TJCE - 3000669-07.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 09:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:42
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:06
Decorrido prazo de JOYCE ELIZA VIDAL RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:06
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:39
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA MOREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:39
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO N° 3000669-07.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA AUGUSTA NASCIMENTO DA SILVA PROMOVIDO: Banco Bradesco S/A.
PROMOVIDO: BANCO PAN S.A PROMOVIDO: BANCO BPN BRASIL S.A Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Promovido Banco Pan pugnou pela extinção do processo, em razão da ausência de interesse de agir da promovente, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo.
Na realidade, a inexistência de prévio requerimento administrativo não impede a Autora de obter a tutela jurisdicional, sob pena de manifesta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da CF.
Vale dizer, a parte requerente não está obrigada a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na esfera judicial.
Afasto a preliminar levantada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova não encontra amparo, devendo ser aplicado o previsto na legislação civil em seu artigo 373.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte Autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Ao analisar as provas, os contratos em ID 34637636 e 34637637, bem como as telas apresentadas em peça contestatória do Promovido Banco Pan, verifico que a autora realizou a contratação dos empréstimos questionados nesta lide.
A promovente não juntou aos autos extrato bancário, ou outra prova, para a comprovação do não recebimento dos valores constantes nos contratos discutidos.
A autora, também, não expressa se procurou o banco contratado para devolver os valores dos empréstimos bancários.
Em contrapartida, os promovidos apresentaram documentos que comprovam a legitimidade e autoria na contratação dos empréstimos questionados pela autora.
Além da apresentação dos contratos já citados anteriormente, a parte promovida juntou, ainda, as TEDS que comprovam o depósito na conta da autora, dos valores de R$ 1.232,00, no ID 34636824 e R$ 15.972,01, no ID 34637625.
Portanto, houve contratações legítimas constituídas pela Autora Sr.
Augusta.
Desta forma, não acolho o pleito de inexistência de negócio jurídico, bem como rejeito o pleito de repetição de indébito por estar convencida da legitimidade da contratação.
DANOS MORAIS Deixo de acolher o pedido de dano moral, pois não houve ato ilícito praticado pela parte requerida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar válidos e legítimos os contratos: Nº 349587903-7 e Nº 749588583-7.
B) Indeferir o pedido de dano moral; C) Indeferir o pedido de repetição de indébito; e, D) Deferir a gratuidade da justiça para a autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUGUSTA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *74.***.*10-04 (AUTOR).
-
18/01/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:52
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:52
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA MOREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:30
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA MOREIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA MOREIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 02:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:24
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000541-91.2020.8.06.0113
Emanuell Victor Martins Barbosa
Kayla Cristina Santos Sipauba
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2020 17:54
Processo nº 3000733-98.2021.8.06.0174
Augusto Fernandes de Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2021 14:55
Processo nº 3000556-29.2020.8.06.0091
Regiany Olinda Leal Martins
Empresa Auto Viacao Progresso SA
Advogado: Eric Alves Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2020 03:47
Processo nº 3000066-83.2023.8.06.0064
Diego Marcos de Araujo Gomes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 20:26
Processo nº 3000562-33.2021.8.06.0113
Cicera Andrea Dantas Targino - ME
Maria Sueli Pereira da Silva
Advogado: Lucas Araujo Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 15:07