se: 9.2.
Serão convocados para participar da Prova de Títulos os candidatos que obtiverem a aprovação na prova discursiva e estiverem classificados dentro do quantitativo equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no subitem 8.15.15 deste edital, por cargo/área e modalidade de concorrência. Se houve redistribuição dos quantitativos originalmente fixados no item 8.15.15 do edital, por conta do item 8.15.15.1, impunha-se que houvesse repercussão também no número de convocáveis para a prova de títulos (50% dos que nela foram aprovados, consideradas as vagas acrescidas, e não apenas aquelas originalmente previstas). Nesse sentido: 8.15.15.1.
Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoa com deficiência ou se autodeclarado negro, aprovados nas provas objetivas, seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 8.15.15 deste edital, será corrigida a prova discursiva dos candidatos da ampla concorrência posicionados nas provas objetivas até os limites de correções por cargo/área estabelecidos no referido subitem, respeitados os empates na última colocação. Detido exame do documento de id. 88777989 demonstra que mais de 50 candidatos da livre concorrência foram classificados na segunda fase (descontados aqueles cujo nome consta duas vezes na lista, classificados na livre concorrência e como cotistas) e apenas 21 foram convocados (uma delas também inserido na cota de pessoas negras). Dessa forma, como foram 42 candidatos aprovados na fase discursiva, considerando os empates, inicialmente seriam convocados para a fase de títulos. Contudo, como houve vacância de 21 vagas oriundas de cotistas, os aprovados na ampla concorrência preencheram tais vagas, conforme o subitem editalício acima, de forma que foram aprovados na prova discursiva, respeitados os empates, 64 candidatos, de forma que, conforme expressa previsão editalícia no subitem 9.2, deveriam ter sido convocados para a fase de títulos (terceira fase) 32 (trinta e dois) candidatos. Sendo assim, a ora impetrante deveria ter sido convocada, por estar entre os 50% dos aprovados na prova discursiva, uma vez que ocupou a posição 24. Assiste parcial razão à impetrante. Com posição idêntica, decidiu o Egrégio TJCE, quanto à necessidade de observância do edital do certame: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO-MASTOLOGISTA. CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE TÍTULOS. OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REVERSÃO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extrai-se dos autos que a Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SPJUR/SESA, atual órgão que sucedeu a FUNSAÚDE, foi devidamente intimada da sentença em 15/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se em 16/05/2023 a fluência do prazo recursal.
Entretanto, o apelo somente fora protocolado em 01/08/2023, o que evidencia, nos termos dos arts. 1.003, § 5º c/c 183, ambos do CPC, o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal previsto entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando seu não conhecimento, por ser intempestiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o direito de a impetrante ser incluída na fase de avaliação de títulos do certame regido pelo Edital nº 03/2021, em face da possibilidade de remanejamento de vagas ociosas destinadas às pessoas com deficiência e negros. 3.
Os itens 6.8 e 8.9 do edital dispõem que, se inexistirem candidatos aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e aos negros, serão convocados os demais candidatos aprovados, com observância à ordem geral de classificação. 4.
Ocorre que, in casu, não existem candidatos habilitados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência e negros, existindo, portanto, vagas ociosas a serem remanejadas para a ampla concorrência, perfazendo um total de 15 (quinze) convocações para a análise de títulos em decorrência do não preenchimento da 01 (uma) vaga de negro e 01 (uma) de pessoa com deficiência, conforme previsão do edital, o que não restou observado no caso em análise. 5.
Desse modo, denota-se que a impetrante, classificada na 11ª posição da classificação geral de sua especialidade, detém o direito líquido e certo à convocação para a fase subsequente de avaliação dos títulos, como bem ponderou o Magistrado de origem. 6.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02898397520218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) Diante disso, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pretendida, para o só fim de, ratificando a liminar anteriormente concedida (e-doc 23; id 88866739), ratificar a ordem de convocação da parte impetrante para a prova de títulos do certame em referência, considerando a regra do item 9.2 do edital e as alterações de quantitativas decorrentes do item 8.15.15.1 (e, portanto, convocando para a prova de títulos 50% dos aprovados na segunda etapa do certame, em cada uma das categorias e, especialmente, na livre concorrência, dentre os quais a impetrante que figurou em 24º lugar da lista geral).
Ordem já efetivada. Como decorrência, a impetrante poderá tomar parte das fases subsequentes do certame e ser nomeada, sem qualquer condicionamento, se finalmente aprovada e classificada entre os que serão, no prazo do concurso e dentro do limite de vagas, nomeados pela Administração Pública. Tal como decido. Intime-se a autoridade coatora para ter ciência da referida sentença e da determinação nela disposta. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário, com fulcro no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. P.
R.
I. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte vencida para contrarrazões na forma da lei.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, seja em função da remessa necessária, seja em função do apelo eventualmente interposto. Após devolução dos autos ao juízo de origem, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103785860
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11/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:30
Concedida em parte a Segurança a CAMILA RODRIGUES CABRAL - CPF: *53.***.*02-44 (IMPETRANTE).
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02/09/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:32
Decorrido prazo de Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 04:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3015539-70.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] CAMILA RODRIGUES CABRAL IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) DECISÃO (1) Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por CAMILA RODRIGUES CABRAL em face do Superintendente do Instituto de Planejamento de Fortaleza e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e do IDECAN. Narra o impetrante, em suma, que participou do concurso público para o provimento do cargo de analista de planejamento e inovação (área 6: Desenvolvimento Urbano) do Instituto de Planejamento de Fortaleza, para o qual foram originalmente ofertadas 7 vagas.
Restou determinado, no edital correlato, que seriam convocados para a prova discursiva 88 candidatos (40 para livre concorrência, 8 pessoas com deficiência e 40 para pessoas negras - item 8.15.15 do edital correlato (Edital 01/2024). A impetrante, que participou da livre concorrência, foi classificada nas fases iniciais.
Contudo, não foi convocada para a fase de título, agenda para 24 a 26 de junho últimos (Edital no id. 88777983), pelo que estaria eliminada do certame. A impetração somente ocorreu em 28 de junho de 2024 (depois da prova de títulos, portanto). O certame foi estruturado em 4 fases, a saber, provas objetiva, discursiva e de títulos e curso de formação. A impetrante argumenta que o item 8.15.15.1 do edital do certame estabeleceu que, na hipótese de não serem preenchidas as vagas destinadas às cotas (pessoas com deficiência e pessoas negras), seriam convocados para a prova discursiva (segunda fase) candidatos da livre concorrência - que tivessem sido aprovados na primeira fase, até o limite do número de vagas ociosas. O item 9.2 do mesmo edital, por outra parte, estabeleceu que seriam convocados para a prova de títulos (terceira fase) 50% dos aprovados na prova discursiva (segunda fase) que estivessem dentro do quantitativo referido no item 8.15.15, já referido. Ocorreu que, para a disputa das 48 vagas disponíveis na segunda fase do certame para cotistas (pessoas com deficiência e pessoas negras), apenas 27 candidatos foram aprovados (6 pessoas com deficiência e 21 pessoas negras).
Teria havido, então, sobra de 21 vagas. Tais 21 vagas foram, na forma do item 8.15.15 do edital, acrescidas às 40 da ampla concorrência, do que resultou a convocação de 64 pessoas (respeitados os empates nas últimas posições). Ocorre que, na convocação para a prova de títulos, ao interpretar o item 9.2 do edital, as autoridades impetradas teriam chamado apenas 21 candidatos da ampla concorrência (50% das 40 vagas originais, sendo considerado o número 42, em face de empates nas últimas posições).
A impetrante sustenta que deveriam ter sido convocados para a prova de títulos 32 candidatos da ampla concorrência (50% dos 64 que participaram da segunda fase do certame). Portanto, sustentou, foram convocados 11 candidatos a menos do que deveria ocorrer.
Como a impetrante obteve a 23ª (na verdade, 24ª) posição da ampla concorrência, ficou de fora da convocação para a prova de títulos. Por isto, veio a Juízo e pugnou por ordem para que possa prosseguir no certame, participando da prova de títulos. É o breve relatório. Assiste parcial razão à impetrante. O item 9.2 do edital, já referido, determinou que fossem convocados para a prova de títulos (terceira fase) 50% dos APROVADOS na prova discursiva (segunda fase), e não 50% dos que dela participaram (como pretendeu fazer parecer a impetrante). Veja-se: 9.2.
Serão convocados para participar da Prova de Títulos os candidatos que obtiverem a aprovação na prova discursiva e estiverem classificados dentro do quantitativo equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no subitem 8.15.15 deste edital, por cargo/área e modalidade de concorrência. Se houve redistribuição dos quantitativos originalmente fixados no item 8.15.15 do edital, por conta do item 8.15.15.1, impunha-se que houvesse repercussão também no número de convocáveis para a prova de títulos (50% dos que nela foram aprovados, consideradas as vagas acrescidas, e não apenas aquelas originalmente previstas). Detido exame do documento de id. 88777989 demonstra que mais de 50 candidatos da livre concorrência foram classificados na segunda fase (descontados aqueles cujo nome consta duas vezes na lista, classificados na livre concorrência e como cotistas) e apenas 21 foram convocados (uma delas também inserido na cota de pessoas negras). Por assim entender, CONCEDO parcialmente a liminar inicialmente requerida, para determinar que as autoridades impetradas publiquem nova convocação para a prova de títulos do certame em referência, considerando a regra do item 9.2 do edital e as alterações de quantitativos decorrentes do item 8.15.15.1 (e, portanto, convocando para a prova de títulos 50% dos APROVADOS na segunda etapa do certame, em cada uma das categorias e, especialmente, na livre concorrência), dentre os quais a impetrante que figurou em 24º lugar da lista geral.
A renovação da convocação é o meio único de corrigir o erro na interpretação do edital e coibi os múltiplos mandados de segurança que foram impetrados pela mesma razão. A comprovação da nova convocação em Juízo deve ocorre em até cinco dias úteis. Tal como decido. Ciência à impetrante. (2) Notifiquem-se e intimem-se as autoridades impetradas, na forma da lei. (3) Ciência à PGM. (4) Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP. (5) No final, conclusos para decisão. (6) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/07/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88866739
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04/07/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 07:22
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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