TJCE - 0129006-54.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87908310
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87908310
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0129006-54.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] Requerente: AUTOR: WLADIA MARIA MACAMBIRA SANTOS Requerido: REU: Autarquia Municipal de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - UrbFor e outros D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Wládia Maria Macambira Santos em face da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR e do Município de Fortaleza. Informa a autora que ocupava, por mais de 30 anos, o espaço público pertence ao Município de Fortaleza, utilizando para fins comerciais, com inscrição na Junta Comercial e permissões de uso renovadas desde 01 de abril de 1992; que foi notificada pela URBFOR sobre a revogação antecipada do termo de permissão de uso, com prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, sem que houvesse viabilização para a mudança do empreendimento. Requerendo, em sede de liminar, a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para sustar os efeitos do ato de desocupação da revenda de carros instalado há quase trinta anos na Avenida José Bastos. Com a inicial, os documentos de IDs. 38238652/segs. Despacho determinando a emenda à inicial (ID. 38234161), com o devido cumprimento (ID.38234173). Junto aos IDs. 38238631/segs. o Município de Fortaleza ingressa, espontaneamente, aos autos apresentando sua contestação, bem como o pedido de reconvenção contra a autora.
Para isso, sustenta, em síntese, a impossibilidade do deferimento do pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a autora "não obstante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, ela afirma que sustenta sua família, inclusive primos, com os rendimentos da loja de carros e que no momento possui DEZ VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTOQUE".
No mérito, informa que os termos de permissão de uso apresentados na exordial encontram-se vencidos desde 30/07/2015, que conforme previsão do contrato o promitente pode revogar a permissão unilateralmente, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial a qualquer época, quando ocorrem razões de interesse público para a administração.
Afirma, ainda, que no local objeto de retomada será implantado o Distrito de Inovação em Saúde. O Município de Fortaleza, no pedido de reconvenção, afirma que, no dia 11/02/2019, conforme Processo Administrativo n.º 545375/2019, a reconvinda tomou ciência da notificação para a devolução do imóvel, mas permaneceu no local, caracterizando-se esbulho, e que a posse da reconvinda é injusta, sendo o ato de esbulho datado de menos de um ano e um dia.
Requer, em sede liminar, o deferimento de medida de urgência a fim de reintegrar à posse, posto que presentes os requisitos exigidos. Com a contestação, os documentos de IDs. 38238630/segs. Juntada de documento pelo Município de Fortaleza, conforme ID. 38234160. Despacho determinando o desentranhamento do documento de ID. 38234160. Réplica e resposta à reconvenção nos IDs. 38234149/segs. Petição da autora no ID. 38238638, requerendo a homologação do termo de compromisso acordado entre as partes, com a extinção e arquivamento do presente feito, uma vez que será desocupado voluntariamente o imóvel posto no TPU nº 48/2014. Consta no ID. 38234167 a declaração de que a autora desocupou o imóvel voluntariamente. Intimadas a se manifestar quanto ao pedido de homologação do acordo, o Município de Fortaleza e a URBFOR afirmaram que não houve a realização de nenhum acordo entre os entes públicos e a autora, que a desocupação foi um ato de mera liberalidade da URBFOR, que concedeu ao particular prazo de 45 dias para a desocupação voluntaria.
Por fim, requereram o julgamento dos autos com a condenação do particular nos honorários de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade. É o breve relatório.
Decido. Prima facie, não obstante a parte autora intitule a petição inicial como ação anulatória, emerge das narrativas uma ação de manutenção da posse por parte da autora.
Nesse sentido, o pedido de reconvenção visando à reintegração da posse pelo ente público demandado encontra fundamento em diversos atos normativos. De fato, é sabido que, no caso específico de ação possessória, o Código de Processo Civil já garante que a parte ré possa se opor à pretensão do autor e buscar, desde logo, não apenas o reconhecimento de que é ela quem está sofrendo esbulho, mas também requerer reparação por eventual lesão, inclusive pleitear indenização.
Tal característica, conhecida como caráter dúplice da ação possessória, está prevista no artigo 556 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (...). "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. " Isto posto, acolho o processamento da reconvenção de ID. 8238631/segs. Imperioso observar que em sua reconvenção o Município de Fortaleza se limita a requerer a reintegração da posse.
Diante da análise dos autos, destaco a documentação de ID. 38234168 em que o Sr.
Tiago Albano Ferreira Matos declara que no dia 02/03/2020 ocorreu a entrega das chaves do imóvel público municipal localizado na Av.
José bastos, 2866, "formalizando assim, a desocupação amigável do imóvel". Considerando que a questão envolve singela análise de fatos, entendo ser o caso de julgamento antecipado parcial do mérito nos termos do art. 356 do CPC/15.
No qual permite ao julgador resolver, em um primeiro momento, parcialmente o mérito da lide, apreciando a pretensão autoral em momentos distintos, desde que um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostre-se incontroverso e esteja em condições de imediato julgamento. Porém, para que seja efetivado o julgamento antecipado mesmo que parcial, as provas devem se mostrar satisfeita por completo no que diz respeito aquela parte do pedido que requer ser julgado antecipado, ou seja, no caso em apreço, a ação visa a reintegração do bem, onde conforme declaração de ambas as partes, já foi realizado.
Não existindo, portanto, dúvidas a ser esclarecidas. Por isso, impõe-se a medida do art. 356 do CPC/15, motivo pelo qual declaro extinto o processo de reconvenção pela perda superveniente do objeto, uma vez que o reconvinte já obteve a satisfação de sua pretensão, não sendo mais necessária a intervenção do Estado-Juiz. No que tange aos pleitos de tutela de urgência, que visam à manutenção da posse pela parte autora e à reintegração de posse pelo Município de Fortaleza, observa-se que, conforme já mencionado, a parte autora devolveu ao município o imóvel litigioso.
Dessa forma, resta prejudicada a análise dos pedidos de tutela. Quanto à solicitação de indeferimento da gratuidade da justiça, conforme a norma prevista no art. 98 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso da pessoa natural, milita em seu favor a presunção quanto à alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º).
Contudo, no que tange à pessoa jurídica, esta deve comprovar nos autos sua insuficiência de recursos, conforme expressado no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Deslumbro que a parte autora foi intimada no ID. 38238642 para comprovar o direito à gratuidade, momento em que, junto ao ID. 38234150, apresentou documentação suficiente para sustentar seu argumento de hipossuficiência nos termos da lei.
Assim, defiro o pedido de gratuidade. Diante do exposto, julgo parcialmente o mérito nos termos do art. 356, inciso I do CPC/15 no sentindo de acolher o processamento da reconvenção, mas para julgar-lhe extinta, em decorrência da ausência de interesse processual, uma vez que o reconvinte já obteve a satisfação de sua pretensão. Deixo de analisar o pleito antecipatório em decorrência da entrega voluntária do imóvel. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas.
Decorrido o prazo, abra-se vistas ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Lia Sammia de Souza Moreira Juiza de Direito - Auxiliando -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87908310
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87908310
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09/07/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87908310
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09/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:14
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 09:53
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/08/2022 09:53
Mov. [42] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/10/2021 22:14
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2021 22:14
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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27/07/2021 16:07
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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27/07/2021 13:33
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/07/2021 14:26
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02200778-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2021 14:07
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21/07/2021 19:29
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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20/07/2021 11:31
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 10:56
Mov. [34] - Certidão emitida
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20/07/2021 10:56
Mov. [33] - Documento Analisado
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19/07/2021 13:19
Mov. [32] - Mero expediente: Intimem-se as partes requeridas Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza URBFOR e Município de Fortaleza, para se manifestar sobre as petições de fls. 281 e 283 a respeito do pedido de homologação de acordo suscitado p
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03/08/2020 15:54
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/07/2020 21:18
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01317651-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/07/2020 21:08
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10/02/2020 23:01
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01068994-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/02/2020 22:37
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10/02/2020 15:15
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/01/2020 08:41
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01037570-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2020 08:25
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25/09/2019 23:52
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01568436-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2019 23:25
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21/08/2019 13:41
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01488465-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/08/2019 11:57
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02/07/2019 11:00
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01377282-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/07/2019 10:20
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24/06/2019 17:16
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01360249-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2019 15:20
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21/06/2019 15:40
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2019 15:40
Mov. [21] - Conclusão
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18/06/2019 08:51
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/06/2019 09:31
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/06/2019 10:42
Mov. [18] - Mero expediente: Tendo em vista que a petição de fl. 200 refere-se ao processo de n° 0012944-19.2005.8.06.0001, determino o desentranhamento de tal peça e sua redistribuição para a vara na qual tramita. À Secretaria das Varas da Fazenda Públic
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14/06/2019 10:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/06/2019 08:51
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00657753-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2019 08:43
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13/06/2019 15:44
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2019 15:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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12/06/2019 07:54
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2158 Página: 278/281
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11/06/2019 11:30
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01333957-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2019 10:18
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10/06/2019 13:39
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2019 08:50
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/06/2019 16:42
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2019 23:21
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01282861-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2019 23:01
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20/05/2019 15:47
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2019 18:30
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01272658-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2019 17:43
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15/05/2019 08:34
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2134 Página: 479/481
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07/05/2019 09:37
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2019 11:20
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2019 14:52
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2019 14:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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