TJCE - 0203454-77.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 102145305
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102145305
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203454-77.2022.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Servidores Ativos] Polo Ativo: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s). Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
30/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102145305
-
30/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88893831
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88893831
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0203454-77.2022.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Servidores Ativos] Polo Ativo: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de "Ação Civil Pública" ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - SINDSEMS em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que os agentes de saúde deste Município sofreram retenção de diferenças decorrentes da aplicação do percentual de 20% estabelecido pela Lei Municipal n. 1.895/19 de forma retroativa no período de janeiro a julho de 2019.
Argumenta que se trata de medida irregular/inconstitucional e pugna pela condenação da parte ré ao pagamento/ressarcimento aos servidores que estiverem nessas condições (itens b e c, da inicial de Id n. 40829406).
Contestou o réu (Id n. 42028372).
Réplica autoral (Id n. 51957106).
Os autos foram com vistas ao Ministério Público, retornando parecer (Id n. 77344214). É o relatório.
Decido e fundamento.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I e art. 443, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil - CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (…) No caso concreto, verifico a desnecessidade de produção de prova em audiência diante do acervo probatório dos autos ser suficiente para conhecer do pedido em que se analisa obrigação de fazer do Município.
Inicialmente, tenho como regular o processamento da presente ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/1985, detendo o Sindicato legitimidade ativa para tanto conforme já estabelecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 883642/Tema 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.) O processo está em ordem, tendo se desenvolvido validamente em todas as suas fases.
Não há nulidades ou matérias que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito.
O ente sindical busca ver declarada a irregularidade dos abatimentos promovidos pelo Município de Sobral nos provimentos mensais dos servidores substituídos, no que lhe asiste razão.
Avanço.
Não se desconhece a capacidade legislativa plena do ente federativo em razão da supremacia de seu interesse e a possibilidade de exercício de autotutela administrativa na operação de aumento e decréscimo de percentual de adicionais/gratificações que concede a seus servidores.
Também, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em considerar que não existe impedimento para que a lei contemple dispositivos de caráter retroativo.
Entretanto, por força de disposição constitucional, a retroatividade não pode violar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido Contudo, tais atribuições, como quase tudo no mundo jurídico e em especial em um Estado Democrático de Direito, não se revelam absolutas e devem se curvar ao crivo dos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.
Como vaticina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 22a.
Edição, 1997, p.192): "Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político (...) Quaisquer que sejam a procedência, a natureza do objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade" Há nos autos situação em que uma lei posterior (com vigência a partir de 14 de agosto de 2019 - Lei Municipal n.1.895/2019) promoveu alteração em situação fática consolidada até julho deste mesmo ano e ensejou retenção de diferenças à revelia do que preconiza a boa-fé administrativa.
Ocorre que, a pretexto de agir em conformidade com a lei, o município requerido acabou por violar a Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso XXXVI, fixa que ''a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'' Há que se mencionar, ainda, a evidente afronta à irredutibilidade de vencimentos, garantia essa também prevista constitucionalmente (art. 37, inciso XV da CF), uma vez que se trata de verba de caráter remuneratório.
Ora, no caso vertente os autores/substituídos já haviam preenchido os requisitos para recebimento do adicional à 40% - tanto assim que receberam - quando houve a alteração legislativa, que somente deve prevalecer para casos posteriores, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica, bem como à irredutibilidade dos vencimentos, sendo absolutamente descabido o desconto em sequência a atender um comando de 'efeitos financeiros retroativos'.
No ponto, ressalta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e demais Cortes há muito entende pela não existência de direito adquirido ao chamado 'regime jurídico' mas isto não serve de chancela à Administração Pública a adotar quaisquer tipos de comportamentos, em especial na seara do direito intertemporal quando tenham repercussão em verbas e proventos destinadas a seus servidores.
Colho julgados nesse sentido: O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
Precedentes.[RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.] Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração.
Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova. [RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-2004.] Assim é que posta a norma anterior que conferia valores remuneratórios em patamar superior ao que posteriormente nova lei impôs decesso, não se há cogitar de expectativa, mas em direito que não mais poderia vir a ser reduzido pelo legislador, como se deu. É que a diminuição dos valores legalmente estatuídos configura redução de vencimentos, em sistema constitucional no qual a irredutibilidade é a regra a ser obedecida.
Nas certeiras palavras de saudosa memória do e.Min Sepúlveda: "Se há garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos - que é modalidade qualificada de direito adquirido -, o direito adquirido a determinado reajuste - que, não fora ela, poderia adstringir-se aos dias trabalhados antes da revogação da lei que o prescrevia - projeta-se para o futuro, de modo a assegurar o servidor contra a redução do estipêndio reajustado. (RE 298.694)" Na verdade, os princípios jurídicos são dotados do mesmo valor, ou seja, não há escalonamento hierárquico entre esses postulados e, quando dois ou mais podem nortear a solução do litígio, somente mediante a ponderação dos enunciados é que o intérprete será capaz de decidir qual, e em que medida, deverá ser aplicado.
Ou seja, deve-se observar a proporcionalidade para se decidir sobre as opções de aplicação.
E, no presente caso, entendo que devem se sobressair a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido, vedando o enriquecimento sem causa da Administração sobre os indivíduos/servidores.
Neste diapasão, entendo ser legal a restituição pretendida pelo Sindicato - em substituição - referente ao pagamento das competências janeiro a julho/2019 que foram indevidamente debitadas dos proventos dos servidores afetados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a opinio Ministerial de Id n. 77344214, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR o Município requerido ao pagamento/ressarcimento dos valores descontados nas folhas subsequentes a título de decréscimo de adicional de insalubridade no que se referiam ao período de Janeiro a Julho de 2019, devendo os valores apurados serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de cada desconto, observando-se os índices e taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados até 08 de dezembro de 2021, e a partir de então acrescidas somente da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
Sem custas e sem honorários de parte a parte não se vislumbrando má-fé (Lei 7.347/85, art. 18 e REsp n. 1.873.776/RS, 2ª.T, STJ /// AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.416/SC, 1ª.T, STJ) P.
R.
I Com o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo com as baixas devidas no sistema eSAJ.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88893831
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88893831
-
08/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88893831
-
08/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 04:53
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2022 03:19
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/09/2022 14:22
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/09/2022 14:21
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/08/2022 14:50
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 18:17
Mov. [6] - Conclusão
-
13/07/2022 18:16
Mov. [5] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
30/06/2022 13:42
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01821183-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 13:22
-
22/06/2022 08:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2022 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201843-40.2022.8.06.0151
Francisco Locio Costa
Municipio de Quixada
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 18:26
Processo nº 0000737-45.2015.8.06.0192
Antonia Maria do Carmo de Lima
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Celedonio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00
Processo nº 0007866-36.2012.8.06.0086
Procuradoria-Geral Federal
Jb Comercio de Derivado de Petroleo LTDA
Advogado: Cid Marconi Gurgel de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2012 00:00
Processo nº 0007866-36.2012.8.06.0086
Procuradoria-Geral Federal
Jb Comercio de Derivado de Petroleo LTDA
Advogado: Cid Marconi Gurgel de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 12:39
Processo nº 3000936-69.2023.8.06.0019
Eva Aguiar Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 02:30