TJCE - 0256411-05.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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05/09/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13366401
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0256411-05.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEILA MARIA MACHADO BEZERRA e outros (9) RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 0256411-05.2021.8.06.0001 Recorrente: LEILA MARIA MACHADO BEZERRA e outros Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU ACOLHIMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS APRESENTADOS PELAS PARTES AUTORAS.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
ART. 1.026, §3º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 11510439) opostos por Leila Maria Machado Bezerra, Regina Célia Freire Duarte Lopes de Melo, Sandra Mara Benevides Caracas, Ana Cristina Feijó da Silva, Vânia Ciarlini Varandas Saboia, Inez Meneses Rolim, Luiza de Marillac Sampaio Moreira, Maria das Graças Almeida Valente, Virgínia Maria Lopes Frota Linhares, Liduina Maria Benevides Franco, impugnando acórdão (ID 11290860) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou acolhimento aos primeiros embargos opostos pelas autoras e ora embargantes. As embargantes alegam que não teriam o intuito de protelar o processo, mas que o acórdão seria de difícil execução, pois a análise de desempenho e antiguidade, nos termos da legislação de regência, seriam feitas comparativamente, de forma global entre todos os servidores submetidos ao PCCS e que se encontrariam nos graus presentes e hipotéticos dos embargantes desde 2012, envolvendo preenchimento de formulário pela chefia imediata, havendo impossibilidade material de aplicação da análise retroativa de desempenho de uma década, o que teria feito advir a Lei nº 17.181/2020, ainda que criando instituto para se furtar ao pagamento retroativo.
Pede, assim, a reforma da sentença e o afastamento da multa do Art. 1.026, §2º, do CPC. O Estado do Ceará, em contrarrazões (ID 11728782), diz que não caberia a interposição de embargos, pois a pretensão seria de reforma, e não se saneamento de qualquer vício.
Pede seu não conhecimento ou seu improvimento. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que as partes embargantes pretendem, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como já observado no acórdão anterior, não há, a meu ver, que se falar em erro material nem em condenação extra ou ultra petita, porque a pretensão autoral foi especificamente descrita no acórdão embargado.
Senão vejamos: Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Leila Maria Machado Bezerra, Regina Célia Freire Duarte Lopes de Melo, Sandra Mara Benevides Caracas, Ana Cristina Feijó da Silva, Vânia Ciarlini Varandas Saboia, Inez Meneses Rolim, Luiza de Marillac Sampaio Moreira, Maria das Graças Almeida Valente, Virgínia Maria Lopes Frota Linhares, Liduina Maria Benevides Franco, servidoras públicas estaduais, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer declaração de inconstitucionalidade incidental do Art. 5º da Lei nº 17.181/2020 e a condenação do Estado ao pagamento retroativo referente às ascensões funcionais, o que totalizaria R$ 308.281,42 (trezentos e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) e a condenação em danos morais, para cada uma, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que somaria R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (...) Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 6699053), alegando a prescrição de fundo do direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal em relação às parcelas que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
Ademais, suscita a superveniência da Lei Estadual nº 17.181/2020, segundo a qual o grupo ocupacional do qual as requerentes fariam parte teria sua ascensão funcional, referente ao interstício de 2011 a 2018, realizada de forma mais benéfica, pois lastreada apenas no tempo de serviço.
Argumenta que as servidoras não teriam direito adquirido a ascensão funcional diversa daquela instituída na lei vigente, conforme a discricionariedade administrativa, haja vista o princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores nem conceder progressão funcional.
Também argui que apenas a avaliação de desempenho não garantiria o direito à ascensão, já que seria necessário que o servidor alcançasse a maioria absoluta dos pontos positivos, além de comprovar que se enquadraria entre os 60% (sessenta por cento) do número de servidores a serem avançados.
Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 6699056), as recorridas defendem que teriam direito adquirido à progressão, pelo critério da antiguidade, já que as avaliações de desempenho não teriam sido realizadas por omissão da Administração, nos últimos oito anos.
Pedem o improvimento do recurso. (...) Anote-se, ainda, que o recurso estatal foi protocolado em março de 2023, ou seja, após abril de 2020 e 2021, quando alega o recorrente que ocorreria a progressão funcional das partes autoras / recorridas, não havendo prova da ocorrência de fato superveniente nesse sentido. (...) A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive das partes autoras, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que devem ser mantidos os termos da sentença, somente sendo determinada a realização da avaliação funcional, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento das servidoras públicas requerentes, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Como se pode ver, deu-se parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e determinar a realização da avaliação de desempenho, que é requisito legal para o reconhecimento do direito perseguido.
Não podem as partes demandantes pretenderem "o melhor dos dois mundos", ou seja, a implantação das progressões em folha, com fulcro na Lei Estadual nº 11.965/1992 e do Decreto nº 22.793/1993, mas nos termos da Lei Estadual nº 17.181/2020, apenas pelo critério da antiguidade. A alegação de que o julgado seria de difícil execução não compreende nenhuma das hipóteses que justificariam a interposição de embargos, recurso de fundamentação vinculada à indicação de vícios específicos. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se as partes embargantes discordam dos fundamentos explicitados, devem buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão das partes embargantes é apenas a de obter a modificação da decisão, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não podem as partes embargantes, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a majoração da multa já aplicada, conforme previsão do Art. 1.026, § 3º, do CPC, que dispõe que "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.". Registre-se que os elementos suscitados pelas partes embargantes se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão colegiada embargada, e voto por CONDENAR as partes embargantes ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, majorada, face à oposição reiterada de embargos, com fulcro no §3º do mesmo dispositivo legal, a qual fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13366401
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08/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13366401
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08/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VALENTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA LOPES FROTA LINHARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FEIJO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA FREIRE DUARTE LOPES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILLAC SAMPAIO MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de INEZ MENESES ROLIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SANDRA MARA BENEVIDES CARACAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA BENEVIDES FRANCO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de VANIA CIARLINI VARANDAS SABOIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LEILA MARIA MACHADO BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VALENTE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA LOPES FROTA LINHARES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FEIJO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de REGINA CELIA FREIRE DUARTE LOPES DE MELO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILLAC SAMPAIO MOREIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INEZ MENESES ROLIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRA MARA BENEVIDES CARACAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA BENEVIDES FRANCO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VANIA CIARLINI VARANDAS SABOIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LEILA MARIA MACHADO BEZERRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VALENTE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA LOPES FROTA LINHARES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FEIJO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA FREIRE DUARTE LOPES DE MELO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILLAC SAMPAIO MOREIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INEZ MENESES ROLIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SANDRA MARA BENEVIDES CARACAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA BENEVIDES FRANCO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VANIA CIARLINI VARANDAS SABOIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LEILA MARIA MACHADO BEZERRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 11693327
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 11693327
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05/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11693327
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05/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:02
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11290860
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11290860
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13/03/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11290860
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13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 09:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VALENTE em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA LOPES FROTA LINHARES em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FEIJO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA FREIRE DUARTE LOPES DE MELO em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILLAC SAMPAIO MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de INEZ MENESES ROLIM em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de SANDRA MARA BENEVIDES CARACAS em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA BENEVIDES FRANCO em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de VANIA CIARLINI VARANDAS SABOIA em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de LEILA MARIA MACHADO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de VANIA CIARLINI VARANDAS SABOIA em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:13
Decorrido prazo de LEILA MARIA MACHADO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VALENTE em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA LOPES FROTA LINHARES em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FEIJO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA FREIRE DUARTE LOPES DE MELO em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILLAC SAMPAIO MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de INEZ MENESES ROLIM em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de SANDRA MARA BENEVIDES CARACAS em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA BENEVIDES FRANCO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10442473
-
18/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10442473
-
12/01/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10442473
-
12/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8423351
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8423351
-
14/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8423351
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10/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido em parte
-
10/11/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023. Documento: 7657417
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 7657417
-
14/09/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:42
Recebidos os autos
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18/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
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18/04/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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