TJCE - 3000936-69.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 02:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 14:34
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:12
Decorrido prazo de EVA AGUIAR ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126062830
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126062830
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25/11/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126062830
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25/11/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126062830
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25/11/2024 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:25
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103847100
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103847100
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000936-69.2023.8.06.0019 Exequente: Eva Aguiar Andrade Executado: Banco Bradesco S.A, por seu representante legal Ação: Anulatória de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Banco Bradesco S.A, por seu representante legal, opôs impugnação à execução, alegando excesso de execução e erro no cálculo apresentado pela exequente.
Afirma que o exequente atribui à execução o valor de R$ 11.763,26 (onze mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), quando, na verdade, o valor correto é de R$ 4.266,68 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos.
Aduz que a parte exequente não comprova os danos materiais pleiteados e busca a restituição de valor maior do que o efetivamente descontado.
Alega que o cálculo elaborado pelo exequente está em desacordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão.
Afirma que deve ser compensado o valor recebido pela exequente, no importe de R$ 3.528,95 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
Sustenta a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, considerando o pagamento tempestivo do valor exequendo.
Requer o acolhimento da presente impugnação à execução.
Devidamente intimado para manifestação, a exequente afirma que teve debitado em seu desfavor 27 (vinte e sete) prestações do empréstimo fraudulento; sendo, portanto, devida a restituição da quantia de R$ 9.051,20 (nove mil e cinquenta e um reais e vinte centavos), conforme cálculo apresentado.
Sustenta que a quantia de R$ 3.081,76 (três mil e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) corresponde ao valor corrigido da condenação por danos morais.
Aduz que o débito importa em R$ 12.132,96 (doze mil, cento e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), e não R$ 4.266,68 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), como alegado pelo executado.
Requer o levantamento da quantia depositada e o não acolhimento dos presentes embargos, com o consequente prosseguimento da execução. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, as partes controvertem a respeito do valor exequendo, sustentando a parte exequente que suportou 27 (vinte e sete) descontos indevidos em seu desfavor, enquanto a executada indica que ocorreram 12(doze).
Os extratos bancários acostados ao ID 98959993 demonstram que a parte exequente suportou 25 (vinte e cinco) descontos em decorrência do contrato de empréstimo anulado, sendo o último datado de 27/06/2024.
Assim, deve ser considerado que o valor principal dos danos materiais importa em R$ 6.388,25 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos); o qual deve ser corrigido e acrescido de juros de mora em conformidade com o acórdão constante no ID 88881806.
Quanto ao valor do dano moral, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente não merece correção, pois se encontra em conformidade com os parâmetros estabelecidos.
Assiste razão ao executado no que diz respeito a necessidade de compensação do valor percebido pela parte exequente, no importe de R$ 3.528,95 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme previsto no acórdão prolatado.
Face ao exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, determinando que a Secretaria deste juízo calcule o valor da obrigação, devendo ser considerado a efetivação de 25 (vinte e cinco) descontos em desfavor da exequente, nos valores constantes nos extratos bancários apresentados, assim como compensado o valor percebido pela parte exequente, qual seja, R$ 3.528,95 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
Após, expeça-se alvará com fins de transferência em favor do exequente do valor depositado, considerando ser incontroverso.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/09/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103847100
-
04/09/2024 21:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 22:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89994915
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89994915
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000936-69.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89969818); sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.Expedientes necessários.Fortaleza, data de assinatura no sistema.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
27/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89994915
-
26/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 22:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EVA AGUIAR ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EVA AGUIAR ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88901013
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08/07/2024 01:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88901013
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05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88901013
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02/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 79520037
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79520037
-
09/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79520037
-
09/02/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2024 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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28/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2023 19:10
Conclusos para decisão
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71507353
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71507353
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02/11/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71507353
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02/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
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02/11/2023 19:56
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2024 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67041931
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67041931
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18/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 02:30
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/08/2023 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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