TJCE - 3000123-78.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL EMERENCIANO DE MELO BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LINS TORRES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LINS TORRES em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2024 01:17
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LIANNE RODRIGUES SACRAMENTO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96385366
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96385366
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
16/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96385366
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16/08/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2024 16:59
Processo Reativado
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16/08/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LIANNE RODRIGUES SACRAMENTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO IURI PARENTE DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LIANNE RODRIGUES SACRAMENTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO IURI PARENTE DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88462811
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000123-78.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO A autora alega, em resumo, que firmou contrato de aluguel por temporada, com prazo de 90 dias, junto ao promovido, nos moldes narrados por ocasião da exordial e do contrato acostado aos autos, porém o mesmo não cumpriu todas as obrigações, restando devidos valores referentes ao aluguel, contas de luz e IPTU e materiais.
Requer o pagamento dos valores vencidos, acrescido de multa e juros contratuais e indenização por danos materiais e morais.
Totalizando o montante de R$ 2.991,54.
Em sede de contestação, o promovido se defendeu alegando a abusividade da cláusula penal, bem como ser indevida a cobrança de indenização por danos materiais e morais.
Os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade, bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei n º 8.245/91 , em seu art. 23, inciso I, prevê como primeira obrigação a cargo do locador o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Assim está redigido o dispositivo: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" Dos documentos acostados autos, verifica-se a existência de cláusula penal expressa no contrato, que fora assinado por ambas as partes, fixando o valor de três vezes o valor do aluguel mensal, devendo ser afastada a hipótese de "cláusula abusiva".
A relação contratual entre o locador e locatário não finda com a entrega do imóvel locado, mas com a restituição definitiva das chaves e devida quitação de todos os encargos; somente desse modo as partes se exoneram das obrigações firmadas no contrato de locação.
Quanto aos danos materiais suscitados pela autora, em que pese os argumentos apresentados pelo réu, o mesmo não se desincumbiu de provar que os serviços foram realizados, não ofereceu prova e nem demonstrativo de cálculo de quais valores consideraria correto, restando incontroverso tal ponto.
Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil cabe ao autor o fato constitutivo do seu direito e o promovido o desconstitutivo.
Em análise ao conjunto probatório, verifico que o promovido não se desincumbiu do seu ônus.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento do promovido, referente as despesas dos alugueis atrasados atinentes aos meses de outubro de 2023 a novembro de 2023.
DANO MORAL Em relação ao dano moral alegado, verifico que o fato em tela, embora evidencie uma situação desagradável, não constitui abalo psicológico capaz de ensejar indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Portanto, não há razão para fixação de indenização por danos morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para fins de. a) Determinar ao promovido que efetue o pagamento do valor devido a título de alugueis atrasados, cláusula penal, conta de energia atrasada e danos materiais, totalizando R$ 2.991,54 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (SUM. 54, STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43, STJ), com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. b) não acolher o pedido de dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88462811
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05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88462811
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23/06/2024 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2024 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:00
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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