TJCE - 0233144-04.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25281410
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25281410
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0233144-04.2021.8.06.0001 DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
04/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25281410
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11/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23183467
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23183467
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0233144-04.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA SANTOS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ORIENTADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA DA SEFAZ.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS (ART. 135 DO CTN).
INCLUSÃO DE EX-SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL EM CDA'S.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a segurança em Writ of Mandamus impetrado com o objetivo de obter a exclusão do nome do CADINE, possibilitando a emissão de certidão negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal, em sua feição meritória, cinge-se em perquirir a higidez, ou não, da inscrição do nome da impetrante no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda do Estado do Ceará.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas, exceto no tópico relacionado à responsabilidade tributária por dissolução irregular da empresa, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. 4.
Quando da preambular, a impetrante indicou o Orientador da Célula de Dívida Ativa da SEFAZ como autoridade coatora, enquanto na peça contestatória o Poder Público suscitou a ilegitimidade passiva do Coordenador da CATRI, como se esta tivesse sido a autoridade impetrada, indicando o Orientador da Célula de Dívida Ativa da SEFAZ como parte legítima.
Desse modo, percebe-se que não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva, pois o próprio Estado do Ceará reconheceu a legitimidade passiva do Orientador da Célula de Dívida Ativa.
Preliminar rejeitada. 5.
No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, melhor sorte não assiste ao recorrente, haja vista que a documentação arrimada pela autora é suficiente para, no caso concreto, o exercício de juízo de valor sobre o mérito de sua insurgência, sem necessidade de dilação probatória.
Preliminar rejeitada. 6.
Mérito.
Embora tenha exercido a gerência da empresa ao tempo do período das infrações indicadas nas autuações, bem como tenha figurado como corresponsável nas CDA's, não se observa nos processos administrativos adunados aos autos a intimação da impetrante para, na condição de corresponsável, exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de prévio processo administrativo tributário, in casu, configura mácula às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB). 7.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de que o inadimplemento da obrigação tributária por sociedade empresária não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento e em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança em Writ of Mandamus impetrado por Lívia Marcielly Alves de Sousa Santos, com o objetivo de obter a exclusão do seu nome do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda do Estado do Ceará - CADINE, possibilitando a emissão de certidão negativa.
Inicial: a parte impetrante relatou que foi sócia da empresa Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos EIRELI - ME, tendo ingressado no quadro societário em janeiro de 2014.
Informou que, na ocasião, concedeu poderes de gerência, por meio de procuração, a José Maíua Soares Júnior e Aleigna Caldas Soares, e que se retirou da sociedade em 3 de agosto de 2017, conforme consta no 9º aditivo ao contrato social.
Asseverou que a empresa foi autuada pelo Fisco Estadual por suposta falta de recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o que resultou na inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado do Ceará, ocasionando a inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará, acarretando-lhe diversos prejuízos.
Ademais, sustentou que não teve ciência do processo fiscal, nem foi intimada para prestar esclarecimentos sobre eventual responsabilidade no procedimento administrativo fiscal, o que implicaria violação do devido processo legal, pois não lhe foi oportunizado o direito de defesa administrativa quanto aos valores imputados. Pugnou, ao fim e ao cabo, que a autoridade coatora exclua o seu nome do CADINE/CE e, por consequência, forneça as Certidões Negativas de Débito (CNDs) que forem solicitadas.
Contestação: o Estado do Ceará arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva da autoridade coatora e inadequação da via eleita, esta última por entender que a documentação arrimada seria insuficiente para respaldar a pretensão autoral, necessitando dilação probatória, incabível na via mandamental.
No mérito, afirmou que não haveria ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, pois a impetrante figura como corresponsável em certidões de dívida ativa, o que autoriza a inscrição do seu nome do CADINE, conforme preconiza a Lei Estadual nº 12.411, de 2 de janeiro de 1998.
Reforçou, ainda, a presunção de certeza e liquidez de que gozam as certidões de dívida ativa.
Defendeu a aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Sentença: o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu a segurança por entender que não basta a inclusão do nome do sócio-gerente como responsável no sistema de controle do próprio Fisco, exigindo a prévia instauração de processo administrativo que garanta a observância do devido processo legal.
Apelação Cível: o Estado do Ceará reitera a preliminar de inadequação da via processual eleita e defende, no mérito, a higidez da inscrição do nome da autora no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual, diante das presunções de que gozam as CDA's.
Acrescenta tese relacionada à responsabilidade tributária por dissolução irregular da empresa.
Contrarrazões: apesar de instado, o recorrido não apresentou.
O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível, exceto quanto ao tópico relacionado à responsabilidade tributária por dissolução irregular da empresa, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
Além disso, conheço da Remessa Necessária, pois se trata de sentença que concedeu segurança em face de ente público, incidindo na hipótese prevista no art. 14, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. II.
DAS PRELIMINARES DA CAUSA Inicialmente, há de se rechaçar as preliminares da causa suscitadas pelo Estado do Ceará, seja no recurso ou na contestação, no decorrer da tramitação do presente Mandado de Segurança.
Explico.
Quando da preambular, a parte impetrante indicou o Orientador da Célula de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ como autoridade coatora, enquanto na peça contestatória o Poder Público abriu tópico para sustentar a ilegitimidade passiva do Coordenador da CATRI, como este tivesse sido a autoridade impetrada.
Nessa mesma ocasião, defendeu a legitimidade do Orientador da Célula de Dívida Ativa para figurar no polo passivo do presente Writ of Mandamus.
Desse modo, percebe-se que não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, mencionada na contestação e devolvida ao segundo grau em sede de remessa necessária, na medida em que o próprio Estado do Ceará reconheceu a legitimidade do Orientador da Célula de Dívida Ativa, com lastro no art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Por sua vez, no tocante à preliminar de inadequação da via eleita, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isso porque a documentação arrimada pela autora é suficiente para o exercício de juízo de valor sobre o mérito de sua insurgência, sem necessidade de dilação probatória.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
III.
DO MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a higidez da inscrição do nome da impetrante no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda do Estado do Ceará.
Primeiramente, relevante recordar que o Mandado de Segurança representa uma ação civil de rito sumário especial, delineada nos arts. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal.
Sua finalidade principal é resguardar direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder é autoridade pública, ou equiparável, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Federal n° 12.016/2009: Art.1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º.
Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Quanto ao significado jurídico dos termos "direito líquido e certo", Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra "Curso de Direito Administrativo", 25ª edição, São Paulo: Malheiros, página 928, ministra o seguinte: Considera-se ''líquido e certo'' o direito, independentemente da sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ''de plano''; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis, por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo. Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que Lívia Marcielly Alves de Sousa exerceu gerência na empresa Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos Eireli - ME entre janeiro de 2014 até agosto de 2017, isto é, até o nono aditivo do contrato social.
Acontece que, embora tenha exercido a gerência da empresa ao tempo das infrações indicadas nas autuações, bem como tenha figurado como corresponsável nas CDA's, não se observa nos processos administrativos adunados aos autos a intimação para, na condição de corresponsável, exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB).
Com efeito, nos processos administrativos tributários nº 4569346/2018, nº 4570158/2018, nº 4575133/2018 e nº 4569770/2018, apenas a empresa Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos Eireli - ME foi notificada para exercer o direito ao devido processo legal.
A propósito, mister se faz recordar que conforme o aditivo número nove ao contrato social, Lívia Marcielly Alves de Sousa saiu da empresa em agosto de 2017, ou seja, antes do recebimento das notificações pela Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos Eireli - ME, em 2018.
Desse modo, havendo irregularidade no processo administrativo tributário que respaldaria a inclusão da impetrante, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional, como corresponsável do crédito tributário, há de prevalecer a Súmula nº 430 da Corte de Cidadania, segundo a qual "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Nesse sentido, trago à colação precedente de relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, na ambiência da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (grifo nosso): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS NOMES NAS CDA'S E NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, HAJA VISTA QUE TRÊS SÓCIOS NÃO EXERCERAM A FUNÇÃO DE GERÊNCIA E OS OUTROS DOIS, EMBORA ADMINISTRADORES, FORAM PRIVADOS DE OFERTAR DE RESPOSTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que anulou ato administrativo e determinou a exclusão dos nomes dos autores das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) nº 2021.00118257-6, 2018.00445821-8, 2018.00445819-6 e 2018.00445820-0, bem como do polo passivo da Execução Fiscal nº 0803946-33.2022.8.06.0001, condenando o ente estadual ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cabe examinar se laborou com acerto o juízo a quo ao afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam as CDA's impugnadas para isentar de responsabilidade os autores pelos débitos fiscais da pessoa jurídica da qual participam(vam) em sociedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 135, III, do CTN, a responsabilidade pessoal do sócio depende da comprovação de que este agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a inclusão do nome do sócio na CDA deve ser precedida de processo administrativo individualizado, garantindo-lhe a oportunidade de defesa. 5.
No caso concreto, verificou-se que os sócios Aldeci Nogueira Rodrigues, Felipe Abner Nogueira Soares e Frederico Nogueira Soares não exerciam função de gerência na sociedade, o que inviabiliza sua responsabilização tributária. 6.
Quanto aos sócios-administradores Alderice Nogueira da Silva e Rogério Soares, restou comprovado que estes não foram notificados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, o que configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
Correta a fixação da verba honorária conforme os critérios do art. 85, § 5º, do CPC/2015, respeitando-se os percentuais mínimos aplicáveis a cada faixa de valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30000049420238068001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2025) Portanto, não merece reproche a sentença a quo.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço da Remessa Necessária para negar-lhe provimento e conheço parcialmente da Apelação Cível para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que concedeu a segurança à impetrante. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23183467
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 17:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20858630
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20858630
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0233144-04.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20858630
-
28/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14386087
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25/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14386087
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24/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14386087
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11/09/2024 20:46
Declarada incompetência
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10/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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