TJCE - 3000386-79.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99152971
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99152971
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE URUOCA SENTENÇA PROCESSO: 3000386-79.2023.8.06.0179 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte que é analfabeto e que percebeu cobranças indevidas em sua conta bancaria advinda da requerida que alega desconhecer ou pela pouca instrução ter contratado erroneamente.
Assim, requereu o declaração de inexistência de débito, restituição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, a promovida afirma ausência de responsabilidade, legalidade da cobrança, que o contrato em questão é de longa data, pois firmado em 2021 e a ação correspondente só foi formalizada em 2024, e qoO objeto da ação é um novo contrato de empréstimo consignado, conforme tipificado no documento contratual anexado ao processo e não havendo qualquer indicação de fraude contratual ou falha na prestação de serviços oferecidos ao autor.
Como prova juntou contrato, selfi e TED.
Indiscutivelmente, há relação consumerista entre as partes, em que a requer ente figura como consumidora e, por sua vez, a requerida é a prestadora de serviço, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte requer ente para a produção probatória da matéria ora em discussão, sendo, pois, caso de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda, para análise do presente caso, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC.
Logo, conclui-se que se trata de demanda a ser apreciada à luz do CDC, com inversão do ônus da prova e que, para que haja a pleiteada reparação, faz-se necessária a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira demonstrou contratação.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da autora. Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339. P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
27/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99152971
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27/08/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 11:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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17/08/2024 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:09
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2024 00:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89553340
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89553340
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000386-79.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL na Comarca Vinculada de Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, S/N, Centro, Martinópole/CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 19/08/2024 11:42h Para dirimir DÚVIDAS, as partes poderão entrar em contato com esta Secretaria de Vara Única através do Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEURUOCA. Uruoca/CE, 16 de julho de 2024. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89553340
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23/07/2024 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 09:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 11:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/07/2024 13:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:45, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89103832
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89103832
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89103832
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89103832
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89103832
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89103832
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Autos: 3000386-79.2023.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
CONSIDERANDO a grande dificuldade na conclusão satisfatória de audiências de instrução e julgamento híbridas devido a inconsistências de links, queda de energia elétrica, interrupção de internet; atrasos demasiado de participantes, ausência de capacitação técnica de testemunhas e etc, determinado a realização da audiência de forma presencial, devendo as partes, testemunhas e advogado(a)s comparecerem no Fórum local, conforme o caso: - Uruoca - Rua João Rodrigues, s/nº, Centro. - Martinópole - Avenida Capitão Brito, s/nº, Centro.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89103832
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89103832
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89103832
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89103832
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89103832
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89103832
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08/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89103832
-
08/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89103832
-
08/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89103832
-
08/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:45, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/01/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 66756565
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18/12/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66756565
-
18/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 23:43
Conclusos para decisão
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09/08/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:43
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/08/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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