TJCE - 3000358-69.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152153768
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152153768
-
06/05/2025 14:44
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 14:44
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152153768
-
28/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 04/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138172459
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138172459
-
10/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138172459
-
05/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109615662
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109615662
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000358-69.2022.8.06.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUSTAVO SILVA ARAUJOREQUERIDO: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Autora para se manifestar sobre petição 89045030, no prazo de 5(cinco) dias, após os quais serão os autos conclusos.
EUSéBIO/CE, 16 de outubro de 2024.
ISMONIA BRITO ANDRADE -
16/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109615662
-
16/10/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87980834
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87980834
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87980834
-
12/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. De princípio, consigne-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), que já se encontra devidamente acostado no ID N°70617177. Atualizado o débito, sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via SISBAJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via SISBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE). Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87980834
-
11/06/2024 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 68693959
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 68693959
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68693959
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68693959
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000358-69.8.06.0075 REQUERENTE: GUSTAVO SILVA ARAUJO REQUERIDOS: OI S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a autora afirma que o requerido realizou as negativações de seu nome em razão de uma dívida decorrente dos contratos sob números 0000000718758385 e 0000000717559500.
Contudo, aduz que não celebrou o negócio jurídico supracitado.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do contrato supracitado e do débito dele oriundo, a retirada do seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 54464217).
Réplica (id. 54495483).
Eis o relatório.
Decido. Da ausência de contratação regular Incialmente, destaco que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o demandado prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Assim, em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao reclamado comprovar a existência e regularidade do negócio em litígio.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem as negativações contestadas na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, 6° TURMA RECURSAL, RI 3000695-94.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020). (G.N) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE RECURSO DO BANCO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência. […] (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020). (G.N) Por fim, reputo que os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Tal responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista, o que, contudo, não ocorreu no presente feito.
Desse modo, considerando a responsabilidade objetiva do requerido, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos sob os números° 0000000718758385 e 0000000717559500, bem como para determinar a retirada do nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do negócio jurídico em litígio. Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente da indevida negativação em órgão de proteção ao crédito, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
Levando-se, ainda, em consideração a falta de informação acerca de eventual retirada do nome da parte autora do órgão restritivo.
Ressalte-se que, a rigor, não tendo havido prova da contratação defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerado como a data da efetiva inclusão da parte consumidora ora requerente no órgão restritivo de crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos de id. 32777567, referente aos contratos de nº 0000000718758385 e 0000000717559500, motivador da inscrição do nome da parte autora por Oi S.A; b) condenar a promovida a indenizar o demandante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data da efetiva inscrição negativa (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da procedência do feito, indefiro o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários. Euzébio/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
21/09/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 57020672
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 57020672
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído com contestação e réplica nos autos. Ademais, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes Necessários. Eusébio - CE., data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
23/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:19
Juntada de ata da audiência
-
31/01/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer a Audiência de Conciliação, designada para o dia 31/01/2023 14:45, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/kej-ypyc-xdm ., sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:03
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
16/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
29/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 3001795-97.2021.8.06.0167
Janielle Maria de Sousa Pereira
Erivanio Sousa Lima
Advogado: Allan de Avila Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 15:26