TJCE - 3000320-59.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 13:41
Alterado o assunto processual
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30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89123832
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89123832
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000320-59.2023.8.06.0160 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: F.
S.
B.
M.
ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros ADV REU: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual, em apertada síntese, a parte promovente pugna pela concessão de alimentação enteral, fundamental à manutenção de sua saúde e de sua vida.
No parecer nutricional, ID 58725927 e o relatório social de ID 58725929, os profissionais destacam a necessidade do requerente de alimentação enteral.
Requer tutela provisória com o fito de ser garantida a prestação de fundamental de saúde.
Decisão interlocutória de id 63186373, concedendo a tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará deixou escoar o prazo sem nada apresentar (certidão id 71734978). Decretada a revelia, sem seus efeitos, bem como determinado a intimação das partes para apresentarem novas provas (id 84074813), ambas deixaram decorrer o prazo in albis, conforme id 88421307. É o relatório.
Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não vislumbro vícios nem nulidades. Inexistem questões preliminares a serem apreciadas. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Destarte, passo ao exame do mérito. Assim dispõe a Constituição Federal de 1988 em seus arts. 6º e 196: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, assim preceituam os arts. 245, 248, III, da Constituição do Estado do Ceará: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 248.
Compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras atribuições: III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais; Conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação/alimentação especial de que carecem os necessitados (art. 196, da Constituição Federal), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estados e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional. No caso vertente, observo que a autora pleiteou a condenação do ente promovido na obrigação de fazer que tem por objeto o fornecimento de fórmula de suplementação alimentar, NEO ADVANCE (fórmula infantil com aminoácidos 100% livres, acrescidas de vitaminas e minerais, isentas de proteínas do leite de vaca e lactose 1.0 kcal/ml e indicada para crianças com alergias alimentares, sendo um substituto adequado para o leite de vaca), 20 latas mensais de 400g, haja vista o autor ser portador de Sindrome de West (CID 10- G40.4), a qual alimentando-se, exclusivamente, por Nutrição Enteral (GASTROSTOMIA). Entendo que a pretensão autoral merece acolhimento, haja vista a documentação médica que comprova a contento o pleito autoral, conforme id 5872597, a qual atesta que o autor é acometido de síndrome de west, apresentando diagnóstico nutricional de desnutrição grave. Saliento que o pedido da parte autora não prejudica o SUS, pois este sistema é voltado para assegurar o direito à saúde das pessoas, constituindo o SUS, na realidade, não um fim em si mesmo, mas o meio para a efetivação do direito fundamental em discussão.
Se o SUS não foi capaz de assegurar, por conta própria, o direito à saúde titularizado pela autora, justificada está a intervenção do Poder Judiciário. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida (id 63186373) e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda, para condenar o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em assegurar o fornecimento mensal da: fórmula de suplementação alimentar (infantil) com aminoácidos 100% livres, acrescidas de vitaminas e minerais, isentas de proteínas do leite de vaca e lactose 1.0 kcal/ml e indicada para crianças com alergias alimentares, sendo um substituto adequado para o leite de vaca; e suplemento alimentar infantil hipercalórico 1,24kcal/ml, aminoácidos livres, isento de proteínas do leite de vaca e lactose, nas quantidades discriminadas no parecer de id. 60670525. Sem custas, ante o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o promovido em honorários de 10% sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Feito sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois o proveito econômico obtido na causa não apresenta valor certo e líquido (art. 496 do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89123832
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89123832
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08/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89123832
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08/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84074813
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84074813
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14/04/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84074813
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14/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:32
Decretada a revelia
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11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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19/08/2023 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:19
Juntada de Certidão (outras)
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28/06/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 14:35
Desentranhado o documento
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27/06/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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13/06/2023 19:52
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 19:30
Conclusos para decisão
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09/05/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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