TJCE - 3000065-77.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64095111
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60758714
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000065-77.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Chamo o feito a julgamento.
A parte acionante promove a presente ação em face do acionado alegado inexistência de contratação.
O acionado apresentou defesa alegando que os descontos são devidos em razão da contratação realizada pelo autor.
Em audiência de instrução a parte autora requereu a realização de perícia.
Dessa forma, considerando o pedido do autor, bem como, considerando a complexidade dos autos, entendo ser imprescindível a realização de perícia papiloscópica no contrato apresentado nos autos (ID 57844414), notadamente porque o autor desconhece o contrato, mas o promovido junta o referido documento com digital aposta como assinatura.
Sem amparo técnico resta impossível entregar prestação jurisdicional segura neste caso.
Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da complexidade da matéria, na forma do Enunciado 54 FONAJE.
Anotamos que a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00046046920168060076 CE 0004604-69.2016.8.06.0076, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA DIGITAL APOSTA NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar improvido o recurso, mantendo-se a sentença, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00059180420198060122 CE 0005918-04.2019.8.06.0122, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 17/05/2021) (Grifos nossos) Ademais, improcede o pedido de condenação por litigância por má-fé da promovida, uma vez que não há autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Nestas condições, hei por bem, com supedâneo nos permissivos legais expressos acima, JULGAR, por sentença, EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Por fim, REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
DETERMINO: A) A intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, através de sua procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. O -
10/07/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000065-77.2023.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS Promovido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 13/06/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu advogado.
Intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/c5ac95 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 19 de abril de 2023. -
21/04/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo 3000065-77.2023.8.06.0071 AUTOR: LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO Em apertada síntese, a parte reclamante insurge-se quanto a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Alega que tal restrição é indevida, haja vista não possuir contrato com a ré.
Pugna pela medida de urgência para excluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o breve relato.
O pedido de tutela urgente encontra respaldo no art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Compulsando os autos, reconheço acompanhar o pedido contido na exordial documentos hábeis suficientes para comprovar parte do relato descrito pela parte autora, considerando que seu argumento é quanto a ausência de débito com a empresa promovida, sendo suficiente a prova da negativação.
O dano de difícil reparação encontra-se configurado na negativação já levada a efeito (id nº 53445193), implicando em prejuízo de ordem social, face a possibilidade de restrição de crédito ou bens de consumo.
Destaco ainda, que a outra negativação do autor, também está sendo discutida judicialmente.
Preenchidos os pressupostos para a concessão da medida de urgência sua concessão é obrigatória, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, uma vez comprovada sua violação.
Ademais, tal medida não se reveste de caráter irreversível e pode ser desfeita, sem causar qualquer prejuízo à parte promovida. À luz de tais considerações, concedo o pedido de antecipação de tutela, para determinar a exclusão da anotação por meio do sistema SERASAJUD, referente o contrato de nº 2016806691696000000 no valor de R$ 228.00, realizada pela empresa acionada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Bem como, para determinar a exclusão da anotação do SPC, referente ao mesmo débito.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que o gabinete proceda com a exclusão da anotação por meio do sistema SERASAJUD, referente o contrato de nº 2016806691696000000 no valor de R$ 228.00, realizada pela empresa acionada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. b) Que a audiência de conciliação designada pelo sistema seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. c) Expedição de oficio ao CDL – São Paulo/SP, que promova a exclusão da anotação do SPC, referente ao contrato de nº 2016806691696000000 no valor de R$ 228.00, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência dessa decisão. d) Cite-se VIA SISTEMA, por sua Procuradoria, a parte demandada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e intime-se desta decisão, da petição inicial e da audiência designada, com as advertências legais, e) Intime-se a parte autora: LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), da audiência.
Bem como desta decisão.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 16:10
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:44
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
13/01/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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