TJCE - 3000710-86.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:07
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 12:41
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000710-86.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: ROSANGELA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA PROMOVIDO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de reclamação cível proposta por ROSANGELA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER, na qual a parte autora aduz que entrou no site da empresa Hapvida e solicitou a emissão de boleto bancário pelo canal de atendimento disponibilizado (Whatsapp).
Alega que, após contato telefônico, houve o envio de fatura no valor de R$ 2.041,43 (dois mil e quarenta e um reais e quarenta e três centavos).
Afirma que, após adimplir o débito, percebeu que havia sido vítima de um golpe, pois constava como beneficiário do pagamento terceira pessoa de nome Thiago Rocha (CPF n.º *28.***.*11-90).
Informa que recorreu a uma das agências do Banco Santander (parte promovida), mas recebeu a informação de que nada poderia ser feito.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte promovida a restituir, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.041,43 (dois mil e quarenta e um reais e quarenta e três centavos).
Em defesa (Id. 32434587 – Pág. 23), além de preliminares (ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial), a parte promovida aduz que não praticou conduta ilícita, atuando estritamente nos limites do exercício regular do direito.
Alega que a autora não adotou as cautelas devidas antes de realizar o pagamento do boleto bancário, configurando a culpa exclusiva da vítima.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A audiência fora infrutífera (Id. 32451957 – Pág. 27) Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir.
In casu, verifica-se que o promovido atuou apenas no repasse de valores decorrentes de transações negociais, servindo como mero intermediador de pagamento, razão pela qual entendo que este não pode responder por eventual falha na prestação de serviços de terceiros.
Vide: Ementa (TJ-SP): Apelação.
Ação de sustação de protesto cumulada com indenização por danos material e moral.
Sentença de procedência.
Inconformismo dos réus.
Golpe do boleto.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva do banco réu.
Ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido.
Mero intermediador dos pagamentos.
Mérito.
Inaplicação do CDC.
Ausência de relação de consumo.
Relação comercial.
Autora que recebe e-mail de terceiro fraudador com informação para pagamento de boleto falso.
Pagamento do boleto falso que não quita a dívida com a ré.
Dados contidos no boleto completamente divergentes do quanto devido.
Protesto regular.
Danos material e moral não verificados.
Sentença reformada.
Recursos providos do banco e da empresa-ré.
Proc.: AC 1006926-10.2018.8.26.0176; Órgão: 21ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 09 de setembro de 2020; Publicação: 09 de setembro de 2020; Relator: Virgílio de Oliveira Junior.
Isto posto, entendo que restou configurada a ilegitimidade passiva da empresa BANCO SANTANDER, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
O pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2022 19:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 17:47
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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14/02/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 19:47
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:26
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/12/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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