TJCE - 3000525-15.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19381842
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19381842
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000525-15.2024.8.06.9000 Recorrente: VICTOR DE QUEIROZ SILVEIRA Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE NÃO CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno interpostos, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-os, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Victor de Queiroz Silveira, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, inconformado com a decisão interlocutória (ID 88418652 dos autos n. 3013004-71.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a parte agravante relata que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas no cargo de 2º Tenente da PMCE, e que ao realizar a prova objetiva, esta apresentou uma questão com duplicidade de alternativas. Dessa forma, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a anulação da questão nº 39, do caderno tipo C, garantindo o direito de seguir participando nas demais fases do concurso, entretanto, a tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. Proferi decisão ao ID 13344177, de indeferimento da antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pelo agravante. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 13585112) alegando que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Afirma que não é permitido ao Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão administrativa, de modo que o controle dos atos administrativos fica adstrito ao plano da legalidade e da constitucionalidade.
Roga pelo desprovimento do agravo e pela manutenção da decisão. Parecer Ministerial ao ID 13592984, pelo improvimento do recurso. A parte autora interpôs agravo interno (ID 13624826) pleiteando a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de antecipação de tutela recursal. É o que basta relatar. VOTO Compulsando os autos de origem via sistema PJE, verifiquei que sobreveio sentença de improcedência da ação (ID 133013000 dos autos 3013004-71.2024.8.06.0001). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). A respeito do Agravo Interno interposto pela parte autora / agravante, tem-se que restou prejudicado. Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a este agravo de instrumento e ao agravo interno interpostos, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381842
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15/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 11:06
Prejudicado o recurso VICTOR DE QUEIROZ SILVEIRA - CPF: *63.***.*72-79 (AGRAVANTE)
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/10/2024 23:59.
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25/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:36
Processo Desarquivado
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21/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/12/2024 01:01
Processo Reativado
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/10/2024 23:59.
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21/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:29
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 15:17
Juntada de Ofício
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10/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2024. Documento: 13344177
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000525-15.2024.8.06.9000 Recorrente: VICTOR DE QUEIROZ SILVEIRA Recorrido(a): Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 13333526), interposto por Victor de Queiroz Silveira, inconformado com decisão interlocutória (ID 88418652 dos autos principais nº 3013004-71.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência perseguida pelo autor, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.
Cuidam os autos principais de ação ordinária c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, na qual o autor afirmou que participou do concurso público para o provimento do cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, Edital n.° n°001/2022-SSPDS/AESP, publicado no dia 20 de outubro de 2022 e foi prejudicado pela Banca Examinadora, uma vez que não foi anulada a questão objetiva de n.º 39 (trinta e nove) da prova TIPO "C", que possui 2 (duas) alternativas com respostas idênticas.
Alega que o caso está em conformidade com as situações previstas no RE 632.853/CE, possibilitando o controle jurisdicional de questões de provas em concursos públicos.
Argumenta que houve violação ao princípio da vinculação ao edital e que existe precedente que reconheceu a ilegalidade da questão em sentença proferida pelo Douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento da duplicidade das alternativas.
Argui que há possibilidade do Judiciário apreciar questões de concurso com base no TEMA nº 485 do STF, nas exceções albergadas em seu bojo.
Requereu, inclusive em tutela de urgência, o reconhecimento da ilegalidade administrativa, com a determinação da anulação da questão e o devido somatório da pontuação, com a consequente reclassificação no certame a fim de que possa prosseguir nas demais fases.
Em razão do indeferimento da tutela de urgência, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, reafirmando o alegado à inicial e aduzindo que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Argui que o perigo de dano está consubstanciado no fato de que, no dia 24/06/2024 o Governador do Estado do Ceará convocou mais 426 (quatrocentos e vinte e seis) candidatos aprovados nos concursos da PMCE para participarem do curso de formação e que, além disso, no mesmo documento oficial, estão convocando candidatos para realizarem as etapas remanescentes.
Alega que a medida pleiteada é urgente, uma vez que a demora no seu provimento ocasionará graves danos.
Requer o conhecimento do recurso, o seu provimento, com a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do agravante quanto à decisão impugnada ocorreu através do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em 24/06/2024 (segunda-feira) e considerada publicada em 25/06/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 15 (quinze) dias do art. 1.003 §5º teve início em 26/06/2024 (quarta-feira) e findaria em 16/07/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso sido protocolado em 04/07/2024, está portanto, tempestivo.
Empós, registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravado.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de um dos agravados ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso dos autos, válido observar que a tutela perseguida consiste na atribuição da pontuação correspondente a questão n.º 39 (trinta e nove) da prova objetiva TIPO "C", em concurso público para o provimento do cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, Edital n.° n°001/2022-SSPDS/AESP, sob o fundamento que a alternativa possui 2 (duas) respostas idênticas que merecem anulação.
Após detida análise dos autos, verifico que compreendo de modo semelhante ao juízo a quo.
Observo que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados do certame impugnado.
Contudo, ressalte-se que, não é porque, em tese, pode excepcionalmente o Judiciário intervir que deve fazê-lo.
O Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário se substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anular as questões 01, 03, 04 e 08 da prova de língua portuguesa do Concurso Público para provimento no cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 51/2015 e, por conseguinte, o reconhecimento do direito de realizar as etapas seguintes do certame. 2.
Alegam que foram eliminados do aludido certame e consequentemente desclassificados na primeira fase, por não terem atingindo o perfil na prova objetiva de língua portuguesa. 3.
Sustentam que as questões de nº 01, 03, 04, 08, estão eivadas de erros materiais, grosseiros, com duplicidade de respostas corretas, em desconformidade com as regras do Edital, maculando o resultado e a segurança jurídica do certame. 4.
Inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo Município de Fortaleza, em sede de contrarrazões, pela falta de interesse agir, considerando que encerramento do concurso público não enseja a perda de objeto da ação, nos casos que ainda se discute ilegalidades nas etapas da seleção, não impedindo que eventual vício seja apreciado pelo Poder Judiciário. 5.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 6. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 7.
Decisão de primeiro grau mantida. (TJ/CE, AC nº 0101275-88.2016.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Julgamento: 14/07/2021; Registro: 14/07/2021).
Tal tese somente poderia ser excepcionada se configurada a hipótese de ser necessário compatibilizar o conteúdo da questão com o previsto no edital, ou quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou evidenciada a existência de erros crassos ou grosseiros, de modo que não cabe ao Judiciário, em cognição sumária, substituir à Banca Examinadora e atribuir pontuação para beneficiar a parte autora que não obteve o padrão mínimo de pontos exigidos na prova, sob os mesmos parâmetros e critérios aos quais também se submeteram os demais candidatos.
Em uma análise perfunctória, própria do momento processual, compreendo que o item impugnado não possui erro grosseiro ou patente que possa ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Acosto a questão ora impugnada (ID 87734591 dos autos de origem): 39.
A lei de improbidade administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade ou probidade administrativa, com base no enunciado no art. 37, caput, da CF de 1988.
Nesse contexto, considerando a Lei nº 8.429/92 e suas alterações, julgue as assertivas a seguir e marque a alternativa correta: ( ) Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas exclusivamente dolosas que causam enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou que atentam contra os princípios da administração pública, ressalvados os tipos previstos em leis especiais. ( ) Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa decorrente de lei, baseada em jurisprudência, desde que pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. ( ) Na ação por improbidade administrativa a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, com incidência sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade ilícita. ( ) Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções previstas na Lei 8.429/92 os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade pública para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A sequência correta é: A) V, V, V, F.
B) V, V, V, F.
C) F, V, V, V.
D) V, F, F, F.
E) F, V, F, F Observo que, conforme o gabarito definitivo (ID 87734592 dos autos principais) a resposta oficial considerada correta pela Banca Examinadora é a letra "D", de modo que os itens considerados idênticos, seja a letra "A" ou a "B", ainda que iguais, não interferem na resposta certa da questão, não havendo que se falar em erro patente ou flagrante ilegalidade aferível em cognição sumária.
Vale destacar que, quando há decisão pela anulação de uma questão objetiva, ou por modificação do gabarito preliminar, os efeitos são atribuídos a todos os candidatos, de modo que ninguém é individualmente beneficiado ou prejudicado, não cabendo atribuir pontuação para beneficiar a parte autora que não obteve o padrão mínimo de pontos exigidos na prova, sob os mesmos parâmetros e critérios aos quais também se submeterem os demais candidatos.
Quanto a alegação de configuração do periculum in mora, observo que se trata de concurso público com Edital do ano de 2022, inclusive já homologado (Edital 58/2024) em 18 de janeiro de 2024, não havendo que se falar em nulidade de ato administrativo em cognição sumária para beneficiar candidato que não atingiu pontuação mínima na primeira fase do certame.
Inversamente, o pedido recursal confunde-se com o mérito da ação principal, haja vista que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, como próprio do instituto, evidenciaria a prévia concessão do objetivo perseguido na lide, de modo que o deferimento - ainda que em sede recursal - transmudar-se-ia em verdadeira satisfação do mérito.
Tendo em vista que o requerimento liminar pretendido, em primeira análise, não parece vir revestido de evidência suficiente quanto à probabilidade do direito e quanto ao perigo da demora, para que possa autorizar a concessão da tutela pretendida, INDEFIRO a antecipação monocrática e ressalto que este agravo será oportunamente levado à apreciação do colegiado recursal.
INTIMEM-SE os agravados para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem, se quiserem, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15 .
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13344177
-
08/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13344177
-
08/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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