TJCE - 3000754-46.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 133347142
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 133347142
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06/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133347142
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27/01/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88029383
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º: 3000754-46.2022.8.06.0075 PROMOVENTE (S): SHIRLEY ALMEIDA PEREIRA MAGALHAES PROMOVIDO (A/S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS em face da empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A ajuizada por SHIRLEY ALMEIDA PEREIRA MAGALHAES. Eis a tese autoral, datada de 02/09/2022: [...] Primeiramente, insta relatar o imbróglio.
Os Requerentes compraram quatro passagens, no qual são titulares, no voo que seria em 29/11/2021 pela companhia aérea GOL, ora Requerida, com trajeto FORTALEZA - BRASILIA - PORTO ALEGRE (saindo de Fortaleza às 05:10 e chegando à Brasília às 07:55h, e seguindo ao destino final as 11:25h (números dos voos respectivamente: 1705 e 1926).
Contudo, devido a um acidente, o autor foi prejudicado e optou por remarcar, porém a oferta não foi aceita pela empresa, então solicitaram o reembolso, todavia, a empresa Ré informou que não seria possível. Após diversos e-mails enviado e ligações duradouras, já cansados de todo o estresse e incomodo causada pela Requerida, não restou outra opção a não ser, recorrer a via judicial, na tentativa de ter seu direito estabelecido. [...] Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Réplica colacionada. Decido. Diante da documentação acostada, deixo para apreciar a gratuidade da justiça pleiteada em sede recursal, caso haja. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, razão pela qual a defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Diante da desnecessidade de dilação probatória, restou decidido pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (ID 87650283 ). Ab initio, é necessário analisar as provas juntadas aos autos à ID 35312865 - Pág. 1 -ATESTADO MÉDICO e à ID 35312864 - Pág. 1 - RESERVA DO VOO e demais que o enredam.
Destes, concluo que a Autora não apresentou nenhum comprovante da solicitação de tratativas administrativa no que se refere à solução da lide junto à Ré, fato imprescindível para que este juízo verificasse se, de fato, a empresa Ré tinha ciência do ocorrido, bem como se agiu com inércia. Ademais, deveria acionar a agência voos ALG TURISMO, pela qual foi comprado os voos, cuja informação consta na reserva à ID 35312864 - Pág. 1, deveria intermediar a problemática junto com a companhia aérea.
No entanto, não foi demonstrado pela autora tais ações. Depreendo, então, pela ausência de pretensão resistida.. Assim, concluo que não há provas de que a parte Ré agiu em dissonância com as leis vigentes. Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, não está configurado o ilícito. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima. Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé. No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Gratuidade da justiça a ser apreciada em caso da interposição de Recurso Inominado, quando a parte que dela necessitar deverá comprovar a hipossuficiência econômica. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 12 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando em Núcleo de Produtividade Remota -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88029383
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05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88029383
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05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88029383
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28/06/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 20:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:43
Juntada de ata da audiência
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19/09/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67578514
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67578514
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28/08/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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02/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:28
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/09/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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