TJCE - 0145757-29.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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13/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19448259
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19448259
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10/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19448259
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10/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 15859945
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 15859945
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17/12/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15859945
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26/11/2024 08:51
Recurso Especial não admitido
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25/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14821742
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14821742
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01/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14821742
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01/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14023249
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14023249
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0145757-29.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: JOSE IVAN DE OLIVEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu e negou provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIO NÃO VISLUMBRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que, em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheceu das apelações interpostas ante o descumprimento da norma inserida no art. 932, III, do CPC e por inovação recursal. 2.
As razões do entendimento desta relatoria foram devidamente fundamentadas com base nos termos da contestação, da sentença e também da sentença lançada nos Embargos de Declaração.
Com efeito, os motivos para esse convencimento foram transcritos com escopo de não ensejar dúvidas nesse sentido. 3.Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os Embargos de Declaração como meio a se modificar o julgado.
Súmula 18 desta Corte de Justiça. 4.Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que, em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheceu das apelações interpostas ante o descumprimento da norma inserida no art. 932, III, do CPC e por inovação recursal. Em suas razões recursais, o ente embargante alega que (…)diferentemente do exposto pelo acórdão, não houve qualquer ausência de afronta direta e específica com o julgado recorrido, nem tampouco inovação recursal.
Isso se deve ao fato de que, diante da condenação para restituir os valores supostamente devidos e da convicção de que a parte embargada aceitou o pagamento, acreditando plenamente em sua conformidade com a lei, sem qualquer sinal de má-fé, o embargante impugnou especificamente tal fundamentação através da apelação". (ID 12209601) Provocado, o embargado permaneceu silente. É o relato.
VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Vejamos. As partes ingressaram com Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente estatal a restituir os valores correspondentes à contribuição previdenciária descontada dos proventos do autor, excluídas as parcelas eventualmente já restituídas ou atingidas pelo instituto da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos encargos legais. O autor apelou pela reforma do julgado, arguindo que a supressão da gratificação especial de desempenho afronta o direito adquirido, ato jurídico perfeito, ao passo que o ente estatal ratificou a falta de interesse processual e, no mérito, arguiu a possibilidade de compensação previdenciária diante da expressa previsão legal.
Ao final, rechaçou a arguida boa-fé do autor, apontando vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, esta Corte de Justiça, por unanimidade e em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, entendeu por não conhecer do apelo do autor, por ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o promovente se reportou aos argumentos anteriormente utilizado, sem explicitar os motivos para a alteração do julgado. Não houve insurgência recursal nesse sentido. Por sua vez, a apelação do Estado do Ceará não fora conhecida, porquanto não realizada a exposição do direito e das razões do pedido, conforme assim dispõe a Súmula 42 desta Corte de Justiça, bem como, por inovar matéria não discutida na origem. Registro que as razões do entendimento desta relatoria foram devidamente fundamentadas com trechos transcritos fincados nos termos da contestação, da sentença e também da sentença lançada nos Embargos de Declaração.
Com efeito, os motivos para o convencimento desta Corte de Justiça foram claros, visando rechaçar dúvidas nesse sentido. Inclusive, no azo, consignou esta relatoria que "(…) o fato de que também pela via do apelo o Estado do Ceará traz matéria não discutida na origem, quando argue possibilidade de compensação previdenciária por expressa previsão legal, inexistência de boa-fé do autor e vedação ao enriquecimento sem causa. (ID 10375779)" Basta comparar matéria debatida na peça contestatória com a do apelo para chegar à conclusão de que, naquela, não há qualquer menção aos pontos aqui trazidos.
Com efeito, resta caracterizada inovação recursal, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, considerando que esses pontos não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem".
Nesse contexto, restou configurada indevida inovação recursal, ante a ampliação da matéria discutida em sede de contestação, maculando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, circunstância que enseja a manutenção do julgado.
Destarte, não há vício a ser sanado, já que o Acórdão recorrido demonstra fundamentação adequada dos pontos abordados pelo ente recorrente, tanto na sentença quanto no julgamento dos Embargos de Declaração, tendo, portanto, apreciado e julgado a lide de acordo com o que lhe foi apresentado.
Com efeito, não cabem Aclaratórios para rediscutir o mérito da demanda, renovar ou reforçar os fundamentos da decisão ou mesmo para explicar dispositivos de lei. Na verdade, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
23/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14023249
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 22:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807238
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807238
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0145757-29.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807238
-
08/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 20:39
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13200184
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em desfavor do Acórdão que não conheceu do seu apelo por inovação recursal, bem como do autor por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em suas razões recursais, argui que "(…) diferentemente do exposto pelo acórdão, não houve qualquer ausência de afronta direta e específica com o julgado recorrido, nem tampouco inovação recursal.
Isso se deve ao fato de que, diante da condenação para restituir os valores supostamente devidos e da convicção de que a parte embargada aceitou o pagamento, acreditando plenamente em sua conformidade com a lei, sem qualquer sinal de má-fé, o embargante impugnou especificamente tal fundamentação através da apelação". (ID 12209601) Por fim, requereu o provimento do recurso com efeitos infringentes, com fim de prequestionamento da matéria, conforme teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse contexto, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se o embargado, tornando empós os autos conclusos. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13200184
-
08/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13200184
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08/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:07
Juntada de certidão
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11768720
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11768720
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18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11768720
-
17/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 06:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/04/2024 17:39
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE)
-
10/04/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2024. Documento: 11600529
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11600529
-
02/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11600529
-
02/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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06/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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