TJCE - 3000562-44.2021.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89153048
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89153048
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000562-44.2021.8.06.0174 Natureza: Termo Circunstanciado de Ocorrência. MP/Ofendido: Ministério Público do Estado do Ceará. Autor do fato: MIQUEIAS FERREIRA SOUSA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência visando apurar o cometimento, por parte de MIQUEIAS FERREIRA SOUSA, da infração penal tipificado no artigo 268, do Código Penal Brasileiro, tendo o fato ocorrido em 27/06/2021, nesta cidade e comarca.
O representante do Ministério Público, instado a opinar, pronunciou-se pela extinção da punibilidade da agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 88793390).
Fundamento e decido.
Segundo o art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Analisando-se o que prescreve o Código Substantivo Penal Pátrio em seu artigo 107, inciso IV, primeira figura, conclui-se que a punibilidade se extingue, também, pela prescrição.
O fato pretensamente criminoso que se lhes é imputado, atinente à Infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do CPB), restou consumado na data de 27/06/2021.
Quanto à infração de medida sanitária preventiva vejamos a pena aplicável: Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Quanto à prescrição, vejamos o que dispõe o art. 109, do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (Destaquei). (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (Destaquei).
Cumpre ressaltar que à época do fato o autor era menor de 21 anos, vide a data de nascimento (08/12/2000) informada no TCO de ID 23852315, na pág. 2.
Com efeito, o art. 115 do mesmo diploma legal dispõe: Art. 115.
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Desta forma, na espécie, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, visto que já transcorreram mais de 02 (dois) anos desde a data do fato (27/06/2021), termo inicial de contagem do lapso prescricional (art. 111, inciso I, do CP), sem que presente qualquer causa legal de interrupção do fluxo prescricional, tem-se que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição.
Ex positis, com fulcro no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, e nos arts. 107, inciso IV, primeira figura; 109, inciso V, todos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de MIQUEIAS FERREIRA SOUSA com relação à imputação pela suposta infração penal do art. 268, do CPB; determinando, em consequência, o cancelamento das anotações efetuadas em face deste procedimento, com baixa na distribuição.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Intime-se o MP.
Observe-se o enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, sem custas.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS JUIZ EM RESPONDÊNCIA -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89153048
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89153048
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08/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89153048
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08/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:10
Juntada de Ofício
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13/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MIQUEIAS FERREIRA SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:16
Desentranhado o documento
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12/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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06/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MIQUEIAS FERREIRA SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:45
Juntada de Ofício
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14/02/2023 12:11
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MIQUEIAS FERREIRA SOUSA em 09/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:15
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 11:19
Realizada Transação Penal
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26/11/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:20
Audiência Preliminar realizada para 25/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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23/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
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18/11/2021 08:33
Juntada de intimação
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01/11/2021 16:02
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:50
Audiência Preliminar designada para 25/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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22/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:06
Conclusos para despacho
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11/08/2021 11:05
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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